{"files":[{"ato":{"id":28486,"numero":"9282","dataCadastro":"2023-09-21T10:16:09.9788","dataAto":"2023-09-20T00:00:00","dataPublicacao":"2023-09-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência.\n","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9282,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9282-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":28486}],"content":[{"idAto":"28486","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.282\nDE  20  DE     SETEMBRO    DE 2023\nInstitui a Campanha Estadual de\nConscientização sobre a Depressão\nInfantil e na Adolescência.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de\nConscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência, visando\npromover ações educativas de informação à população sobre o transtorno.\nArt. 2º São diretrizes da campanha instituída por esta Lei:\nI – a divulgação dos sintomas mais comuns da depressão\ninfantil, como sono instável, alteração nos hábitos alimentares,\nirritabilidade repentina, choro excessivo, dentre outros;\nII – o incentivo à busca por atendimento profissional\nespecializado;\nIII – a disponibilização de informações sobre os tratamentos\npsicológicos e médicos disponíveis;\nIV – o estímulo à parceria entre a escola e a família para\noferecer o suporte às crianças e adolescentes acometidos pela depressão.\nArt. 3º São objetivos da Campanha Estadual de\nConscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência:\nI – conscientizar a população sobre a depressão infantil e na\nadolescência;\nII – incentivar a busca pelo diagnóstico e o tratamento dos\npacientes;\nIII - combater o preconceito.\nArt. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,   20  de  setembro  de 2023; 202º da Independência e\n135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araújo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nÉrica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência\nSocial e Cidadania\nWalter Gomes Pinheiro Júnior\nSecretário de Estado da Saúde\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Deputado Doutor Samuel - Cidadania\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}