{"files":[{"ato":{"id":28487,"numero":"9283","dataCadastro":"2023-09-21T10:18:04.605518","dataAto":"2023-09-20T00:00:00","dataPublicacao":"2023-09-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Estabelece a obrigatoriedade de assinatura física, ou de adoção de procedimento de segurança, em contratos de operação de crédito firmados por pessoa idosa, no Estado de Sergipe.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9283,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9283-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":28487}],"content":[{"idAto":"28487","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.283\nDE  20  DE     SETEMBRO   DE 2023\nEstabelece a obrigatoriedade de\nassinatura física, ou de adoção de\nprocedimento de segurança, em\ncontratos de operação de crédito\nfirmados por pessoa idosa, no\nEstado de Sergipe.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de assinatura física,\nou de adoção de procedimento de segurança, em contratos de operação de\ncrédito firmados por pessoa idosa com instituições financeiras e de crédito,\nseus representantes ou prepostos, no Estado de Sergipe.\n§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito, para fins\ndesta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na\nmodalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões,\npecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos,\nfinanciamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras,\ninvestimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de\ncrédito, realizados presencialmente, por meio eletrônico, telefônico, ou\noutro meio que atinja a mesma finalidade.\n§ 2º Considera-se procedimento de segurança para fins desta\nLei, todo e qualquer tipo de procedimento utilizado para assegurar a\ncorreta identificação do consumidor, como biometria, geolocalização,\nregistro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo\nde tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação.\n§ 3º Não é considerado como procedimento de segurança, de\nque trata o §2º do deste artigo, o uso de senha ou contra-senha pela pessoa\nidosa.\nArt. 2º Nas operações de crédito de que trata o art. 1º desta\nLei, a pessoa idosa deve ter prévio conhecimento das condições dos\ncontratos de operação de crédito que pretenda firmar, devendo ser\ninformada de maneira adequada, clara e precisa.\nArt. 3º A obrigação instituída por esta Lei é norma de defesa do\nconsumidor idoso, ficando sujeita às penalidades previstas na Lei (Federal)\nnº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e/ou Lei (Federal) nº 10.741, de 1º de\noutubro de 2003.\nArt. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implica na\npenalidade de multa de 500 (quinhentas) vezes o valor da UFP/SE\n(Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), dobrada em caso de\nreincidência.\nParágrafo único. Os valores arrecadados com as multas\nprevistas no “caput” deste artigo devem ser revertidos para o Fundo\nEstadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, de que\ntrata a Lei nº 4.534, de 12 de abril de 2002, ou para outro Fundo que o\nsubstitua.\nArt. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de\nsua publicação.\nAracaju,   20   de     setembro     de 2023; 202º da Independência e 135º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araújo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nViviane Cruz Pessoa\nSecretária de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Deputado Neto Batalha - PP\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}