{"files":[{"ato":{"id":28488,"numero":"9284","dataCadastro":"2023-09-21T10:20:13.737937","dataAto":"2023-09-20T00:00:00","dataPublicacao":"2023-09-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Cria o Dossiê da Mulher Sergipana, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9284,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9284-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":28488}],"content":[{"idAto":"28488","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.284\nDE   20   DE     SETEMBRO     DE 2023\nCria o Dossiê da Mulher\nSergipana, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica criado o Dossiê da Mulher Sergipana, no âmbito do\nEstado de Sergipe.\nArt. 2º O Dossiê de que trata o “caput” do art. 1º consiste na\nelaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas\npolíticas públicas sob a responsabilidade do Estado de Sergipe.\n§ 1º Os dados tabulados e analisados devem ser extraídos das\npolíticas de atendimento à mulher, implementadas pelo Poder Executivo, e\ndevem abranger, inclusive, dados sobre as violências praticadas contra a\nmulher.\n§ 2º A metodologia utilizada deve possuir codificação própria,\npadronizada, e seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.\n§ 3º A periodicidade do fornecimento e análise dos dados não\npode ser superior a doze meses.\nArt. 3º Os dados coletados devem ser centralizados e estar\ndisponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no\nDiário Oficial do Estado ou em endereço eletrônico público estadual de\nfácil acesso.\nArt. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,   20  de   setembro   de 2023; 202º da Independência e\n135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araújo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nDanielle Garcia Alves\nSecretária Especial de Políticas para as Mulheres\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Linda Brasil - PSOL\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}