{"files":[{"ato":{"id":28489,"numero":"9285","dataCadastro":"2023-09-21T10:22:15.406118","dataAto":"2023-09-20T00:00:00","dataPublicacao":"2023-09-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a autenticidade de documentos juntados por advogados em processos administrativos da\nAdministração Pública do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9285,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9285-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":28489}],"content":[{"idAto":"28489","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.285\nDE  20  DE     SETEMBRO    DE 2023\nDispõe sobre a autenticidade de\ndocumentos juntados por advogados em\nprocessos administrativos da\nAdministração Pública do Estado de\nSergipe, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Os documentos físicos ou digitais juntados em\nprocessos administrativos por advogados constituídos nos respectivos\nautos, podem ser declarados autênticos por tais profissionais, tendo a\nmesma força probante dos originais, sob pena de sua responsabilidade civil\ne criminal, no âmbito da Administração Pública do Estado de Sergipe.\n§ 1º Os documentos em cópia ou digitalizados, juntados aos\nautos do processo administrativo por advogado, têm a mesma força\nprobante dos originais.\n§ 2º Fica ressalvado às partes, em qualquer hipótese, o direito\nde impugnar a autenticidade do documento juntado aos autos do processo\nadministrativo.\nArt. 2º Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a\nproduziu deve ser intimada para apresentar o documento original, cabendo\nao servidor público competente proceder a conferência e certificar a\nconformidade entre esses documentos.\nArt. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,   20   de   setembro   de 2023; 202º da Independência e\n135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araújo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nCarlos Pinna de Assis Júnior\nProcurador-Geral do Estado\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Deputado Marcelo Sobral – União Brasil\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}