{"files":[{"ato":{"id":28494,"numero":"9288","dataCadastro":"2023-09-21T10:32:47.709654","dataAto":"2023-09-20T00:00:00","dataPublicacao":"2023-09-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Programa de Fortalecimento da Cadeia Produtiva do Arroz no Estado de Sergipe – PROASE, e dá\nprovidências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9288,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9288-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":28494}],"content":[{"idAto":"28494","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.288\nDE  20  DE    SETEMBRO    DE 2023\nInstitui o Programa de Fortalecimento\nda Cadeia Produtiva do Arroz no\nEstado de Sergipe – PROASE, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Cadeia\nProdutiva do Arroz no Estado de Sergipe – PROASE.\nParágrafo único. O PROASE tem por finalidade promover o\ncrescimento e o fortalecimento da cadeia produtiva do arroz, por meio da\njunção de esforços de instituições públicas e privadas ligadas ao setor da\nrizicultura.\nArt. 2º São objetivos do PROASE:\nI - implementar ações visando:\na) ao desenvolvimento de cultivares de arroz adaptadas às\ncondições regionais;\nb) ao uso de técnicas sustentáveis no cultivo do arroz;\nc) à modernização e à adequação da indústria de\nbeneficiamento de arroz no Estado;\nII - promover e ampliar a infraestrutura logística e de\nbeneficiamento primário do arroz nas regiões produtoras;\nIII - fomentar a produção e a utilização de sementes de arroz\ncertificadas;\nIV - difundir tecnologias inovadoras, oportunizando aos atores\nda cadeia produtiva a devida capacitação;\nV - implantar rede de pesquisa e Assistência Técnica e\nExtensão Rural – ATER, especializadas na cadeia produtiva do arroz;\nVI - captar apoio para instituições de pesquisa e extensão rural;\nVII - planejar ações de execução coletivas destinadas à\npromoção do desenvolvimento da atividade de rizicultura em Sergipe;\nVIII - criar Unidades Demonstrativas (UD), em conjunto com a\nCompanhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba\n- CODEVASF e a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe -\nEMDAGRO;\nIX - criar e divulgar a logomarca do arroz de Sergipe;\nX - aprimorar a infraestrutura de apoio à produção,\nindustrialização e comercialização do arroz;\nXI - estimular a organização dos produtores de arroz.\nArt. 3º O Programa de Fortalecimento da Cadeia Produtiva do\nArroz no Estado de Sergipe – PROASE devem ter instrumentos que visem\nassegurar níveis satisfatórios de planejamento, estudos de viabilidade\ntécnico-econômica, pesquisa, assistência técnica, extensão rural,\narmazenamento, comercialização, mecanização agrícola, infraestrutura\nviária e energética, preservação do meio ambiente e obtenção de incentivos\nfinanceiros, dentre outros.\nArt. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,   20  de   setembro    de 2023; 202º da Independência e\n135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araújo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nZeca Ramos da Silva\nSecretário de Estado da Agricultura, do\nDesenvolvimento Agrário e da Pesca\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Deputado Cristiano Cavalcante – União Brasil\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}