{"files":[{"ato":{"id":28499,"numero":"9292","dataCadastro":"2023-09-21T10:42:15.183769","dataAto":"2023-09-20T00:00:00","dataPublicacao":"2023-09-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o “Julho Amarelo”, campanha de combate às Hepatites Virais, no âmbito do Estado de Sergipe.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9292,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9292-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":28499}],"content":[{"idAto":"28499","conteudo":" GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.292\nDE  20  DE    SETEMBRO    DE 2023\nInstitui o “Julho Amarelo”, campanha de\ncombate às Hepatites Virais, no âmbito\ndo Estado de Sergipe.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituído o “Julho Amarelo”, campanha de\ncombate às Hepatites Virais, no âmbito do Estado de Sergipe.\n§ 1º O objetivo do “Julho Amarelo” é promover a\nconscientização, prevenção, diagnóstico e tratamento das Hepatites Virais,\nvisando reduzir a incidência da doença e seus impactos na população.\n§ 2º O mês de que trata o “caput” deste artigo fica incluído no\nCalendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.\nArt. 2º Durante o “Julho Amarelo” podem ser realizadas ações\neducativas, envolvendo órgãos governamentais, entidades da sociedade\ncivil, profissionais de saúde, instituições de ensino e a população em geral.\nParágrafo único. As ações previstas no “caput” deste artigo\npodem incluir, dentre outras:\nI - realização de palestras, seminários, workshops e outros\neventos voltados para a disseminação de informações sobre as Hepatites\nVirais, seus modos de transmissão, prevenção e tratamento;\nII - distribuição de materiais educativos, como panfletos,\ncartazes e vídeos explicativos, em locais de grande circulação de pessoas,\ncomo escolas, unidades de saúde, praças públicas e estabelecimentos\ncomerciais;\nIII - realização de testes rápidos para detecção das Hepatites\nVirais, em parceria com unidades de saúde, laboratórios e clínicas\nespecializadas, visando o diagnóstico precoce e o encaminhamento\nadequado dos casos positivos;\nIV - incentivo à vacinação contra a Hepatite B,\ndisponibilizando informações sobre a importância da imunização e\ndivulgando locais onde a vacina está disponível;\nV - promoção de campanhas de mídia, por meio de rádio,\ntelevisão, internet e redes sociais, com o objetivo de sensibilizar a\nsociedade sobre a gravidade das Hepatites Virais e incentivar a adesão às\npráticas de prevenção.\nArt. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,   20  de   setembro   de 2023; 202º da Independência e\n135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araújo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nWalter Gomes Pinheiro Junior\nSecretário de Estado da Saúde\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Deputado Manuel Marcos - PSD\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}