{"files":[{"ato":{"id":28639,"numero":"9.297","dataCadastro":"2024-09-10T11:08:08.014528","dataAto":"2023-10-06T00:00:00","dataPublicacao":"2023-10-06T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"2023-10-10T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9297,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9297-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":28639}],"content":[{"idAto":"28639","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI  Nº. 9.297\nDE  06   DE   OUTUBRO   DE 2023\nAltera, acrescenta e revoga dispositivos\nda Lei nº 7.724, de 08 de novembro de\n2013, que dispõe sobre o Imposto sobre\nTransmissão Causa Mortis e Doação de\nquaisquer Bens ou Direitos – ITCMD,\ne dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica alterado o inciso IV do “caput” do art. 8º;\nacrescentado o § 7º ao art. 10; alterado o § 1º e revogado o § 2º do art. 11;\nalterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 12; revogado o\nart. 13-B; alterados a alínea “a” do inciso I, acrescentado o inciso I-A,\nalterado o inciso II, acrescentado o inciso III-A e alterado o §4º, todos do\n“caput” do art. 14; alterados os incisos II, IV, V e VIII do “caput” do art.\n27, todos da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que passa a\nvigorar com a seguinte redação:\n“Art. 8º ...\nI - ...\n..................................................................................................\nIV – o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada\nbeneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 500\n(quinhentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de\nSergipe – UFP/SE;\n……………………………………………............................”\n“Art. 10. …\n§ 1º ...\n………………………………….....………………………….\n§ 7º Na hipótese de sucessivas doações entre os\nmesmos doador e donatário, devem ser consideradas todas\nas transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze\nmeses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova\ndoação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens\nanteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos\nimpostos já recolhidos.”\n“Art. 11. …\n§ 1º No caso em que a ação não seja objeto de\nnegociação em Bolsa de Valores ou não tiver sido negociada\nnos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o seu valor deve ser\ncalculado com base no patrimônio líquido apurado na data\nda transmissão.\n§ 2º (REVOGADO).”\n“Art. 12. Em se tratando de transmissão de quotas de\nsociedade, participações ou qualquer título representativo do\ncapital de sociedade não contemplado no art. 11 desta Lei , a\nbase de cálculo deve ser o valor destas na data da\ntransmissão, o qual, na ausência de legislação específica,\ndeve ser aferido em conformidade com as normas\nestabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade –\nCFC.\n§ 1º Quando a empresa possuir no seu patrimônio\nbens imóveis, para aferir o patrimônio líquido, deve ser\nconsiderado o valor venal destes na época do fato gerador,\nnão podendo este ser inferior aos valores determinados nos\nincisos I e II do § 4º do art. 10 desta Lei.\n§ 2º Quando o valor do patrimônio líquido for\ncalculado sem levar em consideração o valor venal dos bens\nque o compõem, a autoridade fiscal deve proceder aos\najustes necessários à sua determinação conforme previsto na\nlegislação tributária, e, subsidiariamente, nas normas e\npráticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à\navaliação patrimonial.\n§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber,\nà transmissão de acervo patrimonial de empresário\nindividual.”\n“Art. 13-B. (REVOGADO).”\n“Art. 14. ...\nI - ...\na) acima de 500 (quinhentas) até 2.417 (duas mil\nquatrocentas e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);\n..................................................................................................\nI-A - nas transmissões causa mortis de quotas de\nsociedade acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por\ncento);\nII - nas transmissões por doação de bens imóveis:\na) acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, até 6.900 (seis\nmil e novecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);\nb) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até\n12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 4% (quatro por\ncento);\nc) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE\naté 27.248 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e oito)\nUFP/SE, 6% (seis por cento);\nd) acima de 27.248 (vinte e sete mil duzentos e\nquarenta e oito) UFP/SE, 8% (oito por cento);\nIII – (REVOGADO PELA LEI N° 8.729/2020);\nIII-A – nas transmissões por doação de bens móveis\nacima de 500 (quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento).\n§ 1º ...\n..............……………………....………………………........…\n§ 4º Excepcionalmente, deve ser aplicada a alíquota\nde 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa\nmortis” que ocorram até a data de publicação desta Lei,\ncondicionada ao pagamento do crédito tributário, que deve\nser realizado até o 28 de dezembro de 2023.”\n“Art. 27.  …\nI - ...\nII – deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no\ntodo ou em parte, na forma e nos prazos fixados: multa de\n50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;\nIII - ...\nIV – agir em conluio com pessoa física ou jurídica\ntentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor\ndo imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do\nimposto devido;\nV – adulterar ou falsificar documentos com a\nfinalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento\ndo imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do\nimposto devido;\n..................................................................................................\nVIII – deixar de recolher o imposto retido nos termos\ndo art. 18-A: multa de 100% (cem por cento) do valor do\nimposto devido.”\nArt. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 11 e o art. 13-B, ambos\nda Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013.\nArt. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos\ncontribuintes e pela Administração Fazendária, em relação às alterações\nefetuadas por esta Lei no tocante à alteração promovida no § 4º do art. 14\nda Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, na redação dada por esta\nLei, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente\npagos.\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e o\ndisposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do “caput” do art. 14 da Lei nº\n7.724, de 08 de novembro de 2013, com a redação dada pelo art.1º desta\nLei, deve produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.\nAracaju,   06  de     outubro     de 2023; 202º da Independência e 135º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araújo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nReproduzida por ter sido publicada com erro de diagramação no Suplemento do Diário\nOficial na edição do dia 06 de outubro de 2023.\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}