{"files":[{"ato":{"id":28857,"numero":"485","dataCadastro":"2023-11-06T10:29:33.495492","dataAto":"2023-11-03T00:00:00","dataPublicacao":"2023-11-03T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":485,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-485-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":28857}],"content":[{"idAto":"28857","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 485\nDE   03  DE  NOVEMBRO   DE 2023\nAltera, acrescenta e revoga dispositivos\ndo Regulamento do ICMS, aprovado\npelo Decreto nº 21.400, de 10 de\ndezembro de 2002.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de\n4664/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de\ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas\nà Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte\nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nConsiderando os Convênios ICMS nº 84, de 25 de setembro de\nD E C R E T A:\nArt. 1º Ficam alterados o § 1º do art. 580; alterado o art. 583;\nalteradas as alíneas “a” e “c”, do inciso I, e acrescentado o inciso III, todos\ndo art. 586; alterado o “caput” e o parágrafo único, ambos do art. 588-B;\nalterado o art. 589-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo\nDecreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com\nseguinte redação:\n“Art. 580. ...\n......................................................................................................\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como\nempresa comercial exportadora, as empresas comerciais que\nrealizarem operações mercantis de exportação, inscritas no\nCadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de\nComércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de\nComércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do\nMinistério da Economia. (Conv. ICMS 84/09 e 170/21);\n...........................................................................................” (NR)\n“Art. 583. Nas remessas para exportação através de\nempresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da\nmesma empresa de que trata o inciso I do art. 580 deste\nRegulamento, como condição para que as operações sejam\nfavorecidas com a não-incidência do imposto, os interessados\ndevem protocolizar na repartição fiscal do seu domicílio pedido\nde credenciamento, sendo o mesmo concedido mediante\nregime especial de tributação.\n§ 1º Além das informações e elementos exigidos no art.\nespecial de tributação de que trata o “caput” deste artigo\ndeverá conter, no mínimo:\nI – o período de vigência do regime especial, que\nabrangerá todas as operações realizadas nesse período;\nII – a obrigação do remetente em emitir, para cada\noperação, declaração de que as remessas de mercadorias serão\nrealizadas com o fim específico de exportação, e que as\nmercadorias não sofrerão, no estabelecimento exportador,\nnenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou\nindustrialização, salvo reacondicionamento para embarque;\nIII – a obrigação do destinatário em:\na) emitir a declaração de que trata o inciso II, do §1º\ndeste artigo;\nb) emitir declaração expressa de que o\nestabelecimento exportador assume, cumulativamente:\n1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos\ndébitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das\nhipóteses previstas no art. 589 deste Regulamento;\n2. a obrigação de comprovar, em relação a cada\nestabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias\nforam efetivamente exportadas nos prazos de que trata o art.\n§ 2º As declarações constantes nos incisos II e III devem\nser coletadas e armazenadas pelo beneficiário de regime\nespecial e poderão ser solicitadas pela Secretaria da Fazenda a\nqualquer tempo, observado o prazo decadencial.” (NR)\n“Art. 586. ...\nI - ...\na)  o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias\nrecebidas com o fim específico de exportação (Conv. ICMS\n170/2021);\nb) ...\nc) a mesma unidade de medida tributável constante\nna nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Conv.\nICMS 170/2021);\n......................................................................................................\nIII - no campo documentos fiscais referenciados, a\nchave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas\npara exportação (Conv. ICMS 170/2021).\n...........................................................................................” (NR)\n“Art. 588-B. Nas operações de que trata este Capítulo,\no exportador deve informar na Declaração Única de\nExportação - DU-E, nos campos específicos (Conv. ICMS\n203/2017, 78/2018 e 170/2021):\n.....................................................................................................\nParágrafo único. Para fins fiscais, considera-se não\nefetivada a exportação a falta de registro do evento de\naverbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim\nespecífico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados\nda data da saída, observando-se no que couber o disposto no\nart. 589 (Conv. ICMS 170/2021).” (NR)\n“Art. 589-A. A empresa comercial exportadora ou outro\nestabelecimento da mesma empresa que houver adquirido\nmercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o\nfim específico de exportação para o exterior, que não efetivar\na exportação, nos termos do parágrafo único do art. 588-B,\nficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago\npela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa,\nde mora ou de ofício, calculados na forma da legislação\nrelativa à cobrança do tributo não pago (Conv. nº 20/2016 e\n170/2021).”\nArt. 2º Ficam revogados o art. 585; a alínea “a”, do inciso II e o\nparágrafo único, ambos do art. 586; o art. 587; o art. 588; o art. 588-A; o art.\n588-C; o art. 588-D; e os §§ 1º, 2º, 6º e 7º, do art. 589 e o Anexo XXVII,\ntodos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de\ndezembro de 2002.\nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,   03  de novembro  de 2023; 202º da Independência e\n135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araújo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}