{"files":[{"ato":{"id":28858,"numero":"486","dataCadastro":"2023-11-06T10:30:28.29071","dataAto":"2023-11-03T00:00:00","dataPublicacao":"2023-11-03T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":486,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-486-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":28858}],"content":[{"idAto":"28858","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 486\nDE   03   DE  NOVEMBRO  DE 2023\nAltera dispositivos do Regulamento\ndo ICMS, aprovado pelo Decreto nº\n21.400, de 10 de dezembro de 2002.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de\n6149/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de\ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas\nà Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte\nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nConsiderando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 06, de 07 de\nabril de 2022, 56, de 09 de dezembro de 2022; 31 e 38, de 29 de setembro\nde 2023,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Ficam alterados o § 31 do art. 194, o § 8º do art. 263-H e\no § 2º do art. 616-Z-Q, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo\nDecreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a\nseguinte redação:\n“Art. 194. ...\n......................................................................................................\n§ 31. Tratando-se de destinatário não contribuinte do\nimposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em\nqualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa,\ndesde que esta também não seja contribuinte do imposto e o\nlocal da efetiva entrega esteja expressamente indicado no\ndocumento fiscal relativo à operação (Ajustes SINIEF 01/14 e\n38/2023).\n...........................................................................................” (NR)\n“Art. 263-H. ...\n....................................................................................................\n§ 8º A SEFAZ do emitente do BP-e também poderá\ntransmiti-lo ou fornecer informações parciais para outros\nórgãos da administração direta, indireta, fundações e\nautarquias, que necessitem destas informações para o\ndesempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou\nprotocolo, respeitado o sigilo fiscal (Ajustes SINIEF 01/17 e\n31/2023).” (NR)\n“Art. 616-Z-Q. ...\n§ 1º...\n......................................................................................................\n§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem\nser observadas as definições dos pontos de recebimento e de\nentrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de\nacordo com a programação logística notificada aos\ntransportadores pelos remetentes ou destinatários do gás\nnatural, nos termos da Lei (Federal) nº 14.134, de 8 de abril de\n2021, e do Decreto (Federal) nº 10.712, de 2 de junho de 2021,\ne alterações (Ajustes SINIEF 17/2019 e 06/2022).\n...........................................................................................” (NR)\nArt. 2º Fica prorrogado para 1º de março de 2024 a aplicação do\ndisposto na Subseção XIII-B, da Seção III, do Capítulo I, do Título III, do\nLivro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10\nde dezembro de 2002, compreendendo os arts. 277-D e 277-E, (Ajuste\nSINIEF 56/2022).\nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,\nexceto em relação as alterações do § 31 do art. 194 e ao § 8º do art. 263-H,\nque entram em vigor a partir de 1º de dezembro de 2023.\nAracaju,   03    de  novembro    de 2023; 202º da Independência e\n135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araújo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}