{"files":[{"ato":{"id":28895,"numero":"9.313","dataCadastro":"2025-09-10T12:28:32.874856","dataAto":"2023-11-16T00:00:00","dataPublicacao":"2023-11-16T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Política Estadual da Primeira Infância – SER CRIANÇA, revoga a Lei nº 8.941, de 22 de dezembro de 2021, que cria, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa Sergipe pela Infância – SPI, autoriza o pagamento do “CMAIS – SERGIPE PELA INFÂNCIA”, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9313,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9313-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":28895},{"ato":{"id":28895,"numero":"9.313","dataCadastro":"2025-09-10T12:28:32.874856","dataAto":"2023-11-16T00:00:00","dataPublicacao":"2023-11-16T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Política Estadual da Primeira Infância – SER CRIANÇA, revoga a Lei nº 8.941, de 22 de dezembro de 2021, que cria, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa Sergipe pela Infância – SPI, autoriza o pagamento do “CMAIS – SERGIPE PELA INFÂNCIA”, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9313,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9313-2023-atualizado-LO-9756-2025.pdf","consolidado":true,"idAto":28895}],"content":[{"idAto":"28895","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.313\nDE   16   DE  NOVEMBRO   DE 2023\nInstitui a Política Estadual da Primeira\nInfância – SER CRIANÇA, revoga a\nLei nº 8.941, de 22 de dezembro de\n2021, que cria, no âmbito do Estado de\nSergipe, o Programa Sergipe pela\nInfância – SPI, autoriza o pagamento do\n“CMAIS – SERGIPE PELA\nINFÂNCIA”, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nCAPÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA POLÍTICA\nSeção I\nDa Finalidade Precípua\nArt. 1º Fica instituída a Política Estadual da Primeira Infância\n– SER CRIANÇA, com a finalidade precípua de promover o\ndesenvolvimento infantil gerando possibilidades para o crescimento\nintegral da criança de forma intersetorial, no âmbito do Estado de\nSergipe, em atenção aos princípios da prioridade absoluta, da\nespecificidade e da relevância dos primeiros anos de vida no\ndesenvolvimento infantil e na formação humana (primeira infância),\nconforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, em conformidade\ncom a Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989,\ncom as Leis (Federais) nºs 8.069, de 13 de julho de 1990, e 13.257, de 08\nde março de 2016.\nParágrafo único. No arcabouço da primeira infância,\nconsidera-se o período que vai desde a gestação até os 06 (seis) anos de\nidade.\nSeção II\nDas Diretrizes\nArt. 2º São diretrizes da Política Estadual da Primeira Infância\n– SER CRIANÇA:\nI - a conscientização de que a criança goza de todos os direitos\nfundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo da proteção integral\ne integrada de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros\nmeios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o\ndesenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de\nliberdade e de dignidade;\nII – atender ao interesse superior da criança e à sua condição de\nsujeito de direitos e de cidadã;\nIII - a promoção do desenvolvimento integral e integrado das\ncapacidades analíticas das infâncias (aspectos emocionais, sociais e\ncognitivos);\nIV - o fomento à atenção às crianças nascidas com deficiência\nou diagnosticadas no decorrer do seu desenvolvimento e às suas famílias;\nV – a participação da criança na formulação das políticas e das\nações que lhe dizem respeito com o objetivo de promover sua inclusão\nsocial como cidadã, que deve ocorrer de acordo com a especificidade de\nsua idade e estágio de desenvolvimento, devendo ser realizada por\nprofissionais qualificados em processos de escuta infantil adequados às\ndiferentes formas de expressão das crianças.\nSeção III\nDos Objetivos\nArt. 3º São objetivos específicos da Política Estadual da\nPrimeira Infância – SER CRIANÇA:\nI - oferecer ações, estratégias e inovações para o\ndesenvolvimento integral e integrado da infância e o fortalecimento do\nvínculo familiar, comunitário e ambiental;\nII – estimular a abordagem de forma integral e integrada, em\nvistas à vigilância do desenvolvimento infantil, nos aspectos sensório-\nmotor, cognitivo e sócioemocional, criando dispositivos e ações para\nproporcionar o bem-estar físico e intelectual das crianças;\nIII - articular ações e políticas específicas dos órgãos e das\nentidades da Administração Pública Estadual, com o objetivo de estimular\nações inter e intrarsetoriais pautadas na redução e na progressiva\neliminação do impacto da pobreza no desenvolvimento infantil nos\nmunicípios de Sergipe;\nIV – oportunizar a elaboração de atividades voltadas ao lazer\ninfantil, com estímulo ao convívio familiar e à integração à cultura da\ncomunidade como ações benéficas para o desenvolvimento físico,\ncognitivo e socioemocional das crianças;\nV - promover as ações específicas de combate à\nvulnerabilidade social de forma integrada com municípios sergipanos, que\npodem contribuir para o  alcance dos objetivos da Política;\nVI - incentivar o desenvolvimento infantil, mediante o\nestímulo à oferta progressiva de creches e pré-escola;\nVII - promover estudos para a formulação de políticas\npúblicas voltadas à superação das vulnerabilidades sociais;\nVIII - desenvolver ações que contribuam para a garantia da\nsegurança alimentar e nutricional infantil;\nIX - promover ações, no âmbito da Política de Assistência\nSocial, voltadas à família, que contribuam para sua autonomia, fortaleçam\nos vínculos familiares e comunitários e assegurem os seus direitos\nsocioassistenciais;\nX – promover eventos estaduais que celebrem a Política da\nPrimeira Infância.\nSeção IV\nDos Eixos\nArt. 4° A Política Estadual da Primeira Infância - SER\nCRIANÇA é estruturada a partir dos seguintes eixos:\nI - Gestar e Nascer: consiste no alinhamento do cuidado\nintegrado e integral na atenção materno-infantil que é composta por\nAtenção Primária em Saúde, Atenção Especializada em Saúde e Atenção\nHospitalar, a partir da gestação, parto, nascimento e puericultura,\nfortalecendo a importância da amamentação, visando a redução da\nmorbimortalidade materna, fetal e infantil;\nII - Brincar e Crescer: compreende que o desenvolvimento\ninfantil requer uma abordagem integral e integrada, reconhecendo que o\nbem-estar físico e intelectual das crianças, e o desenvolvimento\nsocioemocional e cognitivo estão inter-relacionados; além de entender o\nbrincar como ferramenta para esse desenvolvimento físico, cognitivo e\nemocional das crianças, somados ao convívio familiar, à socialização e\nsua integração com a cultura de sua comunidade, estimulando ações de\ninfra-estrutura nas cidades de modo que estas proporcionem espaços de\nlazer e convivência adequados ao desenvolvimento infantil;\nIII - Desenvolver e Aprender: compreende o acesso à\neducação infantil como direito e garantia para o desenvolvimento integral\nda criança por meio da ressignificação dos espaços públicos (creches,\nescolas e afins) e da qualificação dos profissionais que atuam na área, bem\ncomo o apoio ao fortalecimento dos núcleos familiares no cuidado e\npromoção do desenvolvimento das crianças, dentro e fora dos espaços\neducacionais.\nCAPÍTULO II\nDAS AÇÕES ESTRUTURANTES DA POLÍTICA\nArt. 5º São ações estruturantes da Política Estadual da Primeira\nInfância - SER CRIANÇA:\nI – o Programa de transferência de renda intitulado CMAIS\nCIDADANIA – SER CRIANÇA;\nII – o Programa \"CMAIS - Sergipe Acolhe\" de proteção às\ncrianças e adolescentes órfãos de vítimas da COVID-19 no Estado de\nSergipe de que trata a Lei nº 8.910, de 28 de outubro de 2021;\nIII – o Programa ICMS-Social, de que trata a Lei n° 8.628, de\nIV – o Programa Alfabetizar pra Valer, de que trata a Lei n°\n8.597, de 07 de novembro de 2019, e alterações posteriores;\nV – o Programa de Proteção à Gestante – Protege, que promove\no diagnóstico, a orientação e a prevenção da transmissão materno-fetal de\ndiversos tipos de doenças durante a gravidez;\nVI – o Programa Paternidade Responsável, que promove o\nreconhecimento da paternidade e a regularização do registro civil de\nnascimento, por meio de parceria com o Ministério Público do Estado de\nSergipe;\nVII – o cofinanciamento do Sistema Único de Assistência\nSocial, por meio do repasse de valores aos municípios sergipanos para\nações de assistência social;\nVIII – a formação e capacitação de gestores e servidores\nestaduais e municipais para atuação em programas e projetos relacionados\nà proteção e desenvolvimento infantil;\nIX – a promoção de campanhas específicas de estímulo ao\nAleitamento Materno em todas as cidades que aderirem à Política Estadual\nda Primeira Infância – SER CRIANÇA;\nX – a organização e o estímulo à criação de espaços lúdicos\nque propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em\nlocais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a\nfruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades, a exemplo de\nbrinquedotecas;\nXI – o estímulo à implantação de espaços de lazer e\nconvivência comunitária, a exemplo de Brinquedopraças, que propiciem o\nbem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos onde\nhaja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e\nseguros em suas comunidades nos municípios participantes da Política\nEstadual da Primeira Infância – SER CRIANÇA;\nXII - a prioridade de acesso à Estimulação Precoce de crianças\nde 0 a 3 anos de idade completos, com diagnóstico de deficiências e/ou\ntranstorno do espectro do autismo ou transtorno global do desenvolvimento\nou, ainda, em hipótese diagnóstica nos Centros Especializados em\nReabilitação existentes no Estado de Sergipe;\nXIII - o Programa “Eu Brinco, Você Brinca – Estratégias para\no desenvolvimento neuropsicomotor e cognitivo de crianças em serviços de\nacolhimento”, executado com atividades para o crescimento físico,\nmaturação neurológica, em parceria com a Secretaria de Estado do Esporte\ne Lazer – SEEL e Secretarias Municipais nos Municípios onde os serviços\nde acolhimento estão instalados.\n§ 1º As ações estruturantes de que trata esta Lei não excluem\noutras que vierem a ser adotadas pelo Estado de Sergipe e seus parceiros.\n§ 2º As ações estruturantes de que trata esta Lei devem\nrespeitar as disposições de natureza orçamentária e financeira previstas na\nlegislação, atendendo especialmente o disposto na Lei Complementar\n(Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).\nCAPÍTULO III\nDO PROGRAMA “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA”\nArt. 6º Fica instituído o Programa “CMAIS CIDADANIA –\nSER CRIANÇA”, em substitutição ao benefício CMAIS - Sergipe pela\nInfância, de que trata a Lei nº 8.941, de 22 de dezembro de 2021, que\nconsiste na concessão de benefício de transferência de renda voltado à\nassistência à crianças na primeira infância, que pertençam às famílias em\nsituação de extrema pobreza e de pobreza, crianças com e sem deficiência\nque estejam inseridas no Cadastro Único – CadÚnico, de que trata o\nDecreto (Federal) nº 11.016, de 29 de março de 2022, observadas as\ncondicionantes especificadas no art. 7º desta Lei.\nArt. 7° A transferência de renda a que se refere o art. 6º desta\nLei se dá por meio do pagamento de auxílio financeiro, denominado\n“CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA”, no valor equivalente ao\nprevisto no art. 3º da Lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023, às famílias em\nsituação de vulnerabilidade social, cadastradas no CadÚnico, com crianças\nde até 03 (três) anos de idade completos ou crianças até os 06 (seis) anos de\nidade completos com diagnóstico de deficiências, doenças raras e/ou\ntranstorno do espectro do autismo (TEA) que não estejam recebendo\nnenhum outro benefício da mesma fonte pagadora.\n§ 1º Devem ser alcançadas pelo “CMAIS CIDADANIA – SER\nCRIANÇA” até 5.000 (cinco mil) famílias que se encontrem nas condições\ndefinidas no “caput” deste artigo.\n§ 2º Caso existam mais do que 5.000 (cinco mil) famílias que\npreencham as condições do § 1º deste artigo, devem ser adotados um ou\nmais dos seguintes critérios de desempate:\nI – famílias residentes em municípios de menor Índice de\nDesenvolvimento Humano – IDH;\nII – menor renda \"per capita\" (renda familiar por pessoa);\nIII – maior número de componentes no grupo familiar.\n§ 3º O recebimento dos recursos, por parte dos beneficiários, do\n“CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA” tem caráter temporário e não\ngera direito adquirido, observado o disposto nesta Lei.\n§ 4º Para ser concedido o benefício, é  necessário que a criança\nesteja inscrita no Cadastro da Pessoa Física – CPF, bem como no\nCadÚnico, e este deve estar atualizado.\n§ 5º A ausência de atualização no cadastro único implica na\nexclusão do benefiário no CMAIS SER CRIANÇA.\n§ 6º Caso o beneficiário não utilize o recurso por um período de\ntrês meses consecutivos, o valor deve ser devolvido para a instituição\nbancária, voltando a constituir o saldo do fundo do programa.\nArt. 8º Das famílias contempladas pelo benefício de que trata o\nart. 6º desta Lei, 1.000 (mil) delas devem ser selecionadas para receber um\ncomplemento adicional do “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA”, a\ntítulo de apoio à gestante, a ser pago às mães que se encontrem em estado\ngestacional, em 03 (três) parcelas, cada uma no valor de R$ 200,00\n(duzentos reais).\nCAPÍTULO IV\nDA GESTÃO E GOVERNANÇA DA POLÍTICA ESTADUAL DA\nPRIMEIRA INFÂNCIA – SER CRIANÇA\nArt. 9º A Gestão da Política Estadual da Primeira Infância –\nSER CRIANÇA deve ser promovida pela Secretaria de Estado da\nAssistência Social e Cidadania - SEASC, a quem compete conduzir as\netapas de que trata esta Lei e dar publicidade às ações e resultados da\npolítica.\nArt. 10. O repasse financeiro do benefício do “CMAIS\nCIDADANIA – SER CRIANÇA” deve ser regido pelo disposto nos artigos\n9º e 10 da Lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023.\nParágrafo único. A SEASC deve monitorar a situação das\nbeneficiárias, zelando para que a instituição da Política de Estado para as\ninfâncias alcance os seus objetivos.\nArt. 11. A Política Estadual da Primeira Infância – SER\nCRIANÇA deve ser implementada através da abordagem e coordenação\nintersetorial, articulada com as diversas políticas públicas setoriais, numa\nvisão abrangente de todos os direitos da criança, constituindo-se num\ninstrumento por meio do qual o Estado e os Municípios assegurem o\natendimento dos direitos da criança de forma integral e integrada de acordo\ncom suas características biopsicossociais, seu contexto familiar, seu\nentendimento cultural, sua participação sócio-ambiental.\nParágrafo único. É papel do Estado construir o plano estadual\ne  induzir a construção dos planos municipais em consonância com\nlegislações pertinentes à Primeira Infância, bem como colaborar para a boa\nexecução das políticas públicas junto aos municípios, com o propósito de\npromover o melhoramento de famílias e crianças, em especial as que se\nencontram em situação de vulnerabilidade.\nArt. 12. A Governança da Política Estadual da Primeira\nInfância – SER CRIANÇA deve ser promovida pelo Comitê Intersetorial\nde que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei.\nCAPÍTULO V\nDO COMITÊ INTERSETORIAL GESTOR DA POLÍTICA\nESTADUAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA - SER CRIANÇA\nArt. 13. Fica instituído o Comitê Intersetorial da Política\nEstadual da Primeira Infância – SER CRIANÇA, nos termos do art. 7° da\nLei (Federal) nº 13.257, de 08 de março de 2016, a ser coordenado pela\nSEASC, com a finalidade precípua de acompanhar, supervisionar e\nassegurar a articulação e o fortalecimento das estruturas de gestão para\natuação voltada à proteção e à promoção dos direitos da criança, sendo\ncomposto por:\nI – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da\nAssistência Social e Cidadania – SEASC;\nII – 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Casa\nCivil - SECC, abrangendo as seguintes unidades:\na) 01 (um) representante da Superintendência Especial de\nPlanejamento, Monitoramento Estratégico e Gestão de Resultados -\nSUPERPLAN;\nb) 01 (um) representante da Superintendência Especial da\nJuventude – SUPERJUV;\nc) 01 (um) representante do Observatório de Sergipe;\nIII – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da\nEducação e da Cultura – SEDUC;\nIV – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde –\nSES;\nV – 01 (um) representante da Secretaria Especial de Políticas\npara as Mulheres – SPM;\nVI – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e\nde Defesa do Consumidor - SEJUC;\nVII – 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte\ne Lazer – SEEL;\nVIII – 01 (um) representante da Secretaria de Estado do\nTurismo – SETUR;\nIX – 01 (um) representante da Secretaria de Estado do\nDesenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI;\nX - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio\nAmbiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC;\nXI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da\nAgricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI.\n§ 1º Os representantes mencionados nos incisos do “caput”\ndeste artigo, e seus suplentes, devem ser indicados pelos dirigentes dos\nrespectivos órgãos e designados por Decreto do Poder Executivo.\n§ 2º A presidência do Comitê deve ser exercida por indicação\ndo representante de que trata o inciso I do “caput” deste artigo.\nArt. 14. O monitoramento e a avaliação são de\nresponsabilidade  deste Comitê Intersetorial, a quem compete:\nI - exercer a governança sobre os programas e projetos voltados\nao desenvolvimento infantil, fomentando a articulação, com intenção na\nmelhoria da qualidade de vida da criança sergipana;\nII - apresentar soluções para garantir a qualidade e a otimização\ndas ações realizadas pelo Estado em prol do desenvolvimento infantil em\ntodas as secretarias da estrutura do governo;\nIII - buscar entidades parceiras para o desenvolvimento das\nações pertinentes à execução da Política Estadual da Primeira Infância;\nIV - acompanhar os principais indicadores de resultados na área\ndo desenvolvimento infantil;\nV - propor a realização e apoiar a divulgação de estudos e\npesquisas acerca do desenvolvimento infantil no Estado de Sergipe, em\nparceria com Universidades e Organizações não Governamentais;\nVI - apoiar a realização de campanhas e demais estratégias de\ncomunicação a respeito da estimulação do desenvolvimento infantil;\nVII - propor a promoção de eventos para crianças e famílias a\nfim de fortalecer o vínculo familiar e comunitário, bem como para a\ndisseminação dos conceitos fundamentais relacionados com o\ndesenvolvimento infantil e a proteção da criança.\nArt. 15. A sociedade deve participar da proteção e promoção\ndo desenvolvimento integral da criança em parceria com o poder público,\npodendo integrar as instâncias de governança social existentes na\nlegislação, a exemplo dos Conselhos de Direitos da Criança e do\nAdolescente e de Assistência Social, bem como apoiar e participar das\nredes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral\nda criança nas comunidades, executando ações complementares ou em\nparceria com o poder público, respeitada a primazia do Estado na\ncondução das políticas públicas que competem à infância.\nArt. 16. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do\nAdolescente – CEDCA, instituído pela Lei nº 3.062, de 11 de outubro de\n1991, e o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, instituído\npela Lei nº 3.686, de 26 de dezembro de 1995, e reestruturado pela Lei nº\n7.705, de 1º de outubro de 2013, devem atuar como instância de\nparticipação social, observada a respectiva natureza jurídico-funcional e\nas competências que lhes são próprias, a respeito das atividades\ndesenvolvidas pelo SER CRIANÇA, com a finalidade de assegurar a\narticulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da\ncriança, em atenção aos artigos 6º e 7º da Lei (Federal) nº 13.257, de 8 de\nmarço de 2016.\nCAPÍTULO VI\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS\nArt. 17. Fica instituído em todo o território sergipano, com\nbase na Lei (Federal) nº14.617, de 11 de julho de 2023, o mês de Agosto\ncomo “MÊS DA INFÂNCIA”.\nArt. 18. As despesas com a execução desta Lei devem correr\npor conta de dotações orçamentárias próprias, de emendas parlamentares\nfederais e/ou estaduais, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder\nExecutivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº\n9.155, de 07 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o Orçamento do Estado\nde Sergipe para o Exercício Financeiro de 2023, e da Lei nº 8.645, de 08 de\njaneiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2019-2023.\nParágrafo único. Com a publicação desta Lei, os recursos\natualmente utilizados para a execução do Programa “CMAIS - Sergipe pela\nInfância”, de que trata a Lei nº 8.941, de 22 de dezembro de 2021, devem\nser empregados para a execução do Programa “CMAIS CIDADANIA –\nSER CRIANÇA”, podendo ainda ser utilizados recursos da Secretaria de\nEstado da Assistência Social e Cidadania – SEASC, do Fundo Estadual de\nCombate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP, das fontes previstas na Lei\nnº 9.238, de 17 de julho de 2023, em outras Leis e também de emendas\nparlamentares.\nArt. 19. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar\nos atos necessários à regulamentação e execução da Política Estadual da\nPrimeira Infância – SER CRIANÇA.\nArt. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial\na Lei nº 8.941, de 22 de dezembro de 2021.\nAracaju,   16   de   novembro de 2023; 202º da\nIndependência e 135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nÉrica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência Social\ne Cidadania\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}