{"files":[{"ato":{"id":28932,"numero":"9.315","dataCadastro":"2023-11-20T12:07:26.114648","dataAto":"2023-11-17T00:00:00","dataPublicacao":"2023-11-20T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Define o agente de contratação para os fins de aplicação da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9315,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9315-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":28932}],"content":[{"idAto":"28932","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.315\nDE   17   DE     NOVEMBRO    DE 2023\nDefine o agente de contratação para os\nfins de aplicação da Lei (Federal) n.º\n14.133, de 1º de abril de 2021, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Para os fins de consecução da Lei (Federal) nº 14.133,\nde 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual, o\nagente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado\npela autoridade competente, preferencialmente, entre servidores efetivos ou\nempregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública,\npara tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao\nprocedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias\nao bom andamento do certame até a homologação, cujas atribuições são as\ndispostas na Subseção II da Seção I do Capítulo II do Decreto n.º 342, de\nsubstitui-lo.\nParágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se\ntambém às indicações de membros de comissões de licitações e\ncontratações, bem como de comissões de apuração de responsabilidade de\nlicitantes e contratados por infrações passíveis de sanções administrativas,\ninclusive na condição de presidente das mesmas.\nArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  17 de   novembro   de 2023; 202º da Independência e\n135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLucivanda Nunes Rodrigues\nSecretária de Estado da Administração\nWalter Pereira Lima\nSecretário Especial de Gestão das Contratações,\nLicitações e Logísticas\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}