{"files":[{"ato":{"id":28933,"numero":"9.316","dataCadastro":"2023-11-20T12:07:57.139728","dataAto":"2023-11-17T00:00:00","dataPublicacao":"2023-11-20T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o §2º do art. 2º e o Anexo Único da Lei nº 6.415, de 02 de maio de 2008, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9316,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9316-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":28933}],"content":[{"idAto":"28933","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.316\nDE  17  DE    NOVEMBRO    DE 2023\nAltera o §2º do art. 2º e o Anexo Único da\nLei nº 6.415, de 02 de maio de 2008, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º O §2º do art. 2º da Lei nº 6.415, de 02 de maio de\n2008, que institui assistência à saúde, através de auxílio, de caráter\nindenizatório, por meio de ressarcimento parcial das despesas dos\nservidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe com\nplanos de saúde e prevenção, passa a vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 2º ...\n§ 1º ...\n§ 2º O auxílio será escalonado por faixa etária,\ndistinto entre beneficiários ativos e inativos, sendo os valores\nos previstos nos Anexos I e II desta Lei.\n……................................………………………………………”\nArt. 2º O Anexo Único da Lei nº 6.415, de 02 de maio de 2008,\npassa a vigorar como Anexo I, e fica acrescentado o Anexo II à mesma Lei,\nna forma do Anexo Único desta Lei.\nArt. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem\ncorrer à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado\npara o Poder Judiciário.\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,\nproduzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.\nAracaju,   17 de   novembro   de 2023; 202º da Independência e\n135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\n2\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Poder Judiciário\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2023\nANEXO ÚNICO\n“LEI Nº 6.415\nDE 02 MAIO DE 2023\nANEXO I\nAUXÍLIO SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA PARA BENEFICIÁRIOS ATIVOS\nFAIXA ETÁRIA VALOR   R$\nATÉ 39 ANOS R$ 1.034,00\nDE 40 A 49 ANOS R$ 1.355,00\nDE 50 A 59 ANOS R$ 1.612,00\nA PARTIR DE 60 ANOS R$ 2.231,00\nANEXO II\nAUXÍLIO-SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA PARA BENEFICIÁRIOS INATIVOS\nFAIXA ETÁRIA VALOR   R$\nATÉ 39 ANOS R$ 1.334,00\nDE 40 A 49 ANOS R$ 1.655,00\nDE 50 A 59 ANOS R$ 1.912,00\nA PARTIR DE 60 ANOS R$ 2.531,00”\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}