{"files":[{"ato":{"id":29060,"numero":"509","dataCadastro":"2023-12-01T14:01:10.682955","dataAto":"2023-11-30T00:00:00","dataPublicacao":"2023-11-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta o Capítulo II-A ao Título I do Livro III, contendo os artigos 483-C ao 483-Q ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":509,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-509-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":29060}],"content":[{"idAto":"29060","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 509\nDE   30   DE   NOVEMBRO   DE 2023\nAcrescenta o Capítulo II-A ao Título I\ndo Livro III, contendo os artigos 483-\nC ao 483-Q ao Regulamento do\nICMS, aprovado pelo Decreto nº\n21.400, de 10 de dezembro de 2002.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de\n7770/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de\ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas\nà Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte\nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nConsiderando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 35, de 23 de\nsetembro de 2023, e 18, de 04 de agosto de 2023,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica acrescentado o Capítulo II-A ao Título I do Livro III,\ncontendo os artigos 483-C ao 483-Q ao Regulamento do ICMS, aprovado\npelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com\na seguinte redação:\n“LIVRO III\nDOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS\n......................................................................................................\nTÍTULO I\nDAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS\n......................................................................................................\nCAPÍTULO II-A\nDOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS\nOPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PARA O\nARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS PERTENCENTES\nCONTRIBUINTES DO ICMS DESTINADAS A OPERADOR\nLOGÍSTICO (AJUSTE SINIEF 35/2022).\nArt. 483-C. O disposto neste Capítulo estabelece normas\ne procedimentos relativos as remessas para armazenamento em\nestabelecimento de Operador Logístico de mercadorias\npertencentes a contribuintes do Imposto sobre Operações\nrelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de\nServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de\nComunicação – ICMS– destinadas a posterior venda a\nconsumidor final não contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF\n35/2022)\n§ 1º Para os fins deste capítulo, considera-se Operador\nLogístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja,\nexclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o\narmazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do\nICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação,\nmovimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem\nde terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das\nreferidas mercadorias.\n§ 2º Nas operações e prestações interestaduais\ndestinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do\ndisposto neste capítulo, quando o destino final da mercadoria,\nbem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela\nem que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o\ntomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela\nonde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem\nou o fim da prestação do serviço.\nArt. 483-D. O Operador Logístico deve:\nI - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS\nonde estiver localizado;\nII - estar em situação regular perante à administração\ntributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao\nmesmo titular; e\nIII - registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e\n- destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art.\n328-O-A deste Regulamento.\nParágrafo único. O Operador Logístico deve manter à\ndisposição da administração tributária sistema informatizado de\ncontrole contábil e de estoques, a fim de atender ao disposto do\nart. 483-F.\nArt. 483-E. O Operador Logístico fica dispensado da\nemissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais\nrelativos às atividades decorrentes do armazenamento de\nmercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista\nem lei estadual ou distrital.\nParágrafo único. O disposto no \"caput\" não dispensa o\nOperador Logístico do cumprimento das obrigações principal e\nacessórias previstas na legislação do ICMS de onde estiver\nlocalizado, em relação à prestação de serviço de transporte\ninterestadual e intermunicipal.\nArt. 483-F. O sistema informatizado de controle\ncontábil e de estoques, referido no parágrafo único do art.483-D,\ndeve possibilitar o acompanhamento das operações efetuadas na\nforma disciplinada neste capítulo, demonstrando, de forma\nindividualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as\nseguintes informações:\nI - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do\nestabelecimento depositante;\nII - chave de acesso, número, série e data da NF-e\nrelativa às seguintes operações ocorridas no mês:\na) remessa de mercadoria para depósito;\nb) retorno de mercadoria depositada;\nc) venda de mercadoria depositada em estabelecimento\ndepositário;\nIII - data de efetivo recebimento da mercadoria para\ndepósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do\nestabelecimento depositário;\nIV - as quantidades recebidas para depósito, os retornos\ne o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês;\nV - a localização física, a descrição completa com a\nrespectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -\nNCM - e a quantidade das mercadorias armazenadas.\nArt. 483-G. O contribuinte do ICMS que remeter\nmercadorias para depósito no Operador Logístico deve:\nI - elaborar um demonstrativo mensal sob o título\n\"Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador\nLogístico\", o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes\ninformações:\na) chave de acesso, número, série e data da NF-e,\nrelativa às operações ocorridas no mês, de remessa de mercadoria\npara depósito, retorno de mercadoria depositada e de venda de\nmercadoria depositada no estabelecimento depositário;\nb) as quantidades remetidas para depósito, os retornos\ne o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao\nfinal de cada mês;\nII - indicar, no livro Registro de Utilização de\nDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, no\nmínimo, os seguintes dados:\na) o nome do Operador Logístico e a respectiva\ninscrição estadual;\nb) as datas de início e término de vigência do contrato\ncom o Operador Logístico.\nArt. 483-H. Na operação com mercadoria destinada a\narmazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o\nestabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos\ndemais requisitos previstos na legislação:\nI - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota\nFiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do\nOperador Logístico;\nII - como natureza da operação: \"Remessa para\nDepósito em Operador Logístico\";\nIII - o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;\nIV - no campo \"Informações Complementares\", a\nexpressão: \"Remessa para Depósito em Operador Logístico -\nAjuste SINIEF nº 35/22“; e\nV - o destaque do ICMS, se devido.\nParágrafo único. Tratando-se de estabelecimento\ndepositante sujeito às normas do Regime Especial Unificado de\nArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas\nMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples\nNacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o\nart. 483-J, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da\nLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.\nArt. 483-I. No retorno da mercadoria ao\nestabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à\nentrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos\nprevistos na legislação:\nI - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota\nFiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do\nOperador Logístico;\nII - como natureza da operação: \"Retorno de Depósito\nem Operador Logístico\";\nIII - o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;\nIV - no campo \"'Informações Complementares\", a\nexpressão: \"Retorno de Depósito em Operador Logístico - Ajuste\nSINIEF nº 35/22”;\nV - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao\nimposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação\nreferida no art. 483-H;\nVI - no grupo BA \"Documento Fiscal Referenciado\", a\nchave de acesso da NFe relativa à remessa para depósito em\nOperador Logístico.\nParágrafo único. Tratando-se de estabelecimento\ndepositante enquadrado no regime normal de apuração do\nICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-\ne prevista neste artigo.\nArt. 483-J. Na operação de saída de mercadoria\ndiretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa\ndo depositante, o depositante deve:\nI - emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos\nprevistos na legislação:\na) no grupo F “Identificação do Local de Retirada”, o\nendereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador\nLogístico;\nb) em \"Informações Complementares\", a indicação de\nque a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico;\nc) o destaque do valor do imposto, se devido;\nII - emitir NF-e de entrada para fins de retorno\nsimbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além\ndos demais requisitos previstos na legislação:\na) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota\nFiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do\nOperador Logístico;\nb) como natureza da operação: \"Retorno Simbólico de\nDepósito em Operador Logístico\";\nc) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;\nd) no campo \"'Informações Complementares\", a\nexpressão: \"Retorno Simbólico de Depósito em Operador\nLogístico - Ajuste SINIEF nº 35/22”;\ne) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao\nimposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação\nreferida no art. 483-H;\nf) no grupo BA \"Documento Fiscal Referenciado\", a\nchave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.\n§ 1º A mercadoria será acompanhada, em seu\ntransporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica\n- DANFE correspondente à NF-e referida no inciso I, devendo\no Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse\ndocumento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.\n§ 2º Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o\nDANFE Simplificado - Etiqueta, conforme previsto no § 13 do\nart. 328-I deste Regulamento.\n§ 3º O DANFE pode ser acondicionado no interior da\nembalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja\ninformada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e\ncorrespondente, grafada de forma legível por código de barras\ne numericamente.\n§ 4º Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito\nàs normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída\nna base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.\nArt. 483-L. Na hipótese do art. 483-J, podem ser\nacondicionadas em um único volume, mercadorias de\ndepositantes diversos, desde que:\nI - sejam destinadas ao mesmo consumidor final;\nII - cada depositante emita o documento fiscal\ncorrespondente às suas mercadorias;\nIII - os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito\ndas mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e\n3º do art. 483-J.\nArt. 483-M. A NF-e referida no art. 483-I ou no inciso\nII no art. 483-J, conforme o caso, deve ser escriturada pelo\nestabelecimento depositante na sua entrada, nos termos\nprevistos na legislação.\nArt. 483-N. Na operação com mercadoria destinada a\narmazenamento em estabelecimento de Operador Logístico,\nem nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente,\no estabelecimento adquirente é considerado depositante,\ndevendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais\nrequisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:\nI - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota\nFiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual\ndo estabelecimento adquirente;\nII - no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o\nendereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;\nIII - o destaque do ICMS, se devido.\n§ 1º O estabelecimento adquirente considerado\ndepositante deve:\nI - escriturar a NF-e referida no “caput\" na sua\nentrada;\nII - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador\nLogístico com:\na) o destaque do imposto, se devido;\nb) a indicação, no grupo \"Informações de Documentos\nFiscais referenciados\", da chave de acesso, o número e a data\ndo documento fiscal emitido pelo remetente.\n§ 2º O direito ao crédito referente ao imposto destacado\nna NF-e emitida na forma do \"caput\", quando cabível, será do\nestabelecimento adquirente considerado depositante.\nArt. 483-O. No caso de devolução de mercadoria por\nconsumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao\nOperador Logístico, o depositante deve:\nI - emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria,\ncontendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:\na) o destaque do valor do imposto, se devido;\nb) no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o\nendereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;\nc) no campo \"Informações Complementares\", a\nindicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador\nLogístico.\nII - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da\nmercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme art.\n483-H, contendo ( Ajuste SINIEF 35/2022 e 18/2023):\na) como natureza da operação, \"Outras Saídas -\nRemessa Simbólica para Depósito Temporário\";\nb) no campo \"Informações Complementares\", a\nexpressão: \"Remessa Simbólica para Depósito Temporário -\nAjuste SINIEF nº 35/22\";\nc) indicação no grupo \"Informações de Documentos\nFiscais referenciados\", da chave de acesso, número, série e\ndata da emissão da NF-e referida no inciso I;\nIII - remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e\nreferidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição\nda administração tributária.\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se\ntambém na hipótese de retorno, diretamente ao Operador\nLogístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao\ndestinatário.\nArt. 483-P. o contribuinte localizado em unidade\nfederada diversa da localização do Operador Logístico, que\nremeter mercadoria para depósito, nos termos deste capítulo,\ndeve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS da\nunidade federada do estabelecimento depositário, com\nendereço no local de armazenamento das mercadorias.\nParágrafo único. O estabelecimento inscrito conforme\no \"caput\", será considerado autônomo para fins de\ncumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao\nICMS.\nArt.483-Q. A SEFAZ poderá estabelecer limites,\ncondições e exceções para a adoção do procedimento previsto\nneste capítulo.” (NR)\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,\nproduzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.\nAracaju,   30    de    novembro     de 2023; 202º da Independência\ne 135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2023.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}