{"files":[{"ato":{"id":29177,"numero":"9.339","dataCadastro":"2024-12-26T09:01:01.630249","dataAto":"2023-12-13T00:00:00","dataPublicacao":"2023-12-14T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Programa de Premiação por Resultados na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado Programa “Educação Nota 10”, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9339,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9339-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":29177},{"ato":{"id":29177,"numero":"9.339","dataCadastro":"2024-12-26T09:01:01.630249","dataAto":"2023-12-13T00:00:00","dataPublicacao":"2023-12-14T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Programa de Premiação por Resultados na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado Programa “Educação Nota 10”, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9339,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9339-2023-atualizado-DN-839-2024.pdf","consolidado":true,"idAto":29177}],"content":[{"idAto":"29177","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.339\nDE  13  DE  DEZEMBRO   DE 2023\nInstitui o Programa de Premiação por\nResultados na Educação Básica da\nRede Pública Estadual de Ensino,\ndenominado Programa “Educação\nNota 10”, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nCAPÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS\nArt. 1º Fica instituído o Programa “Educação Nota 10”, o qual\nengloba dois eixos de premiação por resultados e se destina aos\nprofissionais da educação e estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino,\nem função do desempenho no processo educacional, de acordo com metas\ne condições fixadas em Decreto do Poder Executivo.\nArt. 2º São objetivos do Programa “Educação Nota 10”:\nI – melhorar a qualidade e eficácia do processo ensino-\naprendizagem, fortalecendo a cultura de criação e compartilhamento de\nboas práticas educacionais;\nII – valorizar o desempenho dos profissionais da educação\nvisando, primordialmente, à melhoria da qualidade do ensino prestado nas\nunidades escolares da Rede Estadual;\nIII - contribuir para a melhoria dos indicadores da Rede Pública\nEstadual de Ensino;\nIV – colaborar para uma ampla compreensão e efetivo uso\npedagógico dos indicadores educacionais;\nV - reconhecer o desempenho de estudantes e professores em\navaliações, exames, olimpíadas de conhecimento e demais casos de notória\ncontribuição para a Rede Pública Estadual.\nArt. 3º Podem ser considerados como parâmetros de avaliação,\nde forma isolada ou conjunta, critérios e indicadores, os quais podem levar\nem conta:\nI - o desempenho no Sistema de Avaliação da Educação Básica\n- SAEB ou no Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe -\nSAESE;\nII - o fluxo dos alunos nos diferentes anos/séries, registrado\npela taxa de aprovação;\nIII - o desempenho em avaliações, exames, olimpíadas de\nconhecimento e demais casos de notória contribuição para a Rede Pública\nEstadual de Ensino;\nIV - outras metas específicas para cada unidade escolar, tais\ncomo evasão escolar, risco escolar, abandono escolar, indicador de\ndistorção idade-série, assiduidade, manutenção predial, gestão do Programa\nde Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas\nEstaduais – PROFIN e da alimentação escolar, a serem previamente\npactuadas e publicadas por meio de ato do Secretário de Estado da\nEducação e da Cultura.\nParágrafo único. Os parâmetros utilizados devem ser\nregulamentados por Decreto, a fim de compreender as diretrizes e\nprioridades identificadas na Rede Pública Estadual de Ensino.\nArt. 4º O Programa “Educação Nota 10” compreende os\nseguintes eixos, com suas respectivas premiações:\nI - Pódio Escolar;\nII - Avanço Escolar.\nCAPÍTULO II\nDAS PREMIAÇÕES PELO PÓDIO ESCOLAR\nArt. 5º O eixo Pódio Escolar compreende as seguintes\npremiações:\nI - Escola Medalha de Ouro;\nII - Escola Medalha de Prata;\nIII - Escola Medalha de Bronze;\nIV - Diretoria de Educação Destaque.\nArt. 6º As premiações “Escola Medalha de Ouro”, “Escola\nMedalha de Prata”, “Escola Medalha de Bronze” e “Diretoria de Educação\nDestaque” são destinadas aos profissionais de educação lotados nas escolas\ne nas Diretorias de Educação da Rede Estadual que se destacarem pela\nproficiência e fluxo escolares com base, preferencialmente, nos resultados\nexpressos pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB ou\nno Índice de Desempenho Escolar em Sergipe - IDESE ou que cumprirem\nos critérios e indicadores estabelecidos no art. 3º desta Lei.\nParágrafo único. As premiações mencionadas no “caput”\ndevem ser concedidas por etapas de ensino conforme critérios estabelecidos\nem ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.\nArt. 7º A premiação do professor das escolas compreendidas\nno Pódio Escolar deve ter um valor de referência estabelecido em cada\nedição do Programa, que poderá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais),\nrespeitando a seguinte proporção em cada modalidade de premiação:\nI - duas vezes o valor de referência para a premiação da Escola\nMedalha de Ouro;\nII - uma vez e meia o valor de referência para a premiação da\nEscola Medalha de Prata;\nIII - uma vez o valor de referência para a premiação da Escola\nMedalha de Bronze;\nIV - uma vez o valor de referência para a premiação da\nDiretoria de Educação Destaque.\nArt. 8º A premiação dos demais servidores das escolas\ncompreendidas no Pódio Escolar deve ter um valor de referência\nestabelecido em cada edição do Programa, que poderá ser de até R$\n1.500,00 (mil e quinhentos reais), respeitando a seguinte proporção em\ncada modalidade de premiação:\nI - duas vezes o valor de referência para a premiação da Escola\nMedalha de Ouro;\nII - uma vez e meia o valor de referência para a premiação da\nEscola Medalha de Prata;\nIII - uma vez o valor de referência para a premiação da Escola\nMedalha de Bronze;\nIV - uma vez o valor de referência para a premiação da\nDiretoria de Educação Destaque.\nArt. 9º O profissional da educação que figurar em mais de uma\npremiação do eixo Pódio Escolar, a cada edição do Programa, faz jus a\napenas uma premiação, sendo esta a de maior valor.\nCAPÍTULO III\nDA PREMIAÇÃO PELO AVANÇO ESCOLAR\nArt. 10. A premiação pelo Avanço Escolar é destinada aos\nprofissionais de educação lotados nas escolas e nas Diretorias de Educação\nda Rede Estadual que apresentarem melhorias nos resultados expressos,\npreferencialmente, pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica -\nIDEB ou no Índice de Desempenho Escolar em Sergipe - IDESE ou que\ncumprirem os critérios e indicadores estabelecidos no art. 3º desta Lei.\nArt. 11. No Avanço Escolar, em cada edição do Programa,\ndeve ser estabelecido um valor de referência, que poderá ser de até R$\n5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago, em parcela única, aos professores das\nescolas selecionadas.\nArt. 12. A premiação dos demais servidores das escolas\ncompreendidas no Avanço Escolar deve ter um valor de referência\nestabelecido em cada edição do Programa, que pode ser de até R$ 1.500,00\n(mil e quinhentos reais).\nArt. 13. O profissional da educação que figurar em mais de\numa premiação do eixo Avanço Escolar, a cada edição do Programa, faz\njus a apenas uma premiação, sendo esta a de maior valor.\nCAPÍTULO IV\nDAS DEMAIS PREMIAÇÕES\nArt. 14. Podem ser premiados os professores e estudantes que\nse enquadrarem nas hipóteses do art. 3º, inciso III, desta Lei, com o valor\nde até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).\nArt. 15. Excepcionalmente, a premiação de que trata esta Lei\npode ser concedida aos profissionais de educação que se destacarem por\nnotória contribuição para a Rede Pública Estadual de Ensino, ainda que não\nestejam lotados em escolas ou em diretorias de educação premiadas em\nalguma das modalidades previstas nos artigos 5º e 10, nos termos\nestabelecidos em Decreto.\nCAPÍTULO V\nDA GESTÃO E GOVERNANÇA\nArt. 16. A gestão do Programa “Educação Nota 10” deve ser\nexercida pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, a\nquem compete organizar as etapas e produzir os atos necessários, além de\ndar publicidade às ações e resultados do Programa.\nArt. 17. No que se refere à governança do Programa “Educação\nNota 10”, a SEDUC deve designar equipe específica para monitorar,\ndirecionar e avaliar o Programa, nos termos estabelecidos em Decreto.\nCAPÍTULO VI\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS\nArt. 18. Os valores estabelecidos para as premiações previstas\nnesta Lei podem ter parcela variável a ser paga considerando o\ncumprimento de condicionalidades estabelecidas em Decreto, levando-se\nem consideração o desempenho individual do profissional de educação para\no resultado da unidade de ensino e da Diretoria Regional.\nArt. 19. As premiações instituídas por esta Lei:\nI – devem ser pagas em parcela única;\nII - não têm natureza salarial ou remuneratória;\nIII - não se incorporam à remuneração;\nIV- não devem ser computadas para efeito de cálculo do\ndécimo terceiro salário, férias, aposentadoria ou outros adjutórios;\nV - não constituem base de cálculo de contribuição\nprevidenciária;\nArt. 20. As premiações previstas nos artigos 5º, 10 e 14 podem\nser percebidas cumulativamente entre si, desde que o profissional de\neducação cumpra as condições previstas nesta lei.\nParágrafo único. O servidor que possuir duplo vínculo com a\nSecretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC e tiver cumpridas\nas condições para recebimento da premiação em ambos os vínculos, faz jus\napenas ao prêmio com relação ao vínculo cuja bonificação tiver maior\nvalor.\nArt. 21. As premiações não devem ser devidas aos:\nI - servidores sem vínculo ativo, aposentados e pensionistas;\nII - servidores afastados e licenciados, durante o ano de\napuração, por mais de 6 (seis) meses contínuos ou intercalados, nos termos\nestabelecidos em regulamento;\nIII - profissionais da educação que no ano de apuração tiverem\nmenos de 6 (seis) meses de efetivo exercício na unidade escolar e na\nDiretoria de Educação premiadas, ressalvados, com relação ao prêmio\nreferente ao ano de apuração 2023, os profissionais que prestam serviços de\npsicologia e serviço social no Programa Acolher, que precisam comprovar\no efetivo exercício de 3 (três) meses.\nIV - funcionários terceirizados.\nArt. 22. As premiações previstas nos artigos 8º e 12 desta Lei\npodem ser condicionadas à comprovação de boas condições da unidade de\nensino, principalmente da alimentação escolar, manutenção predial e\nsegurança.\nArt. 23. As premiações previstas nos artigos 5º e 10, a critério\nda Administração, podem ser estendidas aos estudantes, desde que\nobservado o limite de valor estabelecido no artigo 14 desta Lei e mediante\ndisponibilidade financeira.\nArt. 24. A execução anual deste programa depende da\nprodução de ato próprio do Poder Executivo, autorizado o pagamento das\npremiações a partir do ano de 2023.\nArt. 25. As despesas decorrentes desta Lei devem correr por\nconta de dotação orçamentária própria da SEDUC, ficando o Poder\nExecutivo Estadual autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal\ne da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de 2023,\nconforme segue:\nI – inclusão da Ação “Implementação de Políticas de Incentivo\nà Melhoria Educacional no Ensino Médio” no valor de R$ 3.465.000,00\n(três milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil reais);\nII – inclusão da Ação “Implementação de Políticas de Incentivo\nà Melhoria Educacional no Ensino Fundamental” no valor de R$\n11.535.000,00 (onze milhões quinhentos e trinta e cinco mil reais).\nArt. 26. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a editar os\natos necessários à execução do Programa “Educação Nota 10”.\nArt. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 28. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  13  de  dezembro  de 2023; 202º da Independência e\n135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJosé Macedo Sobral\nSecretário de Estado da Educação e da Cultura\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}