{"files":[{"ato":{"id":29178,"numero":"9.340","dataCadastro":"2023-12-14T11:13:38.206729","dataAto":"2023-12-13T00:00:00","dataPublicacao":"2023-12-14T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Programa de Apoio aos Municípios para a Expansão da Educação Infantil – AMEEI, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9340,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9340-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":29178}],"content":[{"idAto":"29178","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.340\nDE   13   DE  DEZEMBRO   DE 2023\nInstitui o Programa de Apoio aos\nMunicípios para a Expansão da\nEducação Infantil – AMEEI, no\nâmbito da Secretaria de Estado da\nEducação e da Cultura – SEDUC, e\ndá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nCAPÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS\nArt. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Estadual da\nPrimeira Infância – SER CRIANÇA, de que trata a Lei nº 9.313, de 16 de\nnovembro de 2023, o Programa de Apoio aos Municípios para a Expansão\nda Educação Infantil - AMEEI, com o objetivo de garantir às crianças de 0\n(zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses o acesso à educação infantil,\nproporcionando um desenvolvimento integral nos aspectos físico,\npsicológico, intelectual e social, complementando as ações da família e da\ncomunidade.\nArt. 2º São objetivos específicos do Programa de Apoio aos\nMunicípios para Expansão da Educação Infantil - AMEEI:\nI - apoiar os municípios no cumprimento de suas metas de\nexpansão da Educação Infantil, respeitando a autonomia e as peculiaridades\nlocais, por meio do regime de colaboração;\nII - contribuir para o cumprimento das metas do Plano\nEstadual de Educação, que visa à universalização da pré-escola para\ncrianças de 4 e 5 anos e 11 meses e à ampliação da oferta de creches para\nbebês e crianças bem pequenas de 0 a 3 anos e 11 meses;\nIII - promover o desenvolvimento infantil de forma plena,\ngarantindo melhor inserção no Ensino Fundamental.\nArt. 3º São beneficiárias do Programa de Apoio aos\nMunicípios para Expansão da Educação Infantil - AMEEI as crianças de 0\n(zero) a 5 (cinco) anos e 11 meses do Estado de Sergipe.\nCAPÍTULO II\nDA FORMA DE EXECUÇÃO\nArt. 4º O Programa consiste na cooperação entre Estado e\nMunicípios para a construção e a garantia de funcionamento das Creches-\nEscolas AMEEI, com o objetivo de expandir a Educação Infantil no Estado\nde Sergipe.\nArt. 5º O Estado pode atuar das seguintes formas:\nI - construção de Creche-Escola AMEEI, seguindo modelo\npadronizado a ser indicado pelo Estado, em terreno de propriedade do\nEstado ou mediante a disponibilização de terreno de propriedade do\nMunicípio;\nII - transferência de recursos aos Municípios para a\nconstrução de Creche-Escola AMEEI, seguindo modelo padronizado a ser\nindicado pelo Estado;\nIII - prestação de apoio técnico-pedagógico no\ndesenvolvimento das diretrizes curriculares para elaboração dos projetos\npedagógicos, fornecimento de material didático e formação continuada para\nos professores, profissionais de educação infantil e mães beneficiárias;\nIV - fornecimento de equipamentos e mobiliários para o\npleno funcionamento da Creche-Escola AMEEI;\nV - promoção de assessoria técnico-pedagógica, por meio da\ncontratação de bolsistas de extensão tecnológica, para garantir o bom\nfuncionamento do programa.\nArt. 6º A participação dos Municípios no Programa AMEEI\ndeve ocorrer mediante a assinatura de Termo de Adesão a ser celebrado\ncom o Estado, na forma de regulamento, sem a necessidade de qualquer\noutro acordo, contrato ou convênio.\nParágrafo único. A mera adesão dos Municípios ao\nPrograma AMEEI não confere direito subjetivo ao recebimento de recursos\nou à construção de creches-escolas, estando condicionada à disponibilidade\norçamentária e ao alinhamento com as prioridades e metas educacionais do\nEstado de Sergipe.\nArt. 7º São requisitos que os Municípios devem observar no\nato de adesão:\nI - a declaração do pleno atendimento aos critérios e às\nespecificações necessárias à execução dos objetivos do Programa,\nincluindo a indicação de terreno tecnicamente adequado;\nII - o compromisso a seguir as diretrizes do Programa\nAMEEI, principalmente as orientações político-pedagógicas estabelecidas\npelo Estado, a conceder todas as licenças necessárias para a realização da\nobra, bem como a permitir a atuação dos semeadores de que trata o art. 14\ndesta Lei;\nIII - a comprovação, durante toda a execução do programa,\nde que possui capacidade orçamentária para garantir o regular\nfuncionamento e manutenção da unidade, comprometendo-se a custear as\ndespesas necessárias, na forma do regulamento, sob pena de recusa do ente\nmunicipal, e, caso a parceria já esteja em curso, desligamento do Programa.\nParágrafo único. A assinatura do Termo de Adesão é\ncondição para habilitar o Município a receber recursos na forma do art. 5º,\ninciso II, para serem aplicados em conformidade com os objetivos do\nPrograma AMEEI e com a pactuação realizada.\nArt. 8º A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura -\nSEDUC deve avaliar, permanentemente, o cumprimento pelo Município\ndos compromissos assumidos no Termo de Adesão.\n§ 1º Cabe à equipe técnica da SEDUC verificar a adequação\ne aprovar o terreno disponibilizado pelo Município para a construção das\nCreches-Escolas AMEEI.\n§ 2º O descumprimento pelo Município dos compromissos\npactuados no Termo de Adesão deve ensejar a remoção do Município do\nPrograma AMEEI e a consequente devolução ao Estado de Sergipe de\neventuais recursos repassados na hipótese do art. 5º, inciso II, na forma\nprevista em regulamento, sem prejuízo das demais providências legais\ncabíveis.\nArt. 9º Os Municípios contemplados na forma estabelecida\nno art. 5º, inciso II, devem receber recursos ofertados pelo Governo do\nEstado de Sergipe para serem aplicados em conformidade com a pactuação\nrealizada mediante Termo de Adesão, objetivos e regulamentação do\nPrograma.\n§ 1º Os recursos repassados aos municípios a que se refere o\n“caput” deste artigo devem ser depositados em instituição financeira oficial\ne em contas específicas, estas apenas movimentadas pelo Ordenador de\nDespesas e um gestor expressamente designado pelo Prefeito Municipal.\n§ 2º Os Municípios contemplados na hipótese do art. 5º,\ninciso II, devem ter até 6 (seis) meses para publicar o edital de licitação\npara construção das Creches-Escolas a partir da assinatura do Termo de\nAdesão do Programa AMEEI, sob pena de devolução integral do valor\nrecebido.\nArt. 10. Após a construção das Creches-Escolas AMEEI, é\nde responsabilidade do Município a manutenção da unidade, tanto em\nrelação à estrutura física quanto à lotação de pessoal.\nParágrafo único. Concluída e entregue a obra equipada,\ncompete ao Município, em até 6 (seis) meses, tomar todas as medidas\nnecessárias ao pleno funcionamento da Creche-Escola AMEEI, iniciando o\natendimento à população, sob pena de desligamento e devolução integral\ndo valor recebido.\nCAPÍTULO III\nDA GESTÃO E GOVERNANÇA\nArt. 11. A SEDUC deve ser a gestora do Programa AMEEI,\nsendo responsável pela edição dos atos necessários à execução do\nPrograma.\nArt. 12. O controle e a fiscalização quanto à adequada\nexecução dos objetivos do Programa AMEEI e da efetiva aplicação dos\nrecursos repassados aos Municípios, na hipótese do art. 5º, inciso II, desta\nLei, deve ser realizada pela SEDUC nos termos estabelecidos em Decreto e\ncom base na prestação de contas dos Municípios.\nArt. 13. O Estado de Sergipe, mediante avaliação de critérios\nde conveniência e oportunidade, pode alterar unilateralmente entre as\nformas de atuação no Programa AMEEI previstas nos incisos I e II do art.\n5º, devendo o Município, quando aplicável, restituir imediatamente os\nrecursos transferidos pelo Estado.\nArt. 14. Para o atendimento dos objetivos previstos no\nPrograma, a SEDUC pode conceder bolsas de extensão tecnológica,\ninclusive a servidores públicos, para atuarem como semeadores e\nconsultores, a serem contratados de forma gradativa, de acordo com a\nimplementação e necessidade das creches-escolas AMEEI.\nParágrafo único. A bolsa concedida nos termos deste artigo\ncaracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não\ncaracteriza contraprestação de serviços e nem vantagem para o doador, para\nefeitos do disposto no art. 26 da Lei (Federal) nº 9.250, de 26 de dezembro\nde 1995, bem como não integra a base de cálculo da contribuição\nprevidenciária.\nArt. 15. Os semeadores do Programa AMEEI devem ter\ncomo principal atribuição oferecer suporte técnico-pedagógico e\nacompanhar diretamente as atividades desenvolvidas nas Creches-Escolas\nAMEEI, a fim de garantir o efetivo cumprimento das responsabilidades e\nmetas pactuadas, inclusive administrativas, assegurando o melhor\ndesenvolvimento e execução do Programa.\nArt. 16. Os consultores do Programa AMEEI devem ter\ncomo principal atribuição oferecer suporte estratégico à Secretaria de\nEstado da Educação e da Cultura - SEDUC, a fim de garantir a adequada\nconcepção do Programa.\nArt. 17. O detalhamento dos critérios, do processo de\nseleção e da operacionalização do Programa AMEEI deve ser\nregulamentado por ato do Governador do Estado.\nCAPÍTULO IV\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS\nArt. 18. Os recursos necessários à execução do Programa\nAMEEI devem ser oriundos de dotação própria da SEDUC ou, ainda, em\nfunção de superávit financeiro, anulação parcial ou total de dotações\norçamentárias da SEDUC, transferências federais, bem como de recursos\nprovenientes de excesso de arrecadação e/ou de outras fontes autorizadas\npelo art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a serem\ndetalhadas em ato do Poder Executivo.\nParágrafo único. Fica o Poder Executivo Estadual\nautorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade\nSocial do Estado de Sergipe para inclusão da ação “Implementação de\nPolíticas de Apoio aos Municípios para a Expansão da Educação Infantil”,\nno exercício de 2023, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de\nreais).\nArt. 19. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar\nos atos necessários à execução do Programa AMEEI.\nArt. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 21. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  13  de  dezembro  de 2023; 202º da Independência e\n135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJosé Macedo Sobral\nSecretário de Estado da Educação e da Cultura\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2023\nANEXO ÚNICO\nVALORES E QUANTIDADES DAS BOLSAS DO\nPROGRAMA DE APOIO AOS MUNICÍPIOS PARA A EXPANSÃO\nDA EDUCAÇÃO INFANTIL\nTIPO E DESCRIÇÃO DE BOLSA\nVALOR DA BOLSA EM R$\nQUANTIDADE\nMÁXIMA DE\nBOLSAS\nTIPO: Bolsa de Extensão Tecnológica\nSemeador\nDESCRIÇÃO: Profissionais, inclusive\nservidores públicos, com titulação de\nnível superior nas áreas da educação,\npara executarem projetos, produzirem\nrelatórios administrativos, monitorarem\no programa e prestarem assessoria\neducacional que agregue conhecimento\ntécnico e científico nas creches-escolas\nAMEEI.\n2.500,00\nTIPO: Bolsa de Extensão Tecnológica\nConsultor\nDESCRIÇÃO: Profissionais, inclusive\nservidores públicos, com titulação de\nnível superior e experiência\ncomprovada nas áreas da educação,\npara executarem projetos e prestarem\nassessoria educacional que agregue\nconhecimento técnico e científico na\nSecretaria de Estado da Educação e da\nCultura – SEDUC.\n5.000,00\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}