{"files":[{"ato":{"id":29184,"numero":"529","dataCadastro":"2023-12-20T09:26:53.062787","dataAto":"2023-12-19T00:00:00","dataPublicacao":"2023-12-20T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta a Lei nº 9.340, de 13 de dezembro de 2023, que instituiu o Programa de Apoio aos Municípios para Expansão da Educação Infantil, denominado “Programa AMEEI”, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":529,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-529-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":29184}],"content":[{"idAto":"29184","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 529\nDE  19   DE   DEZEMBRO   DE  2023\nRegulamenta a Lei nº 9.340, de 13 de\ndezembro de 2023, que instituiu o\nPrograma de Apoio aos Municípios\npara Expansão da Educação Infantil,\ndenominado “Programa AMEEI”, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro\nde 2023; em atendimento à Lei nº 9.340, de 13 de dezembro de 2023; com\nobservância o que dispõe o proc. digital nº 40.482/2023-ATNOR-SEDUC, e\nconsiderando a necessidade de consolidar o regime de colaboração entre o\nEstado e Municípios para ampliar o atendimento de crianças da educação\ninfantil,\nD E C R E T A:\nCAPÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS\nArt. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.340, de 13 de\ndezembro de 2023, que institui o Programa de Apoio aos Municípios para a\nExpansão da Educação Infantil, denominado “Programa AMEEI”, com o\nobjetivo de garantir às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses\no acesso à educação infantil, proporcionando desenvolvimento integral nos\naspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando as ações da\nfamília e da comunidade.\nCAPÍTULO II\nDAS ETAPAS DO PROGRAMA\nArt. 2º O Programa AMEEI será executado em etapas a serem\nlançadas e estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Educação e da\nCultura, que disporá sobre as formas de implementação, financiamento,\nvalores referenciais de projetos, prazos a serem observados, Municípios\ncontemplados, bem como demais questões operacionais e pedagógicas\nacerca das prioridades e metas do Estado para cada ano, em consonância com\na capacidade financeira e orçamentária da Secretaria de Estado da Educação\ne da Cultura - SEDUC.\nArt. 3º Em cada uma das etapas do Programa AMEEI, buscar-\nse-á o aperfeiçoamento do regime de colaboração entre Estado e Municípios,\npromovendo a ampliação do atendimento educacional e reforçando o\ncompromisso com o desenvolvimento integral e integrado das crianças.\nCAPÍTULO III\nDAS FORMAS DE IMPLEMENTAÇÃO\nArt. 4º A construção das Creches-Escolas AMEEI poderá\nocorrer pela execução direta do Estado ou pela transferência de recursos\nestaduais para que o Município realize a construção.\n§ 1º A forma de construção da Creche-Escola AMEEI será\ndefinida, para cada Município contemplado, em ato do Secretário de Estado\nda Educação e da Cultura.\n§ 2º Os Municípios contemplados com a transferência de\nrecursos estaduais para construção das Creches-Escolas AMEEI terão até 6\n(seis) meses para publicar o edital de licitação da obra a partir da assinatura\ndo Termo de Adesão do Programa AMEEI.\n§ 3º Em qualquer das formas previstas no \"caput\" deste artigo,\ncaberá ao Estado a prestação de apoio técnico-pedagógico, bem como o\nfornecimento de equipamentos e mobiliários.\nArt. 5º A tipologia de construção da Creche-Escola AMEEI\nocorrerá em modelo padronizado a ser indicado pelo Estado, que deverá levar\nem consideração a carência de vagas na educação infantil em cada\nlocalidade.\nParágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação e da\nCultura - SEDUC deverá, para cada tipologia estabelecida, definir e\ndisponibilizar todos os projetos de engenharia necessários à construção da\nedificação.\nArt. 6º Nos casos de execução direta do Estado, a Secretaria de\nEstado da Educação e da Cultura - SEDUC realizará a licitação para\nconstrução das Creches-Escolas AMEEI, podendo inclusive licitar para fins\nde registro de preços do modelo padronizado a ser indicado pelo Estado,\nindependente da obrigatoriedade estipulada no § 2º do art. 4º.\nParágrafo único. Caso a SEDUC utilize do procedimento\nauxiliar de Registro de Preços do modelo padronizado a ser indicado pelo\nEstado, será permitida a adesão dos Municípios às atas de registro de preços\ndecorrentes, quando a forma de implementação for via transferência de\nrecursos estaduais.\nCAPÍTULO IV\nDO TERRENO\nArt. 7º O Município deverá fornecer terreno tecnicamente\nadequado de sua propriedade para construção da Creche-Escola AMEEI, não\nobstante a possibilidade de a construção ocorrer em terreno de propriedade\ndo Estado.\nParágrafo único. O terreno indicado pelo Município para a\nconstrução da Creche-Escola AMEEI será submetido à avaliação técnica do\nDepartamento de Engenharia e Manutenção Predial - DEMAP da SEDUC,\npara análise e aprovação.\nArt. 8º O Município deverá comprovar o exercício pleno dos\npoderes inerentes à posse e a propriedade do imóvel indicado para a\nconstrução da Creche-Escola AMEEI.\n§ 1º A comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à\npropriedade do imóvel dar-se-á mediante a apresentação de certidão emitida\npelo cartório de registro de imóveis competente.\n§ 2º Alternativamente à certidão prevista no § 1º, admite-se, por\ninteresse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso, pelo\nprazo mínimo de 20 (vinte) anos, a comprovação de ocupação regular do\nimóvel:\nI - em área desapropriada por Estado, por Município, pelo\nDistrito Federal ou pela União, com sentença transitada em julgado no\nprocesso de desapropriação;\nII - em área devoluta;\nIII - em área cedida pela União ou Estado, mediante termo de\ncessão de uso estabelecido entre as partes, com vigência mínima de 20 (vinte)\nanos;\nIV - recebido em doação:\na) da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já\naprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o\nprocesso de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite;\ne\nb) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de\nregistro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso,\ncom promessa formal de doação irretratável e irrevogável.\n§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV do § 2º deste artigo, é\nimperativa a apresentação do registro de doação, por meio de termo de\ndoação, irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação\nainda não tenha sido concluído.\nArt. 9º A avaliação técnica para aprovação do terreno\ndisponibilizado pelo Município prevista no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.340, de\nI - possuir topografia plana;\nII - possuir área suficiente para construção da Creche-Escola\nAMEEI na tipologia indicada pelo Estado;\nIII - situar-se em localização de fácil acesso da população;\nIV - estar em localidade com infraestrutura básica mínima\nexigida para a instalação de uma Creche-Escola AMEEI, a exemplo de rede\nde energia elétrica e de abastecimento de água;\nV - possuir área que possa ser edificada, conforme legislação em\nvigor;\nVI - não existir barreiras físicas ou relação de vizinhança\nidentificadas como risco à comunidade escolar, a exemplo de avenidas e\nrodovias de tráfego intenso, zona urbana de uso predominante industrial, rede\nde alta tensão, posto de gasolina ou locais de armazenamento de produtos\nquímicos ou inflamáveis, dentre outros.\nCAPÍTULO V\nDO FUNCIONAMENTO DA CRECHE-ESCOLA AMEEI\nArt. 10. O Município será responsável pelo funcionamento da\nCreche-Escola AMEEI, em todos os casos, incluindo na hipótese de\nconstrução pelo Estado, devendo incorporar o equipamento à Rede Pública\nMunicipal de Ensino e assegurar em seu orçamento recursos para o custeio\ndas despesas operacionais, incluindo as de pessoal e as demais necessárias ao\nadequado funcionamento da Creche-Escola AMEEI.\n§ 1º A Creche-Escola AMEEI construída pelo Estado será\nentregue ao Município devidamente equipada mediante assinatura de Termo\nde Entrega de Obra.\n§ 2º Concluída e entregue a obra equipada, compete ao Município,\nem até 6 (seis) meses, tomar todas as medidas necessárias ao pleno\nfuncionamento da Creche-Escola AMEEI, iniciando o atendimento à\npopulação.\nArt. 11.  Caberá ao Município, sob pena de remoção, tomar as\nmedidas relacionadas à obtenção das condições jurídicas necessárias para a\nregularização e pleno funcionamento da Creche-Escola AMEEI, incluindo:\nI - providenciar a averbação da obra de construção da Creche-\nEscola AMEEI ao terreno de sua posse ou propriedade;\nII - providenciar a atualização de registro imobiliário do imóvel\njunto ao cadastro imobiliário do Município;\nIII - providenciar as licenças e autorizações necessárias ao pleno\nfuncionamento da Creche-Escola AMEEI junto aos órgãos públicos\ncompetentes;\nIV - providenciar o registro para funcionamento da unidade de\nensino junto ao Conselho de Educação competente.\nCAPÍTULO VI\nDA PROPOSTA PEDAGÓGICA DO PROGRAMA\nArt. 12. A proposta pedagógica das Creches-Escolas AMEEI\ndeverá ser elaborada pelo Estado, ouvidos os Municípios, tendo como\nobjetivo geral promover o desenvolvimento integral nos aspectos físico,\npsicológico, intelectual e social, considerando:\nI - a complementação das ações da família e da comunidade, por\nmeio de experiências sensoriais, expressivas e corporais;\nII - o estímulo a expressão da individualidade com respeito aos\nritmos da criança;\nIII - a formação de indivíduos autônomos e integrados\nsocialmente, de modo que o processo de ensino e aprendizagem esteja\nbaseado nos direitos de conviver, brincar, participar, explorar, expressar e se\nconhecer;\nIV - o respeito às infâncias plurais, dialogando com a riqueza e a\ndiversidade cultural das famílias e da comunidade.\nArt. 13. Os Municípios comprometem-se a seguir a proposta\npedagógica do Programa AMEEI.\nCAPÍTULO VII\nDOS SEMEADORES E CONSULTORES\nArt. 14. Os semeadores são profissionais de nível superior, aos\nquais caberá, entre outras atribuições, oferecer suporte técnico-pedagógico e\nacompanhar diretamente as atividades desenvolvidas nas creches e pré-\nescola AMEEI, a fim de garantir o efetivo cumprimento das\nresponsabilidades e metas pactuadas, inclusive administrativas, assegurando\no melhor desenvolvimento e execução do Programa.\nArt. 15. Os consultores são profissionais de nível superior e\nexperiência comprovada, preferencialmente em Educação Infantil, aos quais\ncaberão, entre outras atribuições, planejar e implementar projetos\nestratégicos na Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, contribuindo\npara o aprimoramento de políticas educacionais, buscando o\ndesenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social dos alunos, com o\npropósito de formar cidadãos autônomos.\nArt. 16. Os semeadores e consultores do Programa AMEEI, para\no melhor desenvolvimento e execução das atividades do referido Programa,\natuarão junto às redes públicas municipais ou estadual de ensino.\n§ 1º A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, em\nconformidade com o estabelecido em regulamento da SEDUC, será\nresponsável pela seleção dos candidatos a Semeadores e a Consultores,\ndesignando-os para atuarem no âmbito de suas respectivas unidades.\n§ 2º Os Semeadores serão contratados em etapas, a fim de\ngarantir o efetivo funcionamento da Creche-Escola AMEEI, de acordo com\nas necessidades do programa e com o objetivo de assegurar a presença de\npelo menos um profissional em cada unidade de ensino.\n§ 3º Os semeadores do Programa AMEEI serão selecionados\ncom base em competências técnicas e pedagógicas, priorizando-se\nprofissionais com experiência comprovada em educação infantil.\n§ 4º Os consultores do Programa AMEEI serão selecionados com\nbase em competências estratégicas, valorizando-se profissionais com\nexperiência em gestão educacional e/ou formulação de políticas públicas.\n§ 5º A seleção dos semeadores e consultores será realizada por\nmeio de processo seletivo, conforme edital a ser expedido pela SEDUC,\nconsiderando a transparência, a isonomia e o mérito como princípios\nnorteadores.\n§ 6º O edital conterá informações detalhadas sobre os requisitos\nmínimos, documentação necessária, etapas do processo seletivo, pontuação\natribuída a cada critério e demais procedimentos relacionados à seleção.\n§ 7º Será designada uma Comissão de Seleção, composta por\nprofissionais qualificados indicados pela SEDUC, responsável pela\ncondução imparcial e técnica do processo seletivo.\nArt. 17. Os valores e os níveis das bolsas do Programa AMEEI\nsão os definidos de acordo com o Anexo Único da Lei nº 9.340, de 13 de\ndezembro de 2023, atendendo às exigências a seguir:\nI - jornada de atividades concordante com o horário de trabalho,\nno caso de servidor público, o qual deve ser devidamente liberado de suas\natividades regulares pelo Órgão Público com o qual possuir vínculo, sem\nprejuízo da respectiva remuneração, para atuar no Programa AMEEI;\nII - jornada de atividades de 40 (quarenta) horas semanais de\natividades, no caso de bolsista que não seja servidor público.\nArt. 18. A concessão das bolsas de que trata esta Lei está\ncondicionada à assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela\nSEDUC.\nArt. 19. As bolsas do Programa AMEEI devem ser concedidas e\npagas, mensalmente, pela SEDUC, por meio de crédito, diretamente em\nconta bancária em nome do bolsista, a qual deve constar obrigatoriamente no\nTermo de Compromisso.\nArt. 20. A SEDUC cancelará ou suspenderá o pagamento da\nbolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento por parte\ndo bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso e/ou no\nPlano de Trabalho.\nCAPÍTULO  VIII\nDO TERMO DE ADESÃO\nArt. 21. A participação dos Municípios no Programa AMEEI\nocorrerá mediante a assinatura de Termo de Adesão a ser celebrado com o\nEstado, constante no Anexo I deste Decreto, sem a necessidade de qualquer\noutro acordo, contrato ou convênio.\n§ 1º A assinatura do Termo de Adesão é condição para habilitar\no Município a participar das ações previstas para o Programa, envolvendo\ntodas as formas de implementação descritas neste Decreto, bem como\nreceber recursos na forma do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.340, de 13 de\ndezembro de 2023, para serem aplicados em conformidade com os objetivos\ndo Programa AMEEI e com a pactuação realizada.\n§ 2º A mera adesão dos Municípios ao Programa AMEEI não\nconfere direito subjetivo ao recebimento de recursos ou à construção de\ncreches-escolas, estando condicionada à disponibilidade orçamentária e ao\nalinhamento com as prioridades e metas educacionais do Estado de Sergipe.\nArt. 22. São requisitos que os Municípios deverão observar no ato\nde adesão:\nI - a comprovação do pleno atendimento aos critérios e às\nespecificações necessárias à execução dos objetivos do Programa, incluindo\na indicação de terreno tecnicamente adequado;\nII - o compromisso de seguir as diretrizes do Programa AMEEI,\nprincipalmente as orientações político-pedagógicas estabelecidas pelo Estado,\na conceder todas as licenças necessárias para a realização da obra, bem como\na permitir a atuação dos semeadores de que trata o art. 14 da Lei nº 9.340, de\nIII - a declaração de que possui capacidade orçamentária para\ngarantir o regular funcionamento da unidade, comprometendo-se a custear as\ndespesas necessárias sob pena de recusa do ente municipal, e, caso a parceria\njá esteja em curso, desligamento do Programa, a ser objeto de fiscalização\npela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEDUC).\nArt. 23. O Estado de Sergipe, mediante avaliação de critérios de\nconveniência e oportunidade, poderá alterar unilateralmente entre as formas\nde atuação no Programa AMEEI previstas nos incisos I e II do art. 5º da Lei\nnº 9.340, de 13 de dezembro de 2023, devendo o Município, quando aplicável,\nrestituir imediatamente ao Estado os recursos transferidos.\nArt. 24. Após a adesão dos Municípios, caberá à Secretaria de\nEstado da Educação e da Cultura, por meio de manifestação técnica, definir\nos Municípios que serão contemplados com as Creches-Escolas AMEEI em\ncada etapa de execução do Programa, a partir das prioridades e das metas\neducacionais do Estado de Sergipe, ponderando isolada ou conjuntamente,\nentre outros, os seguintes critérios:\nI - adequação do terreno para a construção pretendida;\nII - carência de vagas de educação infantil no Município;\nIII - cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estadual de\nEducação;\nIV - indicadores e dados estatísticos relacionados ao\ndesenvolvimento humano, social, educacional e demográfico das\nlocalidades.\nArt. 25. O descumprimento pelo Município dos compromissos\npactuados no Termo de Adesão ensejará o desligamento do Município do\nPrograma AMEEI e a consequente devolução ao Estado de Sergipe de\neventuais recursos repassados, corrigidos monetariamente, na hipótese do art.\n5º, inciso II, da Lei nº 9.340, de 13 de dezembro de 2023, em até 30 dias, sem\nprejuízo das demais providências legais cabíveis.\nCAPÍTULO IX\nDOS RECURSOS TRANSFERIDOS E DA PRESTAÇÃO DE\nCONTAS\nArt. 26. As transferências aos Municípios devem observar o\nestabelecimento da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como\na Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da então Controladoria\nGeral do Estado.\nArt. 27. Os recursos repassados aos Municípios devem ser\ndepositados em conta corrente específica aberta no Banco do Estado de\nSergipe, a qual poderá ser movimentada apenas pelo ordenador de despesa e\npor gestor expressamente designado pelo Prefeito Municipal.\n§ 1º Os recursos repassados, enquanto não utilizados pelo\nMunicípio, deverão ser aplicados na mesma instituição financeira em que\nforam depositados, por meio de caderneta de poupança, fundo de aplicação\nfinanceira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título\nda dívida pública;\n§ 2º Os rendimentos provenientes das aplicações financeiras a\nque se refere o §1º serão destinados, exclusivamente, ao atendimento dos\nobjetivos do AMEEI, e sujeitam-se às regras de execução e prestação de\ncontas previstas neste Decreto.\nArt. 28. Os saldos de recursos transferidos aos Municípios e das\naplicações financeiras deverão ser devolvidos ao Estado, admitindo-se a\nhipótese de utilização para complementação ou melhoria do objeto pactuado\nno Termo de Adesão do Programa AMEEI, desde que previamente\nautorizado em ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.\nArt. 29. Os Municípios poderão aportar recursos próprios para\natendimento de eventuais necessidades de complementação financeira\ntecnicamente recomendadas para o adequado cumprimento do objeto.\nCAPÍTULO X\nDA DISPOSIÇÕES GERAIS\nArt. 30. O Secretário de Estado da Educação e da Cultura fica\nautorizado a realizar todos os atos necessários para a plena execução do\nPrograma AMEEI, incluindo a assinatura do Termo de Adesão.\nArt. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 32. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  19  de  dezembro  de 2023; 202º da Independência e\n135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nAndré Soares Clementino\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil,\nem exercício\nJosé Macedo Sobral\nSecretário de Estado da Educação e da Cultura\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2023\nANEXO ÚNICO\nTERMO DE ADESÃO Nº ___/202_\nPROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AOS MUNICÍPIOS PARA A\nEXPANSÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL – AMEEI\nO Município de_______________________________________-SE, inscrito no CGC/MF sob o\nnº ______________________, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o(a) Sr(a).\n______________________________________________________, brasileiro(a), portador(a)\ndo RG nº ___________ e inscrito(a) no CPF nº ________________, residente e domiciliado(a)\nno Município de ____________________________, manifesta sua adesão, a partir da presente\ndata, ao Programa de Apoio aos Municípios para Expansão da Educação Infantil (AMEEI) com\no Estado de Sergipe, representado neste ato pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura\n(SEDUC),  nos termos e condições transcritas na Lei nº 9.340, de 13 de dezembro de 2023,\nregulamentada pelo Decreto nº XXX, declarando que conhece e concorda inteiramente com o\nteor da legislação pertinente e deste Termo de Adesão, comprometendo-se a respeitá-los\nintegralmente.\nCLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO\n1.1 Constitui objeto deste Termo de Adesão o conjunto de ações da SECRETARIA DE ESTADO\nDA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (SEDUC) e do MUNICÍPIO de\n____________________________, em regime de colaboração, com o objetivo de fortalecer e\nampliar o acesso à educação infantil para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, proporcionando\num desenvolvimento integral nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social,\ncomplementando as ações da família e da comunidade, mediante as seguintes entregas:\nI. Construção de Creche-Escola AMEEI, seguindo modelo padronizado a ser indicado pelo\nEstado, em terreno de propriedade do Município, não obstante a possibilidade de a construção\nocorrer em terreno de propriedade do Estado.\nII. Aquisição ou fornecimento de equipamentos e mobiliários para o pleno funcionamento da\nCreche-Escola AMEEI.\nIII. Elaboração das Diretrizes Pedagógicas para orientar as Creches-Escolas AMEEI na\nconfecção dos seus Projetos Político Pedagógicos (PPPs).\nIV. Promoção de assessoria técnico-pedagógica, por meio da contratação e atuação de  bolsistas\nde extensão tecnológica.\nV. Realização de formação continuada para os professores e equipes gestoras das Creches-Escolas\nAMEEI.\nVI. Elaboração e fornecimento de material didático específico para os professores e estudantes.\nVII. Contratação e alocação de semeadores e consultores para assegurar o melhor desenvolvimento\ne execução do Programa AMEEI.\nCLÁUSULA SEGUNDA - DAS MODALIDADES DE PARTICIPAÇÃO\n2.1 A construção das Creches-Escolas AMEEI poderá ocorrer pela execução direta do Estado ou\npela transferência de recursos estaduais para que o Município realize a construção, de acordo\ncom os critérios definidos em cada etapa de lançamento do Programa AMEEI.\n2.2 Na hipótese de construção da Creche-Escola AMEEI pelo Município, o Estado custeará a\nexecução da obra, mediante a transferência de recursos ao Município, em valor equivalente e\nlimitado ao orçamento dos projetos na tipologia definida na etapa de lançamento do Programa\nAMEEI que contemple o Município, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do\nEstado.\n2.3 A tipologia de construção da Creche-Escola AMEEI ocorrerá em modelo padronizado a ser\nindicado pelo Estado, que deverá levar em consideração a carência de vagas na educação infantil\nem cada localidade e fornecer os projetos de engenharia necessários à construção da edificação.\n2.4 O Município deverá fornecer terreno tecnicamente adequado de sua propriedade para\nconstrução da Creche-Escola AMEEI, não obstante a possibilidade da construção ocorrer em\nterreno de propriedade do Estado.\nCLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES\n3.1 São obrigações da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEDUC):\na) definir e disponibilizar todos os projetos de engenharia a serem adotados na construção das\nCreches-Escolas AMEEI;\nb) definir as exigências e os padrões mínimos de infraestrutura para o funcionamento adequado\ndas Creches-Escolas AMEEI;\nc) transferir os recursos em valor equivalente e limitado ao orçamento dos projetos, de acordo\ncom a tipologia definida, para o Município, na hipótese de construção da Creche-Escola\nAMEEI pelo Município, quando assim for definido em cada etapa de lançamento do\nPrograma AMEEI;\nd) licitar e executar diretamente a obra de construção da Creche-Escola AMEEI em terreno de\npropriedade do Município, não obstante a possibilidade de construção em terreno do Estado,\nquando assim for definido em cada etapa de lançamento do Programa AMEEI;\ne) analisar a viabilidade técnica dos terrenos disponibilizados pelos Municípios, incluindo\nverificações in loco das condições de infraestrutura e análise completa da documentação de\npropriedade;\nf) aprovar o terreno indicado pelo Município;\ng) adquirir e fornecer os equipamentos e a mobília necessária ao pleno funcionamento das\nCreches-Escolas AMEEI;\nh) elaborar as diretrizes pedagógicas para orientar a elaboração do Projeto Político Pedagógico\n(PPP) das Creches-Escolas AMEEI;\ni) elaborar e distribuir material didático específico alinhado às diretrizes pedagógicas do\nPrograma AMEEI;\nj) contratar e alocar bolsistas semeadores e consultores para articular e acompanhar a execução\npedagógica do Programa AMEEI em colaboração com os Municípios;\nk) prestar assessoria técnico-pedagógica para as equipes dos Municípios que atuam com a\nEducação Infantil;\nl) realizar a formação continuada para professores, equipe gestora e demais técnicos;\nm) acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento da legislação e do presente Termo de Adesão.\n3.2 São obrigações do Município:\na) fazer a adesão ao Programa de Apoio aos Municípios para Expansão da Educação Infantil\n(AMEEI), por meio da assinatura do presente Termo de Adesão;\nb) seguir as diretrizes do Programa AMEEI, em especial as orientações político-pedagógicas\nestabelecidas pelo Estado;\nc) disponibilizar o terreno de propriedade do Município para a construção da Creche-Escola\nAMEEI, em conformidade com as especificações técnicas presentes neste Decreto;\nd) autorizar o Estado a construir a Creche-Escola AMEEI em terreno de propriedade do\nMunicípio, conforme definido em cada etapa de lançamento do Programa AMEEI;\ne) manter os recursos financeiros transferidos pelo Estado, na hipótese de construção da Creche-\nEscola AMEEI pelo Município, em conta corrente específica do Banco do Estado de Sergipe\nmovimentada apenas pelo ordenador de despesas e por um gestor expressamente designado pelo\nPrefeito Municipal;\nf) utilizar os recursos financeiros transferidos pelo Estado exclusivamente para custear a obra\nde construção da Creche-Escola AMEEI, conforme tipologia e projetos fornecidos pelo Estado;\ng) licitar e executar diretamente a obra de construção da Creche-Escola AMEEI, conforme\ntipologia e projetos fornecidos pelo Estado, em terreno próprio do Município, quando assim for\ndefinido em cada etapa de lançamento do Programa AMEEI;\nh) tomar todas as medidas necessárias ao pleno funcionamento da Creche-Escola AMEEI,\niniciando o atendimento à população, em até 6 (seis) meses após a conclusão e entrega da obra\nequipada.\ni) providenciar, junto aos Poderes Públicos Municipal e Estadual, a expedição das licenças e\nautorizações necessárias para a realização das obras e ao pleno funcionamento da Creche-Escola\nAMEEI, bem como regularizar quaisquer outros registros, inclusive cartoriais;\nj) providenciar junto aos órgãos competentes o registro e a autorização para funcionamento da\nCreche-Escola AMEEI, inclusive na hipótese de construção pelo Estado;\nk) ofertar vagas de creche e de pré-escola à população;\nl) assegurar no seu orçamento dotação orçamentária para o custeio com pessoal, administrativo\ne demais despesas necessárias ao adequado funcionamento da Creche-Escola AMEEI;\nm) designar um “tutor/articulador local” com perfil pedagógico para ser o ponto focal na articulação\ncom a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEDUC), o qual assumirá as atribuições\nde acompanhamento do Programa AMEEI no âmbito no Município;\nn) permitir que a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEDUC) realize o\nacompanhamento, a supervisão e o monitoramento da oferta da educação infantil no âmbito do\nPrograma AMEEI;\nCLÁUSULA  QUARTA - DA VIGÊNCIA\n4.1 O presente Termo de Adesão vigorará por 3 (três) anos, podendo ser prorrogado a critério\nda Administração Pública Estadual.\nCLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO OU RESOLUÇÃO\n5.1 A presente cooperação poderá ser denunciada a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes,\nmediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias, e será rescindido por\ninfração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.\n5.2 O Secretário de Estado da Educação e da Cultura (SEDUC) e o Prefeito Municipal são as\nautoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir o presente Termo de Adesão.\nCLÁUSULA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS\n6.1 Os casos omissos que surgirem na vigência deste Termo de Adesão serão solucionados por\nato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura, ouvidos os Municípios afetados.\nCLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO\n7.1 Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir todas as questões resultantes da execução\ndeste Termo de Adesão, após esgotadas as instâncias administrativas.\nE, por estarem de acordo, firmam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor juntamente com\nas testemunhas abaixo.\n__________________________________________________\nPrefeito (a)\n__________________________________________________\nSecretário de Estado da Educação e da Cultura\nTestemunha 1:\nNome: ______________________________________\nCPF:  _______________________________________\nTestemunha 2:\nNome: ______________________________________\nCPF:  _______________________________________\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}