{"files":[{"ato":{"id":29201,"numero":"9345","dataCadastro":"2023-12-27T10:26:53.449502","dataAto":"2023-12-26T00:00:00","dataPublicacao":"2023-12-27T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Poder Executivo Estadual a promover e realizar a alienação de 02 (duas) áreas rurais, de sua propriedade, que integram a Estação de Aquicultura Soloncy Moura, no Município de Pacatuba/SE, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9345,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9345-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":29201}],"content":[{"idAto":"29201","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.345\nDE   26    DE  DEZEMBRO   DE 2023\nAutoriza o Poder Executivo Estadual a\npromover e realizar a alienação de 02\n(duas) áreas rurais, de sua propriedade,\nque integram a Estação de Aquicultura\nSoloncy Moura, no Município de\nPacatuba/SE, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado\na promover e realizar a alienação de 02 (duas) áreas rurais, de sua\npropriedade, que integram a Estação de Aquicultura Soloncy Moura, abaixo\ndescritas:\nI – 01 (uma) área medindo 30,8 ha, denominada Fazenda Cadoz,\nsituada no Município de Pacatuba/SE, registrada no Cartório de Registro de\nImóveis da Comarca de Pacatuba/SE, sob a matrícula n° 24, livro 2 do\nRegistro Geral, ficha nº 01;\nII – 01 (uma) área medindo 10,7 ha, situada no Município de\nPacatuba/SE, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de\nPacatuba/SE, sob a matrícula nº 25, livro 2 do Registro Geral, ficha nº 01.\nArt. 2º A alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º\ndesta Lei deve ocorrer mediante venda à Fundação Nacional do Índio –\nFUNAI, em virtude da necessidade de promover demarcação de terras\nindígenas, conforme Lei (Federal) n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,\nDecreto (Federal) n° 1.775, de 8 de janeiro de 1996, em conformidade com\nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 17 da Lei (Federal) n° 8.666, de\nn° 14.133, de 1° de abril de 2021.\nParágrafo único. A alienação de que trata o “caput” deste artigo\ndeve ser precedida da avaliação dos bens imóveis.\nArt. 3º As atividades e os serviços inerentes à promoção e à\nrealização da alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º desta Lei,\nde propriedade do Estado de Sergipe, devem ser executados pela\nSuperintendência de Gestão do Patrimônio do Estado – SUPAT, da\nSecretaria de Estado da Administração – SEAD.\nArt. 4º Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação\ndos bens imóveis descritos nesta Lei devem ser utilizados para prover a\nrealocação de 20 (vinte) famílias de agricultores atualmente presentes em\nsuas dependências.\nArt. 5º Após a alienação das áreas rurais tratadas no art. 1° desta\nLei, o Estado de Sergipe deve se utilizar de seus usuais prazos para prover a\nefetivação de desapropriação de imóvel rural, denominado Fazenda\nGameleira, com matrícula nº 220, livro 3º-C, fl. 90, no Cartório do Ofício\nÚnico da Comarca de Pacatuba/SE, situado no Município de Neópolis/SE\nvisando à realocação das famílias referidas no art. 4º desta Lei.\nArt. 6º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se\nfizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo Estadual.\nArt. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 8º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  26   de  dezembro   de 2023; 202º da Independência e 135º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nAndré Soares Clementino\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil,\nem exercício\nLucivanda Nunes Rodrigues\nSecretária de Estado da Administração\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}