{"files":[{"ato":{"id":29203,"numero":"9347","dataCadastro":"2023-12-27T10:30:31.28674","dataAto":"2023-12-26T00:00:00","dataPublicacao":"2023-12-27T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o parágrafo único do art. 2º; revoga os incisos IV e VI, ambos do art. 6º; e acrescenta o § 5º ao art. 10, todos da Lei nº 8.911, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9347,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9347-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":29203}],"content":[{"idAto":"29203","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.347\nDE   26   DE  DEZEMBRO   DE 2023\nAltera o parágrafo único do art. 2º;\nrevoga os incisos IV e VI, ambos do\nart. 6º; e acrescenta o § 5º ao art. 10,\ntodos da Lei nº 8.911, de 28 de\noutubro de 2021, que dispõe sobre a\ntransação nas hipóteses que\nespecifica, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 2º; revogados os\nincisos IV e VI, ambos do art. 6º; e acrescentado o § 5º ao art. 10, todos da\nLei nº 8.911, de 28 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte\nredação:\n“Art. 2º ...\n......................................................................................................\nParágrafo único. É possível a celebração de transação\nreferente a débitos não ajuizados.”\n“Art. 6º ...\n......................................................................................................\nIV – (REVOGADO);\n......................................................................................................\nVI - (REVOGADO);\n...................................................................................................”\n“Art. 10. ...\n......................................................................................................\n§ 5º A adesão à transação de devedor do Imposto sobre\nCirculação de Mercadorias e Serviços de Transporte\nIntermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS\nque se enquadre nas hipóteses previstas no art. 834, § 4º, do\nDecreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, deve ser\nrealizada  mediante pagamento de parcela única ou lhe deve\nser exigida parcela de entrada equivalente ao dobro daquela\nfixada para os contribuintes em geral de acordo com o Rating\ncalculado.”\nArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em\nespecial os incisos IV e VI do art. 6º da Lei nº 8.911, de 28 de outubro de\n2021.\nAracaju, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e\n135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nAndré Soares Clementino\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil,\nem exercício\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2023\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}