{"files":[{"ato":{"id":29219,"numero":"401","dataCadastro":"2023-12-30T14:55:05.131437","dataAto":"2023-12-29T00:00:00","dataPublicacao":"2023-12-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":2,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":401,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":2,"descricao":"Lei Complementar"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LC-401-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":29219}],"content":[{"idAto":"29219","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI COMPLEMENTAR Nº. 401\nDE  29  DE    DEZEMBRO    DE 2023\nAcrescenta dispositivos da Lei\nComplementar nº 183, de 31 de\nmarço de 2010, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei Complementar:\nArt. 1º Fica acrescido o inciso XI do artigo 91-C da Lei\nComplementar n.º 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:\n“Art. 91-C. ....\nI - ...\n........................................................................................................\nXI - compensatória\n§ 1º ...\n....................................................................................................”\nArt. 2º Fica acrescido o art. 91-M da Lei Complementar n.º 183,\nde 31 de março de 2010, com a seguinte redação:\n“Art. 91-M. Deve ser concedida licença compensatória\nao Membro da Defensoria Pública nas seguintes hipóteses:\nI - exercício cumulativo de cargos;\nII - cumulação de atividades administrativas e\nfinalísticas extraordinárias;\nIII - substituição automática;\nIV - exercício de função relevante singular, ainda que\nem exclusividade;\nV - plantões.\n§ 1º A proporção de dias de licença compensatória por\ndias trabalhados, nas condições do \"caput'' deste artigo, e a\nregulamentação desse direito devem ser estabelecidas por\nproposta do Defensor Púbico Geral, aprovado pelo Conselho\nSuperior, observado o limite de 10 (dez) dias de licença por mês.\n§ 2º Observadas a disponibilidade orçamentário-\nfinanceira e a regulamentação referida no §1º deste artigo, o\nDefensor Público Geral pode autorizar a indenização dos dias\nde licença compensatória adquiridos.\n§ 3º A licença compensatória e as vantagens pecuniárias\nprevistas nesta Lei são cumuláveis, salvo se compensarem ou\nremunerarem a mesma atividade.”\nArt. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei\nComplementar devem correr por conta das dotações próprias consignadas no\nOrçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe.\nArt. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua\npublicação.\nAracaju,  29  de   dezembro   de 2023; 202º da Independência e\n135º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nAndré Soares Clementino\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil,\nem exercício\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Defensoria Pública\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}