{"files":[{"ato":{"id":29223,"numero":"9352","dataCadastro":"2023-12-30T15:08:39.327243","dataAto":"2023-12-29T00:00:00","dataPublicacao":"2023-12-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o art. 6º; acrescenta o art. 6º-A; altera o § 3º e acrescenta o § 4º ao art. 10; transforma o parágrafo único em §1º, conferindo-lhe nova redação, e acrescenta o § 2º ao art. 12, todos da Lei nº 8494-A, de 28 de dezembro de \n2018, que dispõe novas normas sobre o Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às \nEscolas Públicas Estaduais – PROFIN, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9352,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9352-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":29223}],"content":[{"idAto":"29223","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.352\nDE  29  DE    DEZEMBRO    DE 2023\nAltera o art. 6º; acrescenta o art. 6º-A;\naltera o § 3º e acrescenta o § 4º ao art.\n10; transforma o parágrafo único em §\n1º, conferindo-lhe nova redação, e\nacrescenta o § 2º ao art. 12, todos da\nLei nº 8494-A, de 28 de dezembro de\n2018, que dispõe novas normas sobre\no Programa de Transferência de\nRecursos Financeiros Diretamente às\nEscolas Públicas Estaduais – PROFIN,\ne dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica alterado o art. 6º; acrescentado o art. 6º-A; alterado\no § 3º e acrescentado o § 4º ao art. 10; transformado o parágrafo único em §\n1º, conferindo-lhe nova redação, e acrescentado o § 2º ao art. 12, todos da\nLei nº 8.494-A, de 28 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a\nseguinte redação:\n“Art. 6º Os recursos financeiros do PROFIN devem ser\nliberados anualmente às Unidades Executoras, podendo ser\ndivididos em parcelas, devendo o valor anual e o cronograma\ngeral de repasses serem fixados por Portaria do Secretário de\nEstado da Educação e da Cultura.\n§ 1º Para a estipulação do valor anual a ser transferido\nàs Unidades Escolares, podem ser adotados os seguintes\ncritérios:\nI - disponibilidade financeira para o exercício;\nII - número de alunos da Rede Estadual de Ensino\nmatriculados em turmas presenciais da Educação Básica e\nsuas modalidades de ensino, incluindo o Ensino\nProfissionalizante, conforme o Censo Escolar/INEP do ano\nanterior ou, na impossibilidade deste, o Censo Escolar/INEP\nmais recente disponível, ou ainda relatório extraído do sistema\nde matrícula da SEDUC, em casos de aumento de matrículas\nno ano corrente em relação ao Censo Escolar/INEP; e\nIII - tamanho da escola, número de ambientes e\nquantidade de equipamentos, nos casos de repasses destinados\nà manutenção administrativa e predial.\n§ 2º Para a composição do valor anual a ser transferido\nàs Unidades Escolares, podem ser considerados como base\npara a definição do custo/aluno/ano o nível, as etapas e as\nmodalidades de ensino, a existência de regime diferenciado de\nfuncionamento, educação em tempo integral, ensino\nprofissionalizante, educação especial, ou programas e\npropostas pedagógicas que notadamente impliquem em um\ncusto/aluno superior às demais escolas de ensino regular da\nEducação Básica, podendo ser estabelecidas parcelas\nespecíficas, com valores compatíveis às suas necessidades\nadministrativas e pedagógicas.\n§ 3º O valor anual transferido às Unidades Escolares\npode sofrer acréscimos eventuais por Portaria do Secretário de\nEstado da Educação e da Cultura para atender às necessidades\nadministrativas e pedagógicas específicas.”\n“Art. 6º-A De forma extraordinária, comprovado caso\nde emergência e prejuízo à continuidade das atividades da\nescola, poderá ser repassada parcela eventual em valor\nsuficiente para a sua resolução.”\n“Art. 10. ...\n....................................................................................................\n§ 3º A presença de irregularidades na prestação de\ncontas, ou sua não apresentação no prazo estabelecido, implica\na suspensão dos repasses até que a circunstância seja sanada,\nsem prejuízo da responsabilização dos agentes envolvidos, na\nforma da legislação vigente.\n§ 4º Em atendimento ao § 3º deste artigo e ao art. 11\ndesta Lei, a SEDUC deve estabelecer em regulamento próprio\nos procedimentos e prazos para que haja a suspensão dos\nrepasses e a possibilidade dos seus retornos, assegurada a\nampla defesa e o contraditório.” (NR)\n“Art. 12. ...\n§ 1º Na ausência de prestação de contas ou na sua não\naprovação, total ou parcial, sob a responsabilidade do gestor\nanterior, o gestor em exercício, para a exclusão de\ninadimplência, deve encaminhar relatório à Secretaria de\nEstado da Educação e da Cultura – SEDUC acerca da\nimpossibilidade de sanar as irregularidades encontradas, a\nqual deverá proceder à abertura de Processo Administrativo\nDisciplinar - PAD.\n§ 2º A abertura do PAD deve resultar na exclusão da\ninadimplência, sendo obrigatório, por parte da SEDUC, em\ncaso da não resolutividade das inconsistências ao longo do\nprocedimento aberto, o envio do resultado do PAD e demais\ndocumentações pertinentes ao Ministério Público para adoção\ndas medidas cíveis e criminais cabíveis.” (NR)\nArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nAndré Soares Clementino\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil,\nem exercício\nJosé Macedo Sobral\nSecretário de Estado da Educação e da Cultura\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}