{"files":[{"ato":{"id":29234,"numero":"9362","dataCadastro":"2024-01-05T09:56:21.681773","dataAto":"2024-01-04T00:00:00","dataPublicacao":"2024-01-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Programa “Ciranda Sergipe”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9362,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9362-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":29234}],"content":[{"idAto":"29234","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.362\nDE  04  DE    JANEIRO    DE 2024\nInstitui o Programa “Ciranda\nSergipe”, no âmbito do Estado de\nSergipe, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nCAPÍTULO ÚNICO\nDO PROGRAMA “CIRANDA SERGIPE”\nSeção I\nDa Denominação e dos Objetivos\nArt. 1º Fica instituído o Programa “Ciranda Sergipe”, de\niniciativa da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania -\nSEASC, com o objetivo de promover a inclusão social e o resgate da\ndignidade das famílias sergipanas em situação de vulnerabilidade, através\nde ações intersetoriais integradas e coordenadas, em cooperação com os\nMunicípios.\nParágrafo único. Para consecução de seus objetivos, o\nPrograma “Ciranda Sergipe” deve integrar todas as ações do Governo, que\ndevem ser articuladas de forma conjunta entre todas as secretarias\nenvolvidas, garantindo o fortalecimento de políticas públicas, inclusão e\ndefesa de direitos, bem como, a efetiva entrega de serviços às famílias\nsergipanas.\nSeção II\nDo Público Alvo\nArt. 2º O Programa pode ser direcionado às famílias sergipanas\nem situação de vulnerabilidade social, inscritas no Cadastro Único -\nCadÚnico, de que trata o art. 6º-F da Lei (Federal) nº 8.742, de 7 de\ndezembro de 1993, bem como de acordo com critérios estabelecidos por\nmeio de indicadores sociais e dados da vigilância socioassistencial.\nSeção III\nDos Eixos\nArt. 3º O Programa “Ciranda Sergipe” tem como eixos\nnorteadores:\nI - promover a inclusão social, valorizando a diversidade e\nreduzindo as desigualdades;\nII – fortalecer a rede de controle social no âmbito da garantia de\ndireitos;\nIII - estabelecer parcerias sólidas com organizações\ngovernamentais, não governamentais e sociedade civil;\nIV - proporcionar condições para o desenvolvimento humano\nintegral das famílias beneficiárias;\nV - fomentar o acesso a serviços essenciais, como saúde,\neducação, moradia e alimentação;\nVI - oferecer oportunidades de geração de emprego e renda,\ncom foco no estímulo ao empreendedorismo local;\nVII – fortalecer a relação entre a municipalidade e o Estado, em\nregime de cooperação.\nSeção IV\nDas Etapas de Execução\nArt. 4º O Programa “Ciranda Sergipe” deve ser executado em\nI - etapa 1: a primeira etapa consiste em uma coleta de dados\nprévia para mapeamento e articulação das ações de campo, a ser agendada\ncom a participação e mobilização da gestão dos respectivos municípios\nenvolvidos, tendo como objetivo obter informações sobre as\nvulnerabilidades no território, bem como conhecer a realidade dos\nequipamentos públicos locais, além de estabelecer parcerias com outros\nórgãos públicos ou privados, e entidades que possam contribuir para o\nPrograma;\nII – etapa 2: a segunda etapa compreende a ação de campo,\ndenominada “Dia da Ação”, em parceria com o município visitado,\nabrangendo as seguintes ações:\na) apresentação dos Programas Integrados da SEASC de\nenfrentamento à vulnerabilidade social e à violação de direitos;\nb) capacitação para instituições sem fins lucrativos e para a\npopulação;\nc) entrega de serviços públicos essenciais à população;\nd) promoção da integração ao mercado de trabalho;\nIII – etapa 3: a terceira etapa consiste na análise dos dados\ncoletados e na elaboração de um diagnóstico abrangente, que deve servir\ncomo base para tomada de decisões informadas e encaminhamentos\nadequados aos órgãos do governo e demais entidades públicas e/ou\nprivadas envolvidas.\n§ 1º Na execução da etapa 1, de que trata o inciso I do “caput”\ndeste artigo, devem ser aplicados 2 (dois) formulários:\nI - o Mapeamento Prévio de Dados de Gestão – MPD – G; e\nII – o Mapeamento Prévio de Dados de Abordagem – MPD –\nA.\n§ 2º Para fins de levantamento de dados do MDP – A, deve ser\naplicada a metodologia de pesquisa por amostragem, com a abordagem\ndireta à população do município.\n§ 3º Para complementar as informações, podem ser utilizados\nsistemas de informação, bem como dados do IBGE e do Observatório de\nSergipe, sem prejuízo de outras fontes de dados disponíveis.\n§ 4º Toda e qualquer coleta de dados deve observar o\natendimento às disposições constantes na Lei (Federal) nº 13.709, de 14 de\nagosto de 2018.\nSeção V\nDo Grupo de Trabalho\nArt. 5º Fica autorizada a criação de um Grupo de Trabalho -\nGT, que deve atuar sob a coordenação da SEASC e ser composto por\npontos focais de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual –\nPoder Executivo, com composição a ser definida por Decreto e as seguintes\natribuições:\nI - definição de estratégias e cronograma de execução do\nPrograma, em cooperação com os municípios;\nII - articulação e o planejamento da ação em parceria com a\ngestão municipal, com a mobilização dos atores responsáveis, a fim de\ngarantir a efetividade da ação de campo;\nIII - coordenação das ações de campo, com a definição dos\nserviços públicos e privados a serem ofertados, bem como, organização\nlogística para a sua entrega efetiva;\nIV – monitoramento, análise dos resultados e proposição de\najustes necessários para a efetividade do programa, mediante autorização\ndo gestor da SEASC.\nSeção VI\nDa Gestão do Programa\nArt. 6º A execução do Programa “Ciranda Sergipe” deve ser de\nresponsabilidade da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania\n- SEASC, em colaboração com outros órgãos estaduais e municipais, bem\ncomo com organizações não governamentais e sociedade civil.\nArt. 7º A SEASC também deve ser responsável por avaliar e\nmonitorar semestralmente a efetividade e o impacto do Programa “Ciranda\nSergipe”, realizando ajustes e melhorias conforme necessário.\nSeção VII\nDas Disposições Orçamentárias\nArt. 8º As despesas decorrentes da implementação do\nPrograma devem ser previstas no orçamento estadual, podendo contar com\nrecursos provenientes de convênios, doações e outras fontes.\nArt. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar\nas seguintes ações:\nI - inclusão do Programa Ciranda no Plano Plurianual para o\nperíodo de 2024-2027, caso já não tenha sido incluído especificamente na\nreferida lei orçamentária, devendo o Poder Executivo dispor, mediante\nDecreto, sobre o detalhamento dos indicadores, valor global e objetivo;\nII – inclusão do Programa Ciranda na Lei Orçamentária Anual\npara o exercício de 2024, caso já não tenha sido incluído especificamente\nna referida lei orçamentária, devendo o Poder Executivo dispor, mediante\nDecreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta.\nSeção VIII\nDas Disposições Finais\nArt. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta\nLei, estabelecendo procedimentos operacionais, produção de instrumentais\ne outros detalhes necessários para sua efetiva implementação.\nArt. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,\nrevogando as disposições em contrário.\nAracaju,   04   de    janeiro   de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nAndré Soares Clementino\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil,\nem exercício\nÉrica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência Social e Cidadania\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE JANEIRO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}