{"files":[{"ato":{"id":29247,"numero":"9364","dataCadastro":"2024-01-08T10:39:33.797691","dataAto":"2024-01-05T00:00:00","dataPublicacao":"2024-01-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Estado de Sergipe – PEMC/SE, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9364,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9364-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":29247}],"content":[{"idAto":"29247","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.364\nDE   05  DE   JANEIRO    DE 2024\nInstitui a Política Estadual sobre\nMudanças Climáticas do Estado de\nSergipe – PEMC/SE, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou\ne eu sanciono a seguinte Lei:\nCAPÍTULO I\nDOS OBJETIVOS, CONCEITOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES\nSeção I\nDos Objetivos\nArt. 1º Esta Lei institui a Política Estadual Sobre Mudanças\nClimáticas no Estado de Sergipe – PEMC/SE e estabelece seus\nprincípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e o sistema estadual de\nenfrentamento às mudanças climáticas.\nArt. 2º A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas visa\ngarantir à população que o Poder Público Estadual promova os esforços\nnecessários para a compatibilização do desenvolvimento econômico–\nsocial, com a proteção do sistema climático e do meio ambiente, tendo\nem vista as mudanças climáticas em curso e seus efeitos adversos, por\nmeio da sinergia entre políticas, recursos e outras medidas já existentes\nque visem à sustentabilidade, à proteção da biodiversidade, ao combate\nda desertificação, ao desenvolvimento socioeconômico, à erradicação da\npobreza e à redução das desigualdades sociais, bem como contribuir\ncom a redução das concentrações dos Gases de Efeito Estufa na\natmosfera, em níveis não danosos às populações e aos ecossistemas,\nassegurando o desenvolvimento sustentável ao Estado de Sergipe e seus\ncidadãos.\nArt. 3º São objetivos específicos da Política Estadual sobre\nMudanças Climáticas:\nI – compatibilizar o desenvolvimento econômico–social\ncom a proteção do sistema climático;\nII – reduzir as emissões antrópicas de Gases de Efeito Estufa\n– GEE, considerando os compromissos assumidos pelo Brasil na\nConvenção–Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas;\nIII  – mitigar os efeitos adversos das mudanças climáticas nos\ndiferentes níveis de planejamento estadual e municipal;\nIV  – promover a adaptação aos efeitos adversos das\nmudanças climáticas;\nV – implantar medidas que promovam a adaptação à\nmudança do clima com a participação e a colaboração dos agentes\neconômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular\naqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;\nVI  – proteger, recuperar e ampliar os sumidouros e\nreservatórios de GEE, mediante emprego de práticas de conservação e\nrecuperação e/ou uso sustentável de recursos naturais;\nVII – consolidar e expandir as áreas legalmente protegidas e\nincentivar a restauração da cobertura vegetal com espécies nativas em\náreas degradadas;\nVIII – incentivar o uso das energias limpas e o aumento na\neficiência energética, promovendo a substituição gradativa e racional de\nfontes energéticas fósseis;\nIX  – gerar e disponibilizar informações periódicas e criar\nindicadores sobre emissões de GEE e de vulnerabilidades do Estado de\nSergipe às mudanças climáticas;\nX – incentivar a adoção de políticas e fóruns sobre mudanças\nclimáticas na esfera estadual e nos municípios;\nXI  – apoiar a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a\npromoção do uso e do intercâmbio de tecnologias e práticas\nambientalmente responsáveis para enfrentamento às mudanças\nclimáticas e mitigação de impactos;\nXII – promover programas e iniciativas de educação e\nconscientização da população para mitigar e se adaptar às mudanças\nclimáticas;\nXIII – priorizar o uso de energias limpas pelos órgãos\nintegrantes da Administração Pública Estadual Direta, das autarquias,\ndas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, das\nempresas cujo capital o Estado de Sergipe tenha participação\nmajoritária, bem como as demais entidades por ele controladas, direta ou\nindiretamente, visando à eficiência energética e a redução das emissões;\nXIV – inserir o hidrogênio verde como um dos vetores\nenergético na transição para uma economia de baixo carbono e\nconsolidação de sua produção no Estado de Sergipe em bases\ncompetitivas e sustentáveis;\nXV – criar canais de articulação para captação de\ninvestimentos internacionais através de governança subnacional\nclimática;\nXVI – promover a capacitação e fortalecimento institucional\ndo Estado de Sergipe em ciência, tecnologia e meio ambiente, para o\nestudo das causas e efeitos das mudanças climáticas sobre o Estado,\ncriando condições para o estabelecimento de uma Agência ou Instituto\npara as Mudanças Climáticas;\nXVII – apoiar as pesquisas sobre fatores climáticos naturais e\nantrópicos, em especial sobre o sistema climático urbano e regional;\nXVIII – estimular a implantação e capacitação de cadeias\nprodutivas do setor de energia solar e eólica;\nXIX – criar instrumentos econômicos, financeiros e fiscais,\npara a promoção dos objetivos, diretrizes, ações e programas previstos\nnesta Lei;\nXX – fomentar a criação de instrumentos de mercado para a\nmitigação das emissões de GEE;\nXXI – desenvolver estudos regionais da vulnerabiliadde,\nimpactos potenciais, medidas de resiliência e adaptação às mudanças\nclimáticas; e\nXXII – incentivar o acesso às tecnologias sustentáveis a\npequenos e médios produtores.\nSeção II\nDos Conceitos\nArt. 4º Para os fins previstos nesta Lei entende–se por:\nI – adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a\nvulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos em decorrência dos\nefeitos atuais e esperados das mudanças climáticas;\nII – biogás: gás bruto cuja composição contenha metano\nobtido de resíduos orgânicos;\nIII – biometano: combustível gasoso, constituído\nessencialmente de metano, derivado da purificação do biogás,\nobservadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do\nPetróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;\nIV – crédito de carbono: ativo financeiro, ambiental,\ntransferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de\ndióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido\ncomo crédito no mercado voluntário ou regulado;\nV – crédito de metano: ativo financeiro, ambiental,\ntransferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de\nmetano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado\nvoluntário ou regulado;\nVI – efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no\nmeio físico ou biota, resultantes da mudança do clima, que tenham\nefeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou\nprodutividade de ecossistemas naturais, e manejados sobre o\nfuncionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem–\nestar humanos;\nVII – emissões: liberação de gases de efeito estufa – GEE, ou\nseus precursores, na atmosfera numa área específica e por período\ndeterminado;\nVIII – energia limpa: consistem em sistemas de produção de\nenergia que excluem qualquer tipo de poluição, principalmente por\nemissão de GEE como o CO2, causadores das mudanças climáticas;\nIX – fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás\nde efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;\nX – Gases de Efeito Estufa (GEE): constituintes gasosos,\nnaturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação\ninfravermelha;\nXI – hidrogênio verde: hidrogênio obtido a partir de fontes\nrenováveis limpas, em um processo no qual não haja emissão de\ncarbono;\nXII – impacto climático: os efeitos da mudança do clima nos\nsistemas humanos e naturais, bem como nos variados setores da\neconomia;\nXIII – inventário: levantamento, em forma apropriada e\ncontábil, dos impactos ambientais e sociais e outros aspectos\nrelacionados às mudanças climáticas;\nXIV – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL): é um\ndos mecanismos de flexibilização criados pelo Protocolo de Quioto e\nratificado pelo Acordo de Paris para auxiliar o processo de redução de\nemissões de GEE ou de captura de carbono;\nXV – mercado de créditos de carbono: transação de créditos\nde carbono, por meio de mecanismos voluntários ou obrigatórios,\nvisando garantir a redução de emissões de GEE oriundas de atividades\nantrópicas;\nXVI – mitigação: mudanças, substituições tecnológicas ou\nmedidas que reduzam o uso de recursos e as emissões de GEE por\nunidade de produção, e que promovam o aumento dos sumidouros;\nXVII – mudanças climáticas: aquela que possa ser direta ou\nindiretamente atribuída à atividade humana, que altere a composição da\natmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade\nclimática natural observada ao longo de períodos comparáveis;\nXVIII – Pagamento por Serviços Ambientais: transação de\nnatureza voluntária, por meio da qual um pagador de serviços\nambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros\nou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as\ndisposições legais e regulamentares pertinentes;\nXIX – Redução de Emissões de Carbono pelo Desmatamento\ne Degradação Florestal (REDD): conjunto de medidas assumidas que\nresulte em compensações pelas reduções de emissão de carbono\noriundas da destruição de áreas naturais, desde que tais reduções sejam\nmensuráveis, verificáveis, quantificáveis e demonstráveis;\nXX – reservatório: componente ou componentes do sistema\nclimático que armazenam um gás de efeito estufa ou seu precursor;\nXXI – risco climático: é o risco de impactos relacionados ao\nclima, resultantes da interação de perigos climáticos com a exposição de\nsistemas naturais e humanos a esses resultados e suas vulnerabilidades;\nXXII – sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que\nremova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás\nde efeito estufa; e\nXXIII – vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e de\nincapacidade de um sistema lidar com os efeitos adversos da mudança\ndo clima, variabilidade climática e eventos extremos, em função de sua\nsensibilidade, capacidade de adaptação e do caráter, magnitude e taxa de\nmudança e variação do clima a que está exposto;\nXXIV – das emissões: liberação de gases de efeito estufa e\nseus precursores na atmosfera, e em área específica e período\ndeterminado;\nXXV – evento climático extremo: evento de grande impacto,\ngerado pelas mudanças do clima, em determinado local.\nSeção III\nDos Princípios\nArt. 5º A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas de\nSergipe – PEMC/SE deve atender aos seguintes princípios:\nI – do acesso à informação: assegurar a ampla, transparente e\nefetiva disponibilização de dados e fatos ambientais;\nII – da ação governamental: acompanhar, planejar e fiscalizar\na qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais pelo\nEstado de Sergipe, para a manutenção do equilíbrio ecológico;\nIII – da educação ambiental: o indivíduo e a coletividade\ndevem construir, por meio de processos, valores sociais, conhecimentos,\nhabilidades, atitudes e competências voltadas para a preservação do\nmeio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade\nde vida e sua sustentabilidade;\nIV – das responsabilidades comuns, porém diferenciadas: os\nEstados mais desenvolvidos, em um espírito de proatividade para a\nconservação, proteção e integridade dos ecossistemas, devem tomar a\niniciativa no combate à mudança global do clima e aos seus efeitos\nnegativos, com urgência na ação efetiva;\nV – do desenvolvimento sustentável: deve haver equilíbrio\nentre a igualdade social, crescimento econômico e proteção ambiental,\nno intuito de não comprometer a satisfação das necessidades\nintergeracionais;\nVI – da participação: assegurar a participação de todos os\ninteressados, por meio da cooperação entre Poder Público Estadual e\ncoletividade, na tomada de decisões acerca da proteção do meio\nambiente;\nVII – poluidor–pagador: a pessoa física ou jurídica, de direito\npúblico ou privado, responsável, direta ou indiretamente, deve assumir a\nresponsabilidade de arcar com os custos decorrentes do dano ambiental;\nVIII – precaução: a ausência de certeza científica absoluta\nnão deve ser utilizada como razão para o adiamento de medidas eficazes\npara prevenir a degradação ambiental, quando houver ameaça de danos\ngraves ou irreversíveis;\nIX – prevenção: em caso de certeza científica sobre o dano\nambiental, medidas devem ser tomadas por todos para se evitar e mitigar\nos danos previstos, com o objetivo de preservação do meio ambiente;\nX – protetor–recebedor: a pessoa física ou jurídica, de direito\npúblico ou privado, que recebe incentivo, financeiro ou não, deve\ncolocar em prática ações que contribuam para a conservação e a\nproteção do meio ambiente;\nXI – solidariedade intergeracional: assegurar que as\npresentes gerações garantam às futuras a fruição do meio ambiente\necologicamente equilibrado;\nXII – ubiquidade: o meio ambiente está presente em toda\nparte e ultrapassa fronteiras territoriais humanas, cujas questões relativas\nàs mudanças e adaptações climáticas devem ser consideradas na criação\ndas demais políticas públicas e proposituras de instrumentos normativos;\ne\nXIII – usuário–pagador: o usuário deve realizar uma\ncontribuição econômica pela utilização de recursos naturais, com o\nobjetivo de racionalizar o uso do capital natural e evitar seu desperdício.\nSeção IV\nDas Diretrizes\nArt. 6º São diretrizes da Política Estadual sobre Mudanças\nClimáticas:\nI – os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção–\nQuadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e demais\ndocumentos dos quais vier a ser signatário;\nII – as ações de mitigação da mudança do clima, em\nconsonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que\npossível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a\nposteriori;\nIII – as medidas de adaptação para reduzir os efeitos\nadversos das mudanças climáticas e a vulnerabilidade dos sistemas\nambiental e socioeconômico;\nIV – as estratégias integradas de mitigação e adaptação às\nmudanças climáticas nos âmbitos municipal e estadual;\nV – o estímulo e o apoio à participação do Governo Federal,\nEstadual e Municípios, assim como do setor produtivo, do meio\nacadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na\nexecução de políticas, planos, programas e ações relacionados à\nmudança do clima;\nVI – a promoção e o desenvolvimento de pesquisas\ncientífico–tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas\norientados a:\na) mitigar a mudança do clima por meio da redução de\nemissões por fontes antrópicas e do fortalecimento das remoções\nantrópicas por sumidouros de GEE;\nb) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e\nregionais futuras da mudança do clima;\nc) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de\nadaptação adequadas;\nVII – a utilização de instrumentos financeiros e econômicos\npara promover ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas;\nVIII – a identificação e sua articulação com a Política\nprevista nesta Lei, de instrumentos de Ações Governamentais já\nestabelecidas e aptas a contribuir para a proteção do sistema climático;\nIX – o apoio e o fomento às atividades que efetivamente\nreduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de\nGEE;\nX – o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa\ndo clima e suas manifestações no território estadual e nas áreas\noceânicas contíguas;\nXI – a promoção da cooperação nacional e internacional para\no financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a\ndifusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de\nmitigação e adaptação às mudanças climáticas, incluindo a pesquisa\ncientífica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;\nXII – a promoção e o incentivo à disseminação de\ninformações, à educação, à capacitação e à conscientização pública\nsobre mudanças climáticas;\nXIII – o fomento à manutenção e à promoção de incentivos\nfinanceiros e não financeiros ligados ao desenvolvimento de incentivo\nfiscal:\na) práticas, atividades e tecnologias que ajudem a mitigar\nas emissões de GEE; e\nb) padrões sustentáveis de produção e de consumo;\nXIV – a incorporação de pautas climáticas na elaboração e na\navaliação de planos, programas e projetos públicos e privados no Estado\nde Sergipe;\nXV – estimular a participação do setor privado no Mercado\nBrasileiro de Redução de Emissões e nas ações de mitigação das\nemissões;\nXVI – a avaliação de impactos formulados e definidos no\nEstado de Sergipe, com vistas a minimizar os efeitos negativos das\nmudanças climáticas na saúde pública, na qualidade do meio ambiente e\nna economia;\nXVII – ampla publicidade, que garanta a transparência no\nfornecimento de informações públicas sobre os níveis de emissões de\nGEE e poluentes atmosféricos, a qualidade do meio ambiente e os riscos\npotenciais à saúde, bem como planos de mitigação e adaptação aos\nimpactos climáticos; e\nXVIII – participação ativa da sociedade civil nos processos\nconsultivos e deliberativos, com amplo acesso a mecanismos judiciais e\nadministrativos de prevenção de mudança global do clima.\nCAPÍTULO II\nDAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO\nSeção I\nDas estratégias de mitigação e adaptação na conservação energética\nArt. 7º São estratégias de mitigação da emissão de GEE,\npromoção da eficiência e conservação energética:\nI – promover medidas e programas de eficiência,\nconservação e segurança energética levando em conta as fontes\nalternativas abundantes na região;\nII – desincentivar a aplicação de subsídios estaduais aos\ncombustíveis fósseis, em consonância com a política nacional;\nIII – promover a diminuição de emissões de carbono no\nsetor de geração de energia elétrica, segundo metas, diretrizes e\nprogramas a serem definidos em lei, a partir do inventário estadual de\nemissões;\nIV – estimular projetos de cogeração de alta eficiência;\nV – garantir a produção de tecnologias e desenvolvimento\nde projetos de geração de energia a partir de fontes renováveis e\nsustentáveis, bem como para reuso e aproveitamento de subprodutos\ncomo matéria prima para outros processos produtivos, através das\nopções tecnológicas economicamente viáveis e ambientalmente\nsustentáveis;\nVI – divulgar as tecnologias sustentáveis existentes,\natravés dos meios de comunicação;\nVII – capacitar profissionais para a implantação das\ntecnologias sustentáveis, considerando as especificidades locais e a\npriorização do público local ao qual a tecnologia se destina;\nVIII – promover o uso de carvão vegetal e lenha de origem\nsustentável, incorporando aspectos ligados ao manejo florestal\nsustentável, como alternativa ao desmatamento autorizado;\nIX – estabelecer incentivos econômicos, incluindo linhas\nde crédito, para geração de energia a partir de fontes renováveis;\nX – promover a redução da geração de metano em lixões,\naterros controlados e sanitários e promoção da utilização do gás gerado\ncomo fonte energética;\nXI – medir, comparar, monitorar e controlar os efeitos\nrelacionados à destruição de áreas  naturais e suas consequências, em\nrazão da implementação de novos meios de geração de energia,\nespecialmente os biocombustíveis;\nXII – incentivar o acesso às tecnologias sustentáveis a\npequenos e médios produtores;\nXIII – estimular o uso da energia solar, eólica, biomassa, das\nmarés, hidrogênio verde, células de combustível e biodiesel, entre outras\nnovas fontes, especialmente como fonte energética; e\nXIV – fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde no\nEstado de Sergipe, inclusive por meio da atração de investimentos e\ncapacitação dos profissionais do  setor energético.\nSeção II\nDas estratégias de mitigação e adaptação no setor do transporte\nArt. 8º São estratégias de mitigação da emissão de GEE no\nsetor de transporte, a serem adotados pelos diferentes níveis de Governo,\ncom a finalidade de garantir a consecução dos objetivos desta Lei:\nI – de gestão e planejamento:\na) internalizar a dimensão climática no planejamento da\nmalha viária e da oferta dos diferentes modais de transportes;\nb) desestimular o uso de veículos de transporte individual\nmovido por combustíveis fósseis, através da expansão na oferta de\noutros modais de viagens em consonância com os Planos Diretores de\nTransportes Urbanos;\nc) estabelecer campanhas de conscientização a respeito\ndos impactos locais e globais do uso de veículos automotores e do\ntransporte individual movidos por combustíveis fósseis;\nd) estimular a diversificação e integração entre sistemas\nmodais, garantindo suas implantações e ampliando suas abrangências;\ne) promover a implementação de itinerários mais\neficientes para os transportes urbanos e intermunicipais;\nf) instalar sistemas inteligentes de tráfego para veículos,\nobjetivando reduzir congestionamentos e consumo de combustível; e\ng) promover medidas estruturais e operacionais para\nmelhoria das condições de mobilidade nas áreas afetadas por polos\ngeradores de tráfego;\nII – dos modais:\na) ampliar a oferta de transporte público e estímulo ao uso\nde meios de transporte com menor potencial poluidor e emissor de GEE;\nb) implantar medidas e campanhas de atração do usuário\nde automóveis para a utilização do transporte coletivo; e\nc) promover a efetiva segurança, agilidade e\nabastecimento de linhas regulares de transporte público para\ndesestimular o uso de transportes individuais;\nIII – das emissões:\na) avaliar as emissões dos diferentes setores de\ntransportes, visando estabelecer estratégia de diminuição de emissões;\nb) determinar critérios de sustentabilidade ambiental e de\nestímulo à mitigação de GEE na aquisição de veículos da frota do Poder\nPúblico e na contratação de serviços de transporte;\nc) promover a conservação e uso eficiente de energia nos\nsistemas de trânsito;\nd) promover alternativas renováveis aos combustíveis\nfósseis; e\ne) promover a expansão das medidas de controle de\ndesempenho de emissões na frota atual e futura do Estado de Sergipe.\nSeção III\nDas estratégias de mitigação e adaptação nos setores industriais e de\nmineração\nArt. 9º São estratégias de mitigação da emissão de GEE\npelos setores industrial e de mineração:\nI – promover processos menos intensivos no uso de\ncombustíveis fósseis;\nII – promover medidas de conservação e eficiência\nenergética;\nIII – minimizar o consumo, promoção da reutilização,\ncoleta seletiva e reciclagem de  materiais;\nIV – introduzir a responsabilidade pós–consumo de\nprodutores;\nV – investir em novas tecnologias, menos intensivas no\nconsumo de energia e menos poluentes;\nVI – investir e incrementar a tecnologia do controle da\npoluição nos diferentes setores produtivos;\nVII – promover ações para reduzir as emissões de metano\ndos rejeitos industriais, através da reciclagem e compostagem dos\nresíduos, ou da captação e queima de biogás em aterros, como fonte\nalternativa de energia;\nVIII – promover medidas para redução e gradual eliminação\ndas emissões de hidroclorofluorcarbonos (HCFCS), perfluorocarbonos\n(PFCS) e hexafluoreto de enxofre (SF6);\nIX – realizar periodicamente inventários corporativos e sua\npublicação, seguindo a mesma metodologia e protocolo de\ncontabilização de emissões adotado pelo Governo Federal, observando–\nse o Plano Estadual de Mudanças Climáticas;\nX – estimular a participação das indústrias nos mercados de\ncarbono;\nXI – designar um ou mais responsáveis pelas medidas de\nmitigação e compensação ambiental, de emissões de GEE, nas unidades\noperativas das indústrias e mineradoras, observando–se o Plano Estadual\nde Mudanças Climáticas; e\nXII – estimular o intercâmbio de informações sobre eficiência\nenergética e medidas de controle e redução de emissões dentre indústrias\nde um mesmo setor produtivo ou entre  setores.\nSeção IV\nDas estratégias de mitigação e adaptação no setor doméstico\nArt. 10. São estratégias de mitigação da emissão de GEE no\nsetor doméstico:\nI – promover campanhas educativas sobre conservação e\neficiência energética para conscientização da comunidade e dos\nconsumidores;\nII – promover a coleta seletiva e a minimização dos\nresíduos biodegradáveis, visando otimizar os recursos e minimizar a\nemissão de metano nos aterros sanitários.\nSeção V\nDas estratégias de mitigação e adaptação no setor público\nArt. 11. São estratégias de pesquisa, adaptação e mitigação\nda emissão de GEE no setor público:\nI – ampliar a capacidade de observação sistemática e\nmodelagem climática e a geração e divulgação de informações\nclimáticas para tomada de decisões;\nII – avaliar os impactos da mudança climática sobre a saúde\nhumana, de outras formas de vida e dos ecossistemas e promover\nmedidas para mitigar ou evitar esses impactos;\nIII – minimizar a emissão de metano em lixões e aterros;\nIV – promover medidas de conservação e eficiência\nenergética em todo o aparato de infraestrutura sob a gestão\ngovernamental, principalmente nos prédios públicos, iluminação\npública, escolas, hospitais, entre outros;\nV – estabelecer boas práticas com vistas a promover a\neficiência energética em todos os setores e regiões do Estado de Sergipe,\nconforme padrões de eficiência energética e sustentabilidade para\nprodutos e processos;\nVI – promover a coleta seletiva e a reciclagem de materiais,\nestimulando campanhas e medidas para redução do volume de resíduos\nenviados para aterros sanitários;\nVII – estabelecer padrões rígidos de qualidade do ar,\nincluindo limites para a emissão de  GEE;\nVIII – criar um ambiente atrativo para investimento em\nprojetos de mitigação de emissões de GEE, para que as atividades\ndesenvolvidas no Estado de Sergipe possam se beneficiar dos\nmecanismos nacionais e internacionais relacionados aos diferentes\nmercados de carbono;\nIX – analisar, promover e implantar incentivos econômicos\naos setores produtivos que assumam compromisso de redução de\nemissões de GEE ou sua absorção por sumidouros;\nX – ampliar os sumidouros florestais nas áreas públicas e\nimplementar medidas efetivas para manutenção dos estoques de carbono\nem áreas públicas e privadas;\nXI – promover a consciência ambiental entre os servidores\npúblicos, através de ações educativas e informativas sobre as causas e\nimpactos da mudança do clima e medidas de gestão para mitigação do\nefeito estufa;\nXII – aplicar recursos vinculados destinados à pesquisa\ncientífica no estudo das causas e consequências das mudanças\nclimáticas, bem como em pesquisa tecnológica, visando à busca de\nalternativas para a mitigação das emissões de GEE, e ainda, para a\nadaptação da sociedade e ecossistemas às mudanças do clima;\nXIII – monitorar e simular os efeitos das mudanças\nclimáticas em nível local e preparação da defesa civil dos governos\nlocais, formando uma rede de contatos e ações interligadas e preparadas\nde acordo com a realidade de cada região;\nXIV – fortalecer as instituições de pesquisa meteorológica,\nclimatológica, hidrológica e oceânica, com definição de mecanismos\npara produção de conhecimento com base regionalizada referente aos\nfenômenos e mudanças climáticas, com criação de sistema de alerta\nprecoce;\nXV – gerar e disseminar informações sobre eventos\nclimáticos extremos em tempo para aumentar a resiliência da sociedade\ne da economia nos processos de tomada de decisão, a fim de minorar os\nefeitos adversos dos eventos climáticos extremos;\nXVI – estimular no âmbito municipal a criação das\nSecretarias do Meio Ambiente e estabelecimento das Agendas 21 locais,\nbem como dar apoio e subsídios para a sua criação e funcionamento;\nXVII – estimular as instituições públicas a inserir nas suas\ntomadas de decisões, as causas, consequências e estratégias para o\nenfrentamento às mudanças climáticas, evitando gastos financeiros e\ntempo desnecessário;\nXVIII – divulgar de forma rápida e sistemática das notícias\nrelacionadas à pesquisa meteorológica, climatológica, hidrológica e\noceânica no estado, principalmente referentes às previsões de impactos e\ncalamidades;\nXIX – criar selos para certificação de produtos produzidos\nde forma sustentável; e\nXX – promover campanhas e monitoramento de medidas\nque visem objetivamente à economia cotidiana de recursos e ao\nequilíbrio térmico.\nParágrafo único.  O termo Agenda 21, de que trata o inciso\nXVI do “caput” deste artigo, consiste no instrumento de planejamento\npara a construção de sociedades sustentáveis em diferentes bases\ngeográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e\neficiência econômica.\nSeção VI\nDas estratégias de mitigação e adaptação no setor agropecuário\nArt. 12. Constituem estratégias de redução de emissões a\nserem implementadas pelo  setor agropecuário:\nI – adotar critérios e boas práticas no setor agropecuário sob\no ponto de vista das mudanças climáticas;\nII – adotar técnicas de convivência com a seca, que\nminimizem os riscos e aumente a renda na produção agrícola do\nsemiárido;\nIII  – promover pesquisas e produzir informações sobre as\nemissões de GEE em todas as regiões, adotando as ações previstas no\nPlano Estadual de Mudanças Climáticas para a redução de emissões de\nGEE;\nIV  – adotar políticas e executar medidas que minimizem o\nuso de fertilizantes nitrogenados para reduzir as emissões de GEE;\nV – pesquisar alternativas de dietas animais que reduzam a\nemissão de metano;\nVI  – minimizar as emissões decorrentes de dejetos animais;\nVII – promover campanhas para conscientização de\nprodutores e trabalhadores do setor agropecuário sobre a relação entre a\nprodução agropecuária e as mudanças climáticas, bem como a respeito\nda necessidade de adoção de modelos de agropecuária sustentáveis;\nVIII – promover pesquisas e estabelecer incentivos e\ndesincentivos econômicos no setor agropecuário tendo em vista os\nobjetivos do equilíbrio climático;\nIX – promover projetos agropecuários demonstrativos para\npermitir melhor entendimento do ciclo de carbono em atividades\nagropecuárias;\nX – promover e implantar medidas para contenção e\neliminação gradual do uso do fogo em atividades agropecuárias;\nXI – fomentar as práticas da permacultura, agricultura\norgânica, agroecológica, agroflorestal e agrossilviculturais associada à\nconservação de mata nativa;\nXII – promover a restauração e recuperação de áreas\nnaturais, em consonância com os objetivos das Convenções sobre\nMudança do Clima, da Biodiversidade e do Combate à Desertificação;\nXIII – promover e adotar sistemas de produção de espécies\nnativas de cada região, naturalmente adaptadas às características\nambientais regionais;\nXIV – diagnosticar os impactos do setor agropecuário tendo\nem vista as mudanças climáticas;\nXV – adotar sistemas de produção adaptados a cada região;\nXVI – promover a substituição do uso de lenha originária de\ndesmatamento por uso de outras fontes de energia limpa, ou mesmo por\nmanejo florestal e reflorestamento, para atender à agricultura de\nsubsistência na região semiárida em observância às mudanças climáticas\ne à garantia da produção de alimento;\nXVII – fortalecer as ações de pesquisas agropecuárias\nambientalmente sustentáveis, a assistência técnica e a extensão rural;\nXVIII – adotar medidas e ações para reduzir a emissão de\nGEE decorrentes do uso do solo;\nXIX – promover a produção agrícola em observância à\ngeração de energia a partir da biomassa, levando em consideração\ncritérios ambientais e sociais;\nXX – incentivar o mercado de carbono, notadamente quanto\nao crédito de metano;\nXXI – promover a implantação de biodigestores, sistemas de\npurificação de biogás e sistemas de produção e compressão de\nbiometano;\nXXII – promover iniciativas para o abastecimento de veículos\nleves e pesados, como ônibus, caminhões e tratores agrícolas, e de\nembarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano, tais\ncomo pontos e corredores verdes;\nXXIII – promover a implantação de tecnologias que permitam\na utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível\nrenovável;\nXXIV – estimular o desenvolvimento do setor para aliar\nprodutividade à segurança alimentar e desenvolvimento sustentável;\nXXV – criar sistemas governamentais de certificação\nsocioambiental de atividades agropecuárias, segundo critérios relativos\nàs mudanças climáticas, contando com a participação de todos os atores\nsociais relevantes, incluindo universidades, empresas, movimentos\nsociais e organizações não governamentais.\nSeção VII\nDas estratégias de mitigação e adaptação para a conservação da\nbiodiversidade e das florestas\nArt. 13. Constituem estratégias de redução de emissões a\nserem implementadas para a conservação da biodiversidade e das\nflorestas:\nI – promover pesquisas e educação para demonstração do\npapel das florestas plantadas e das  áreas naturais no ciclo do carbono, e\ncomo serão afetadas pelas mudanças climáticas;\nII – desenvolver e promover sistemas agroflorestais baseados\nem espécies nativas, de forma a gerar benefícios sociais e ambientais;\nIII  – promover a certificação de produtos florestais,\nincentivando o consumo sustentável de produtos originários de florestas;\nIV  – promover medidas de combate aos incêndios florestais;\nV – promover incentivos que visam à criação ou ampliação\nde sumidouros, visando à recuperação de florestas nativas e de áreas\nprioritárias para a conservação da biodiversidade;\nVI  – considerar nos zoneamentos, os aspectos\nsocioeconômicos, ecológicos, agroecológicos e o risco climático;\nVII – estimular a criação e a implementação de Unidades\nde Conservação em todo o território estadual, por todos os níveis de\ngoverno, em consonância com a necessidade de manutenção de estoques\nde carbono, bem como restauração de áreas degradadas e absorção de\ncarbono por sumidouros;\nVIII – incentivar a criação de Reservas Particulares do\nPatrimônio Natural ou outras medidas em prol da conservação ambiental\nem propriedades privadas;\nIX  – implantar ações e medidas com vistas à conservação e à\nrecuperação de áreas naturais;\nX  – implantar ações prioritárias de conservação e de\nrecuperação da caatinga;\nXI  – delimitar, demarcar e recompor a cobertura vegetal de\náreas de reserva legal e, principalmente, de áreas de preservação\npermanente, matas ciliares e remanescentes florestais;\nXII – promover Projetos de Redução de Emissões pelo\nDesmatamento e Degradação Florestal (REDD), como mecanismos de\ncompensação pela manutenção de florestas, com o objetivo de reduzir as\nemissões globais de GEE, e incentivar a conservação da biodiversidade\ne trazer benefícios às populações tradicionais, indígenas e rurais, dentre\noutros grupos;\nXIII – incentivar a criação de unidades de conservação;\nXIV – direcionar os esforços de mitigação às áreas\nprioritárias para a conservação da biodiversidade do Estado de Sergipe;\nXV – promover as florestas energéticas;\nXVI – adotar o princípio da restauração com alta diversidade\nde espécies nativas em projetos de reflorestamento;\nXVII – implementar as estratégias previstas nesta Lei de\nforma integrada e articulada com as legislações específicas aplicáveis\naos Biomas Mata Atlântica e Caatinga;\nXVIII – instituir o pagamento por serviço ambiental como\nforma de incentivar proprietários particulares a preservarem\nremanescentes de floresta;\nXIX – incentivar a rede de polinizadores, como forma de\nconservação dos Biomas;\nXX – promover incentivos fiscais às cooperativas\ncomunitárias que utilizam produtos florestais não madeireiros,\nobjetivando estimular essa atividade em detrimento da exploração da\nmadeira;\nXXI – reduzir o desmatamento e promover a recuperação\nflorestal.\nSeção VIII\nDas estratégias de mitigação e adaptação no setor da construção\ncivil\nArt. 14. Constituem estratégias a serem implantadas pelo\nsetor da Construção Civil:\nI – introduzir medidas de eficiência energética, eficiência\nno uso dos recursos hídricos, ampliação de áreas verdes, reutilização de\nsubprodutos da construção civil e sustentabilidade ambiental em projetos\nde edificações do Poder Público Estadual;\nII – obedecer a critérios de eficiência energética e hídrica,\nsustentabilidade ambiental, qualidade e eficiência de materiais nas\nedificações novas e nas antigas, quando submetidas a projetos de\nreforma e ampliação, conforme definição em regulamentos específicos,\nque devem constituir medidas condicionantes das devidas autorizações\nambientais para seu funcionamento e operação;\nIII – criar uma certificação para construções sustentáveis que\nutilizem sustentabilidade e preservação do meio ambiente no processo\nde construção ou uso de materiais em seus diversos níveis, relevante\npara a concessão de licenças e tomada de decisão;\nIV – incentivar a utilização de sistemas sustentáveis nas\nedificações, inclusive durante os processos de construção, como energia\nsolar, captação de águas da chuva e reutilização das águas cinzas; e\nV – fomentar o uso do agregado reciclado das demolições e\na reutilização de materiais nas obras públicas.\nSeção IX\nDas estratégias de mitigação e adaptação na gestão marinha e\ncosteira\nArt. 15. Constituem estratégias de pesquisa, de mitigação e\nde adaptação na gestão marinha e costeira, objeto de futura\nregulamentação:\nI – promover pesquisas para investigar e demonstrar o\npapel do oceano como regulador climático, incentivar estudos integrados\nsobre mudanças climáticas e suas consequências para o oceano, ilhas\noceânicas, zonas costeiras e a variabilidade climática interanual de secas\ne eventos climáticos extremos sobre o Estado de Sergipe;\nII – promover a educação e conscientizar a sociedade com\nrelação ao tema das mudanças climáticas e oceanos;\nIII – incentivar e implantar ações de monitoramento\ncontínuo e integrado para manutenção e prevenção de riscos em zonas\ncosteiras e ilhas oceânicas;\nIV – integrar as pesquisas em desenvolvimento para definir\náreas de vulnerabilidade costeira e promover o mapeamento de\nvulnerabilidades e impactos no setor;\nV – promover, incentivar e implantar ações e soluções\ninovadoras de adaptação de cidades costeiras frente aos novos cenários\nclimáticos;\nVI – promover, incentivar e implantar medidas de proteção e\nrecuperação de zonas costeiras, áreas marinhas e ilhas oceânicas;\nVII – promover, incentivar e implantar áreas de proteção\nambiental marinha e costeira;\nVIII – promover e implantar um Sistema Integrado de\nEstimativa das Emissões de Poluição Marinha por Fontes Terrestres e\nincentivar a redução desse tipo de poluição;\nIX – promover e implantar instrumentos econômicos,\nfinanceiros, fiscais e de mercado que incentivem medidas de\nconservação e recuperação dos ecossistemas marinhos e costeiros, bem\ncomo promovam medidas de mitigação de GEE e adaptação às\nmudanças climáticas;\nX – promover programas, projetos e medidas de proteção\ndos cursos d’água, contenção  de enchente e erosão costeira;\nXI – capacitar e habilitar os agentes públicos, nos diversos\nníveis de g overno, com ações integradas nos temas de gestão costeira,\noceano e mudanças climáticas;\nXII – fortalecer as instituições de pesquisa para realizarem\nestudos integrados sobre  mudanças climáticas e suas consequências\npara a gestão costeira;\nXIII – definir legalmente e delimitar a linha de preamar\nmáxima atual para o  estabelecimento de áreas não edificantes;\nXIV – integrar as pesquisas em desenvolvimento para\ndefinir áreas de vulnerabilidades costeiras;\nXV – contemplar no planejamento urbano medidas\npreventivas e corretivas para adaptação das cidades costeiras à elevação\ndo nível do mar;\nXVI – realizar ações periódicas de desassoreamento e ou\nalargamento de calhas dos rios costeiros, onde se fizer necessário;\nXVII – planejar ações emergenciais, como a construção de\nbacias de estocagem em áreas de baixa altimetria, entre outras, para\nminimizar os problemas de drenagem nas regiões litorâneas e de cursos\nd’água;\nXVIII – promover e implantar estratégias para proteção,\nconservação e recuperação de ambientes recifais, principalmente os\ncoralíneos.\nSeção X\nDas estratégias de mitigação e adaptação no âmbito do uso do solo\ne cobertura vegetal urbana\nArt. 16. Constituem estratégias de prevenção, mitigação,\nadaptação e enfrentamento, a serem implantadas no âmbito do uso do\nsolo e da cobertura vegetal urbana:\nI – incentivar a elaboração de Planos de Arborização Urbana\nnos municípios;\nII – incentivar, promover, implantar e ampliar as áreas de\nsolo natural e cobertura vegetal, públicas e privadas, com espécies\nnativas;\nIII – fomentar programas de produção e distribuição de\nsementes e mudas;\nIV – garantir a compensação, em áreas urbanas com cobertura\nde solo natural que devam sofrer impermeabilização com supressão de\nvegetação, com o replantio e manutenção;\nV – promover e incentivar a revisão e adequação dos\ninstrumentos de planejamento e gestão urbana, estabelecendo normas e\nincentivos à ocupação do solo e infraestrutura urbana sustentáveis,\nconsiderando os objetivos desta Lei;\nVI  – promover e incentivar a readequação das áreas ocupadas\nsem a devida qualidade socioambiental; e\nVII – promover e incentivar a requalificação das áreas\nurbanas degradadas ou em desuso.\nSeção XI\nDas estratégias de mitigação e adaptação no setor elétrico\nArt. 17. São estratégias de mitigação da emissão de GEE, no\nsetor elétrico:\nI – incentivo à geração de energia descentralizada, a partir\nde fontes renováveis tais como solar, eólica, biomassa, das marés,\nhidrogênio verde, células de combustível e biodiesel, entre outras novas\nfontes de energia renováveis;\nII – promoção do controle e redução de emissões de metano\nno setor elétrico;\nIII  – incentivo à redução da geração de metano em aterros\nsanitários e promoção da utilização do gás gerado como fonte\nenergética;\nIV  – promoção de programas de eficiência energética em\nedifícios comerciais, público e   privados e em residências;\nV – promoção e adoção de programa de rotulagem de\nprodutos e processos eficientes, sob o ponto de vista energético e de\nmudança do clima;\nVI  – criação, por lei, de incentivos fiscais e financeiros, para\npesquisas relacionadas à eficiência energética e ao uso de energia\nrenovável em sistemas de conversão de energia; e\nVII – promoção do uso dos melhores padrões de eficiência\nenergética e do uso de energias renováveis na iluminação pública.\nSeção XII\nDas ações de prevenção, mitigação e adaptação no uso dos recursos\nhídricos\nArt. 18. A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas de\nSergipe deve observar o disposto na Lei nº 3.870, de 25 de setembro de\n1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, bem\ncomo a questão das mudanças climáticas, para definir áreas de maior\nvulnerabilidade e aplicar as seguintes ações de prevenção, mitigação e\nadaptação:\nI – garantir instrumentos econômicos e de controle para a\nimplementação das leis de proteção dos recursos hídricos, em\nconsonância com os objetivos desta Lei;\nII – definir, instituir e implantar medidas de mitigação e\nadaptação em função das mudanças climáticas para garantir água em\nqualidade e quantidade para uso múltiplo no  Estado de Sergipe;\nIII – implantar ações de desassoreamento de calhas dos rios e\ncontrole das construções em suas margens, como forma de minimizar\nos problemas decorrentes do aumento do nível do mar;\nIV – obrigar o reúso da água em indústrias e empresas;\nV – estabelecer uma política permanente de acesso à água\nde boa qualidade para consumo humano, promovendo e disciplinando a\nimplantação, a recuperação e a gestão de sistemas de dessalinização\nambientalmente e socialmente sustentáveis, visando atender\nprioritariamente as populações residentes no semiárido ou nas áreas\nsuscetíveis à  desertificação;\nVI  – promover medidas que visem oferecer ou manter as\ncondições ambientais dos recursos hídricos necessárias para\nconservação da fauna e flora dos ambientes aquáticos ou a eles\nrelacionados, como vazão ecológica e demanda bioquímica de\noxigênio; e\nVII – universalizar serviços para despoluir recursos\nhídricos e promover melhorias na saúde pública.\nSeção XIII\nDas ações de prevenção, mitigação e adaptação no uso dos resíduos\nsólidos\nArt. 19. A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas de\nSergipe deve observar o disposto na Lei nº 5.857, de 22 de março de\n2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Gestão Integrada de\nResíduos Sólidos, bem como a questão das mudanças climáticas, para\ndefinir e aplicar as seguintes ações de prevenção, mitigação e\nadaptação:\nI - promover a redução da geração de resíduos e a disposição\nfinal ambientalmente adequada dos rejeitos;\nII - promover, fortalecer e divulgar o consumo consciente, a\ncoleta seletiva, a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o uso de\nnovas tecnologias;\nIII - promover e ampliar a disposição final ambientalmente\nadequada dos rejeitos e a recuperação energética de resíduos sólidos\nurbanos;\nIV - implantar e operacionalizar o sistema de coleta seletiva e\no sistema de logística reversa de embalagens em geral nos grandes,\nmédios e pequenos empreendimentos habitacionais, em parceria com as\ncooperativas de catadores de materiais recicláveis;\nV - incentivar o uso de tecnologias de incineração de\nresíduos sólidos urbanos, em ambiente controlado para esse propósito,\npara viabilizar a recuperação de energia, metais e outros materiais;\nVI - estimular, incentivar e fortalecer o uso consciente de\nsacolas plásticas, com a adoção e uso de sacolas retornáveis;\nVII - implantar centrais de triagem e promover a\ncompostagem de resíduos orgânicos;\nVIII - fortalecer as iniciativas de aproveitamento energético\nde resíduos como ferramenta complementar de destinação adequada de\nresíduos, que reduzem os rejeitos nos aterros sanitários;\nIX – incentivar o mercado de carbono, notadamente quanto\nao crédito de metano;\nX – promover a implantação de biodigestores, sistemas de\npurificação de biogás e sistemas de produção e compressão de\nbiometano;\nXI – promover mecanismos para a redução de emissões de\nmetano;\nXII - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de\ntecnologias apropriadas, de forma a minimizar os impactos ambientais\ninerentes à gestão e disposição dos resíduos (art. 7º, VI), prevendo,\ninclusive, a recuperação e o aproveitamento energético como\nalternativas para tal finalidade;\nXIII - incentivar, promover e disponibilizar, em todos os\nníveis de governo, coletores de resíduos recicláveis, nas áreas públicas e\nem grandes eventos em parceria com as cooperativas de catadores de\nmateriais recicláveis;\nXIV – promover a retirada de resíduos da orla marítima e dos\nrios, com iniciativa de educação e comunicação junto com a sociedade\ncivil; e\nXV - promover a cooperação nacional e internacional para o\nfinanciamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a\ndifusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de\nredução das emissões de metano.\nSeção XIV\nDas ações de prevenção, mitigação e adaptação no ambiente de seca\ne desertificação\nArt. 20. A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas de\nSergipe deve observar o disposto na Lei nº 8.785, de 06 de novembro de\n2020, que institui a Política Estadual de Combate à Desertificação, bem\ncomo a estratégia estadual para a convivência com a seca e a mitigação\nde seus efeitos, para definir e aplicar as seguintes ações de prevenção,\nmitigação e adaptação:\nI – incentivar a capacitação de profissionais de setores que\ncontribuam para processos de desertificação e de profissionais\nresponsáveis por políticas, gestão, planejamento do semiárido para\nincorporar a temática das mudanças climáticas e da desertificação;\nII – fortalecer a gestão compartilhada dos recursos hídricos,\nnuma abordagem integrada  à gestão dos ecossistemas e\nagroecossistemas, considerando os cenários produzidos pelas mudanças\nclimáticas;\nIII  – promover e implantar instrumentos financeiros e fiscais\nque incentivem iniciativas de conservação;\nIV  – estimular os sistemas produtivos que considerem o uso\nsustentável dos ecossistemas;\nV – identificar e apoiar ações de prevenção à degradação na\nprática das atividades econômicas e de recuperação das áreas já\ndegradadas;\nVI  – sistematizar, socializar e apoiar as tecnologias\nalternativas e apropriadas para o uso sustentável dos ecossistemas e\nagroecossistemas;\nVII – promover o monitoramento da desertificação como\nelemento de suporte para decisões no âmbito de políticas públicas;\nVIII – incentivar pesquisa e estudo de novas tecnologias\nque promovam o desenvolvimento e sua convivência com a seca;\nIX  – tomar as medidas da Política Estadual de Combate à\nDesertificação e a convivência com a seca como relevantes na\nconstrução desta Lei e nas tomadas de decisão do Governo do Estado\nde Sergipe; e\nX – fortalecer as ações da Assistência Técnica e Extensão\nRural de Sergipe – ATER/SE para incorporar a temática das mudanças\nclimáticas e da desertificação.\nCAPÍTULO III\nINSTRUMENTOS DA POLÍTICA\nSeção I\nDo Plano Estadual de Mudanças Climáticas\nArt. 21. O Plano Estadual de Mudanças Climáticas deve ser\nformulado com o objetivo de fundamentar e orientar a implantação da\nPolítica Estadual de Mudanças Climáticas de longo prazo, com\nhorizonte de planejamento compatível com o período de implantação de\nseus programas e projetos, com o seguinte conteúdo mínimo:\nI – diagnóstico da situação atual das mudanças climáticas no\nEstado de Sergipe, contendo o mapeamento das vulnerabilidades e\nsuscetibilidades aos impactos esperados;\nII – análise da situação atual e futura do crescimento\ndemográfico, da evolução das atividades produtivas, de modificações\ndos padrões de ocupação do solo, das atividades com impactos\npotenciais e efetivos no oceano e do uso dos recursos hídricos;\nIII – inventário da contribuição do Estado de Sergipe para a\nemissão brasileira dos gases de efeito estufa;\nIV – metas de redução de emissão progressiva, com\nestratégias de mitigação e adaptação por setores;\nV – plano de ação com as medidas a serem adotadas,\nprogramas a serem desenvolvidos, planejamento territorial, econômico e\nsocioambiental, e projetos a serem implantados para o atendimento das\nmetas obrigatórias previstas na legislação vigente, com designação de\ncronograma e recursos para sua implementação;\nVI – zoneamento socioeconômico e ecológico de risco\nclimático compatível com a finalidade desta Lei;\nVII – diagnóstico dos sumidouros marinhos e costeiros e\nmedidas mitigadoras e de adaptação;\nVIII – estabelecimento das exigências prioritárias para as\nlicenças e incentivos; e\nIX – estabelecimento das diretrizes e critérios para os\nProjetos de Redução de Emissões pelo Desmatamento e Degradação\nFlorestal (REDD).\nParágrafo único. O Plano Estadual de Mudanças Climáticas\ndeve ser precedido de consulta pública aberta a interessados, com a\nfinalidade de promover a transparência do processo de elaboração e\nimplantação, assim como garantir o controle e a participação social.\nSeção II\nDos Instrumentos de Informação e Gestão\nArt. 22. O Poder Executivo Estadual, por intermédio da\nSecretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas –\nSEMAC deve publicar relatório contendo inventários de emissões\nantrópicas por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito\nestufa de todas as atividades relevantes existentes no Estado de Sergipe,\nbem como informações sobre as medidas executadas para mitigar e\npermitir adaptação à mudança do clima.\n§ 1º O inventário de emissões elaborado nos termos deste\nartigo deve ser utilizado como instrumento de planejamento das ações e\npolíticas de governo e da sociedade, destinadas à implementação dos\nprogramas nacionais, estaduais e municipais sobre mudanças climáticas,\ne pode apoiar a tomada de decisão do governo federal nas negociações\ninternacionais sobre a matéria.\n§ 2º O Poder Público Estadual, com o apoio dos órgãos\nespecializados, deve publicar relatórios contendo banco de dados para o\nacompanhamento e controle das informações sobre as emissões de gases\nde efeito estufa no território estadual, que deve ser apresentado ao\nConselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, em suas reuniões\nordinárias.\nArt. 23. O Poder Público Estadual deve estimular o setor\nprivado e órgãos de governo na elaboração de inventários corporativos e\ninstitucionais de emissões antrópicas por fontes e de remoções\nantrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa, bem como na\ncomunicação e publicação de relatórios sobre medidas executadas para\nmitigar e permitir a adaptação adequada à mudança do clima.\nSeção III\nDos Instrumentos Econômicos e Fiscais\nArt. 24. O Poder Executivo Estadual deve promover as\nseguintes ações:\nI – criar instrumentos econômicos para promoção da busca\npelo equilíbrio climático;\nII – criar critérios e adotar indicadores de sustentabilidade\npara a concessão de empréstimos sob o ponto de vista do equilíbrio\nclimático;\nIII – criar mecanismos de mercado para implementação da\nConvenção – Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, e\nseus regulamentos posteriores, ou tratados internacionais que porventura\nlhe substituírem, sob a égide do acordo internacional que estabelece o\ncompromisso brasileiro;\nIV – promover as boas práticas na gestão de emissões de\ngases de efeito estufa; e\nV – promover e implantar instrumentos econômicos,\nfinanceiros, fiscais e de mercado que incentivem medidas de\nconservação e recuperação dos ecossistemas, bem como promovam\nmedidas de mitigação de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças\nclimáticas.\nArt. 25. O Poder Executivo Estadual, dentro do âmbito da\nsua legislação tributária própria, pode criar mecanismos de estímulos\nfiscais nas seguintes temáticas:\nI – energias limpas renováveis;\nII – eficiência energética e hídrica;\nIII – conservação e recuperação da biodiversidade; e\nIV – atividades de mitigação e redução de emissões de gases\ndo efeito estufa.\nArt. 26.  O Poder Público Estadual, mediante lei específica,\npode estabelecer mecanismos de pagamento por serviços ambientais\npara proprietários de imóveis que promovam a recuperação, restauração,\nmanutenção, preservação ou conservação ambiental em suas\npropriedades.\nArt. 27. Fica o Poder Público Estadual autorizado a alienar\ncréditos relativos às reduções de emissões, devidamente aprovados pelo\nConselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, dos quais seja\nbeneficiário ou titular, desde que devidamente reconhecidos ou\ncertificados, decorrentes de projetos ou atividades de reduções e\nmitigações de emissões de gases de efeito estufa.\nSeção IV\nDos Projetos de Mitigação de Emissões de Gases de Efeito Estufa\nArt. 28. O Estado de Sergipe deve implantar Projetos de\nMitigação de Emissões de Gases de Efeito Estufa, nos termos do\nProtocolo de Quioto ou orientados para a compensação de emissões, de\nacordo com as premissas aprovadas no âmbito federal.\nArt. 29. As atividades integrantes de um empreendimento ou\nprojeto candidato ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, ou\nqualquer mecanismo que venha a substituí–lo no âmbito das\nnegociações internacionais, devem ter prioridade de apreciação no\nâmbito do processo administrativo pelo órgão ambiental estadual\ncompetente, desde que o empreendedor formule requerimento por\nescrito.\nSeção V\nDas Licitações Sustentáveis\nArt. 30. As licitações e os contratos administrativos\ncelebrados pelo Poder Público Estadual devem incorporar critérios\nsociais e ambientais nas especificações dos produtos e serviços, com\nênfase particular aos objetivos contidos nesta Lei.\nSeção VI\nDa Educação, Pesquisa, Comunicação e Disseminação\nArt. 31. Compete ao Poder Público Estadual, com a\nparticipação e colaboração da sociedade civil, em consonância com a\nLei nº 6.882, de 08 de abril de 2010, que institui a Política Estadual de\nEducação Ambiental, em linguagem acessível e compatível com\ndiferentes públicos e com o objetivo de conscientizar a população sobre\nas causas e os impactos decorrentes da mudança do clima, realizar\nprogramas e ações de educação ambiental, nas seguintes temáticas:\nI – causas e impactos da mudança do clima;\nII – vulnerabilidades do Estado de Sergipe e de sua\npopulação;\nIII – medidas de mitigação do efeito estufa;\nIV – adaptação às mudanças do clima;\nV – preservação ambiental;\nVI – oceano e gestão costeira;\nVII – semiárido e desertificação; e\nVIII – urbanismo eficiente e sustentável.\nArt. 32. O Poder Público Estadual deve implantar um Plano\nde Educação Ambiental visando à valorização do conhecimento das\ncausas das mudanças climáticas e as possibilidades de minimização de\nsuas consequências.\nArt. 33. As medidas de educação, treinamento, capacitação e\nconscientização podem assumir diferentes modalidades e subtemas,\ndesde que permeiem o tema do Meio Ambiente e das Mudanças\nClimáticas, assim como suas causas, consequências, mitigações,\nenfrentamento e medidas de convivência, sendo adequadas às realidades\nregionais do Estado de Sergipe, com os seguintes objetivos:\nI – elaborar e executar programas educacionais e de\nconscientização pública através de iniciativas informais e no ensino\nformal;\nII – treinar e capacitar acerca das temáticas abrangentes nesta\nLei;\nIII – promover o acesso público a informações sobre a\nmudança do clima e seus efeitos;\nIV – produzir conhecimento e disseminar informação sobre\nmudanças climáticas.\nArt. 34. Deve constituir instrumento desta Lei a promoção\nda pesquisa científica a respeito das mudanças climáticas, com o\nobjetivo de ampliar o conhecimento da sociedade sobre as\nvulnerabilidades do Estado de Sergipe às mudanças climáticas e sua\nnecessidade de adaptação.\nSeção VII\nDa Defesa Civil\nArt. 35. O Poder Executivo Estadual deve estimular a\ncriação de Núcleos de Adaptação às Mudanças do Clima e Gestão de\nRiscos, no âmbito da Defesa Civil, nas diversas regiões do Estado de\nSergipe, com o objetivo de estabelecer planos de ações, de prevenção e\nde adaptação aos efeitos adversos da mudança global do clima.\nArt. 36. O Conselho Estadual de Defesa Civil, de que trata a\nLei nº 8.684, de 19 de junho de 2020, deve conscientizar seus\nintegrantes e a população em geral quanto à mudança de comportamento\nno uso e preservação dos recursos naturais, contribuindo para minimizar\nos efeitos das mudanças climáticas.\nArt. 37. O Poder Público Estadual pode instalar sistema de\nprevisão de eventos climáticos extremos e alerta rápido para\natendimento das necessidades da população, em virtude das mudanças\nclimáticas, que deve incluir os seguintes elementos:\nI – realização de parcerias com organizações de previsão do\ntempo, de forma a facilitar a entrega, interpretação e aplicação dos dados\nno gerenciamento de riscos climáticos;\nII – disponibilização de informação sobre mudanças\nclimáticas através de bases regionais, com tendências e projeções\nacessíveis pela internet e disponíveis para toda a sociedade;\nIII – instalação de sistemas de alerta precoce; e\nIV – programas de educação relativos à prontidão para\nenfrentamento das ameaças de iniciação lenta, não identificadas pelos\nsistemas de alerta, como as secas.\nArt. 38. O Poder Público Estadual adotará um programa\npermanente de Defesa Civil e auxílio à população voltado à prevenção\nde danos, ajuda aos necessitados e reconstrução de áreas atingidas por\neventos extremos decorrentes das mudanças climáticas, bem como a\nremoção da população de áreas vulneráveis a eventos climáticos.\nArt. 39. O Poder Público Estadual deverá incentivar a\nestruturação da Defesa Civil nos municípios para o enfrentamento e\nadaptação às mudanças climáticas.\nSeção VIII\nDos Recursos Financeiros para Ações de Enfrentamento às\nMudanças Climáticas e Serviços Ambientais\nArt. 40. As ações Política Estadual sobre Mudanças\nClimáticas de Sergipe poderão ser financiadas mediante dotações\norçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Estado de\nSergipe para o Poder Executivo Estadual, inclusive por meio de recursos\noriundos de convênios e instrumentos congêneres, de emendas\nparlamentares, do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe, de\nque trata a Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004, e outras fontes\nadmitidas pela legislação.\nCAPÍTULO IV\nDO SISTEMA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO ÀS\nMUDANÇAS CLIMÁTICAS\nArt. 41. Fica instituído o Sistema Estadual de Enfrentamento\nàs Mudanças Climáticas, com o objetivo de apoiar a implementação da\nPolítica Estadual de Mudanças Climáticas de que trata esta Lei.\nArt. 42. O Sistema Estadual de Enfrentamento às Mudanças\nClimáticas deve ser integrado pelos seguintes órgãos e entidades:\nI – Conselho Estadual do Meio Ambiente;\nII – Comitê Estadual de Enfrentamento das Mudanças\nClimáticas;\nIII – Conselho Estadual de Recursos Hídricos;\nIV – Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro;\nV – Conselho Estadual Permanente de Combate à\nDesertificação;\nVI – Fórum Sergipano de Mudanças e Adaptação Climática;\nVII – Comitês de Difusão de Tecnologias Mitigadoras do\nAquecimento Global;\nVIII – Órgãos Setoriais;\nIX – Fóruns Municipais de Enfrentamento às Mudanças\nClimáticas; e\nX – Órgãos Locais.\n§ 1º Além das atribuições contidas na legislação vigente,\ncompete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente o estabelecimento de\nnormas, critérios e padrões de qualidade ambiental condizentes com os\nobjetivos desta Lei.\n§ 2º O Comitê Estadual de Enfrentamento das Mudanças\nClimáticas, de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, deve ter sua\ncomposição e finalidades estabelecidas por regulamento próprio.\n§ 3º O Fórum Sergipano de Mudanças e Adaptação\nClimática – FSMAC, regulamentado pelo Decreto nº 40.706, de 29 de\noutubro de 2020, é a instância consultiva que tem por objetivo promover\na discussão, no âmbito do Estado de Sergipe, dos fenômenos de\nmudanças climáticas globais, visando colher subsídios para formulação\nde políticas públicas.\n§ 4º Os Comitês de Difusão de Tecnologias Mitigadoras do\nAquecimento Global devem ser instâncias permanentes para difusão de\ntecnologias e formulação de banco de dados sobre medidas e técnicas\nque proporcionem mitigação das emissões de gases de efeito estufa.\n§ 5º Os Órgãos Setoriais são os órgãos ou entidades\nintegrantes da administração estadual, direta ou indireta, bem como as\nfundações instituídas pelo Poder Público Estadual que estejam, total ou\nparcialmente, associadas à preservação da qualidade ambiental ou ao\ndisciplinamento do uso de recursos ambientais com atribuições\ndiretamente relacionadas ao tema das mudanças climáticas;\n§ 6º Os Fóruns Municipais de Mudanças Climáticas devem\nser instituídos com objetivos semelhantes aos do Fórum Brasileiro de\nMudanças Climáticas e do Fórum Sergipano de Mudanças e Adaptação\nClimática.\n§ 7º Os órgãos locais, de que trata o inciso X do “caput”\ndeste artigo, são os órgãos ou entidades integrantes da administração\nmunicipal relacionados ao tema das mudanças climáticas.\nCAPÍTULO V\nDA GESTÃO DA POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇAS\nCLIMÁTICAS\nArt. 43. A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas\ndeve ser implementada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente,\nSustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC, em conjunto com os\nórgãos da estrutura administrativa do Estado de Sergipe, cujas\ncompetências tenham correlação com a temática, de forma intersetorial e\ninterdisciplinar, em articulação com os municípios, levando em conta os\nseguintes princípios:\nI – todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e\nfuturas gerações, para a redução dos impactos decorrentes das\ninterferências antrópicas sobre o sistema climático;\nII – devem ser tomadas medidas para prever, evitar ou\nminimizar as causas identificadas da mudança climática com origem\nantrópica no território nacional, sobre as quais haja razoável consenso\npor parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos\nfenômenos envolvidos;\nIII  – as medidas tomadas devem levar em consideração os\ndiferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os\nônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos, a população e\nas comunidades interessadas, de modo socialmente justo, e sopesar as\nresponsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e\ndos efeitos ocasionados sobre o clima;\nIV  – o desenvolvimento sustentável, baseado no princípio de\nque o ambiente deve ser ecologicamente equilibrado e socialmente justo,\né a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o\natendimento às necessidades comuns e particulares da população e das\ncomunidades que vivem no território estadual; e\nV – as ações de âmbito estadual para o enfrentamento das\nalterações climáticas, presentes e futuras, devem considerar as ações\npromovidas no âmbito municipal, por entidades públicas e privadas,\nbem como da sociedade civil, organizada em movimentos coletivos e/ou\nfóruns populares.\nCAPÍTULO VI\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS\nArt. 44. Cabe à Administração Estadual do Meio Ambiente –\nADEMA promover:\nI – o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização\nambiental, os quais devem incorporar a temática das mudanças\nclimáticas, bem como, identificar os empreendimentos ou atividades\npotencialmente poluidoras e viabilizar o aferimento das cargas\npoluidoras;\nII – a concessão de licenças e autorizações ambientais, em\nobservância aos objetivos desta Lei, assim como ao Plano Estadual\nsobre Mudanças Climáticas.\nArt. 45. Cabe ao Poder Público Estadual propor e fomentar\nmedidas que privilegiem padrões sustentáveis de produção, comércio e\nconsumo, de maneira a reduzir a demanda de insumos, utilizar materiais\nmenos impactantes e gerar menos resíduos, com a consequente redução\ndas emissões dos GEE, além de promover o desenvolvimento e a\nrealização de campanhas, programas e ações de educação ambiental,\ncom a participação da sociedade civil organizada e instituições de ensino.\nArt. 46. O Poder Executivo Estadual deve investigar e\nmonitorar os fatores de risco à vida e à saúde, decorrentes da mudança\ndo clima e implantar as medidas necessárias de prevenção e tratamento,\nde modo a evitar ou minimizar seus impactos sobre a saúde pública.\nArt. 47. Cabe ao Poder Executivo Estadual, sob a\ncoordenação da Secretaria de Estado da Saúde – SES, sem prejuízo de\noutras medidas:\nI – promover, incentivar e divulgar pesquisas relacionadas\naos efeitos e impactos da mudança do clima sobre a saúde humana;\nII – promover ações de comunicação de risco em saúde para\nprofissionais de saúde e para a população em geral, no que se refere aos\nfatores ambientais de risco associados às mudanças climáticas, bem\ncomo seus impactos sobre a qualidade de vida;\nIII  – desenvolver ações e promover medidas de vigilância em\nsaúde, considerando a população e as áreas prioritárias que estejam em\ncondições de vulnerabilidades socioambientais relacionadas às\nmudanças climáticas;\nIV  – fortalecer programas de vigilância e controle de doenças\ninfecciosas, endêmicas e emergentes de ampla dispersão, vetoriais e com\naltos níveis de endemicidade, tais como leishmaniose, dengue e outras\narboviroses, bem como outras doenças diretamente afetadas pelas\nmudanças do clima;\nV – fomentar o desenvolvimento de ações, intra e\nintersetoriais, no âmbito da vigilância em saúde dos riscos associados\naos desastres, relativos às mudanças do clima;\nVI  – criar programas, realizar levantamentos e controlar\ndoenças psicológicas  decorrentes das mudanças do clima;\nVII – promover programas e capacitações de planejamento\nfamiliar;\nVIII – elaborar e divulgar documentos técnicos e\ninformativos relativos ao impacto das mudanças climáticas sobre a saúde\npública no contexto estadual;\nIX – elaborar e divulgar documentos técnicos e\ninformativos relativos ao impacto das mudanças climáticas sobre o\nmeio ambiente de trabalho; e\nX – incentivar as empresas que tenham os trabalhadores\nexpostos à radiação solar, e demais fatores que possam surgir a partir\ndas mudanças climáticas, a promover Ações de Proteção e Prevenção no\nMeio Ambiente de Trabalho, por meio da revisão dos Programas de\nPrevenção de Riscos Ambientais – PPRA e do Programa de Controle\nMédico de Saúde Ocupacional – PCMSO, incluindo medidas de\nproteções individuais e coletivas.\nArt. 48. O Poder Executivo Estadual, em consonância com a\nPolítica Nacional sobre Mudança do Clima, deve estabelecer no\nregulamento próprio desta Lei os planos setoriais de mitigação e de\nadaptação às mudanças climáticas.\nParágrafo único. Os planos setoriais de que trata o “caput”\ndeste artigo, devem cooperar com a consolidação de uma economia de\nbaixo consumo de carbono na geração e distribuição de energia elétrica,\nno transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte\ninterestadual de cargas e passageiros, na indústria de transformação e na\nde bens de consumo duráveis, nas indústrias químicas fina e de base, na\nindústria de papel e celulose, na mineração, na indústria da construção\ncivil, nos serviços de saúde e na agropecuária, com vistas a atender\nmetas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e\nverificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por\nmeio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL e das Ações de\nMitigação Nacionalmente Apropriadas – NAMAs.\nArt. 49. O Poder Público Estadual deve estabelecer, no\nregulamento desta Lei, a obrigatoriedade da avaliação da dimensão\nclimática nos processos decisórios referente às suas políticas públicas e\nprogramas, de forma a estimular e controlar a adoção de ações de\npesquisa, adaptação e mitigação das emissões dos referidos gases.\nArt. 50. O Poder Executivo Estadual deve regulamentar esta\nLei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da\ndata de sua publicação.\nArt. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 52. Revogam–se as disposições em contrário.\nAracaju,   05   de   janeiro   de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nAndré Soares Clementino\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil,\nem exercício\nDéborah Cristina de Andrade Menezes Dias\nSecretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade\ne Ações Climáticas\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE JANEIRO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}