{"files":[{"ato":{"id":29251,"numero":"9368","dataCadastro":"2024-01-08T11:24:55.562901","dataAto":"2024-01-05T00:00:00","dataPublicacao":"2024-01-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Estadual de Educação – CEE, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9368,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9368-2023.pdf","consolidado":false,"idAto":29251}],"content":[{"idAto":"29251","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.368\nDE  05   DE    JANEIRO     DE 2024\nDispõe sobre a reestruturação do\nConselho Estadual de Educação –\nCEE, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º O Conselho Estadual de Educação de Sergipe –\nCEE/SE, criado pela Lei Estadual nº 1.190, de 05 de junho de 1963,\nreorganizado pela Lei nº 2.656, de 08 de janeiro de 1988 e recepcionado\npelo art. 220 da Constituição Estadual de 1989, em consonância com a Lei\nde Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei (Federal) nº 9.394, de 20\nde dezembro de 1996, é órgão normativo, deliberativo e consultivo do\nSistema de Ensino do Estado de Sergipe, vinculado à Secretaria de Estado\nda Educação e da Cultura – SEDUC.\nParágrafo único. O Conselho Estadual de Educação – CEE\nrege-se por esta Lei, pelas normas internas que adotar e demais legislações\nque lhe for aplicável.\nArt. 2º Compete ao Conselho Estadual de Educação, além de\noutras atribuições conferidas por lei:\nI – subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação e\nsuas alterações para aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado de\nSergipe, assim como participar do acompanhamento e da avaliação de sua\nexecução;\nII – fixar normas para credenciamento, autorização e\nreconhecimento dos diferentes níveis e modalidades ofertadas por\ninstituições educacionais vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino;\nIII – estabelecer normas para credenciamento, supervisão,\nautorização e reconhecimento de Escolas de Governo, que visem à\nformação, à atualização e à especialização profissional de agentes públicos\ndos poderes constituídos;\nIV – fixar normas para inspeção e supervisão das instituições\neducacionais integrantes do Sistema Estadual de Ensino;\nV – estabelecer normas para elaboração e aprovação de\nregimentos escolares de instituições educacionais que compõem o Sistema\nde Ensino do Estado de Sergipe;\nVI – relacionar os(as) componentes/unidades/arranjos\ncurriculares recomendados para a constituição da parte diversificada do\ncurrículo;\nVII – aprovar a inclusão, por parte das instituições\neducacionais, em seus currículos de estudos não decorrentes dos(as)\ncomponentes/unidades/arranjos curriculares relacionados na forma do\ninciso VI do “caput” deste artigo;\nVIII – fixar normas específicas para atendimento aos estudantes\nque apresentem deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e\naltas habilidades ou superdotação;\nIX – estabelecer normas para:\na) matrícula;\nb) transferência;\nc) adaptação, equivalência e complementação de estudos;\nd) classificação e reclassificação;\ne) verificação de rendimento escolar;\nf) frequência escolar;\ng) progressão continuada, automática e parcial;\nh) organização de exames de suplência; e\ni) convalidação de estudos realizados no Brasil e no\nexterior.\nX – definir normas para o estudo do ensino religioso nas\ninstituições educacionais, observada a legislação vigente;\nXI – instituir comissão especial para auxiliar em estudos de\ninteresse do Plenário;\nXII – promover sindicâncias, por meio de comissões especiais,\nnas instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino de Sergipe,\nsempre que julgar conveniente, observando as disposições e normas que as\nregem;\nXIII – elaborar e reformular o seu Regimento, submetendo–o à\ndeliberação do Plenário;\nXIV – elaborar a sua proposta orçamentária, respeitadas as\nnormas pertinentes à matéria, encaminhando–a a Secretaria de Estado da\nEducação e da Cultura para aprovação;\nXV – promover estudos e debates sobre temas educacionais;\nXVI – apreciar e dirimir, mediante provocação de partes\ninteressadas, dúvidas e controvérsias sobre a aplicação da legislação\neducacional no Sistema de Ensino de Sergipe;\nXVII – zelar pelo cumprimento do que dispõem as\nConstituições Federal e Estadual, a legislação educacional e demais normas\nlegais vigentes;\nXVIII – manter intercâmbio com Conselhos de Educação;\nXIX – delegar atribuições a Conselhos Municipais de\nEducação, quando provocado;\nXX – organizar e dirigir as suas unidades administrativas;\nXXI – dar publicidade aos atos normativos e autorizativos\nemanados deste Conselho; e\nXXII – estabelecer as diretrizes que favoreçam a participação\nda comunidade escolar na elaboração das propostas pedagógicas das\ninstituições educacionais.\nParágrafo único. Os atos do Conselho Estadual de Educação –\nCEE revestem-se das formas jurídicas de Resolução e de Parecer, podendo\nhaver a previsão de outros, nos termos do Regimento do Conselho Estadual\nde Educação.\nArt. 3º O Conselho Estadual de Educação é constituído de 18\n(dezoito) membros titulares nomeados pelo Governador do Estado, dentre\npessoas com experiência em matéria de educação, observada a\nrepresentatividade dos sistemas administrativos educacionais, com\nrepresentantes do ensino público, proporcional à participação das\nadministrações estadual, federal e municipal, nos diversos níveis de ensino,\nassegurada a representatividade da rede privada de 1/3 (um terço) de seus\nmembros.\n§ 1º Dentre os representantes da rede pública de ensino, deve\nconstar:i\nI – 1 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe –\nUFS, escolhido em lista tríplice, enviada ao Governador do Estado pelo\nReitor;\nII – 9 (nove) representantes da rede pública estadual, que sejam\nservidores públicos efetivos com, no mínimo, nível superior, dentre estes, 1\n(um) especialista em educação inclusiva direcionada ao atendimento de\npessoas com deficiência, indicados pelo Secretário de Estado da Educação\ne da Cultura;\nIII – 1 (um) representante dos dirigentes municipais de\neducação escolhido em lista tríplice, enviada ao Governador do Estado pela\nUnião Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME,\nSeccional Sergipe; e\nIV – 1 (um) representante do magistério público estadual\nescolhido em lista tríplice, enviada ao Governador do Estado pelo\nSindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do\nEstado de Sergipe – SINTESE.\n§ 2º Dentre os representantes da rede privada de ensino deve\nconstar:\nI – 5 (cinco) representantes dos estabelecimentos privados de\nensino escolhidos em lista tríplice, enviada ao Governador do Estado pela\nFederação dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado de\nSergipe – FENEN/SE, assegurando a representatividade da Educação\nSuperior e da Educação Básica; e\nII – 1 (um) representante do magistério privado, escolhido em\nlista tríplice, enviada ao Governador do Estado pelo Sindicato dos\nProfessores e Trabalhadores da Educação da Rede Particular de Ensino do\nMunicípio de Aracaju e do Estado de Sergipe – SINPRO-SE.\n§ 3º Os membros de que trata este artigo devem ser nomeados\npelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice ou indicação dos\nórgãos e entidades representativas, conforme o caso, constantes nos §§ 1º e\n2º deste artigo.\n§ 4º O mandato de Conselheiro deve ser de 4 (quatro) anos,\ncontados a partir da sua posse, permitida  a sua recondução por apenas mais\n§ 5º Concluído um mandato oriundo de recondução, ainda que\nna forma prevista no § 1º do art. 4º desta Lei, apenas deve ser admissível\numa nova nomeação para o mesmo posto, após um período de 4 (quatro)\nanos, contados a partir do término do mandato anterior.\n§ 6º Os Conselheiros são substituídos por suplentes, nos casos\nde licença ou impedimento, por tempo superior a 30 (trinta) dias.\n§ 7º Para efeito do disposto no § 6º deste artigo, o Governador\ndo Estado deve nomear 5 (cinco) suplentes com mandato de 2 (dois) anos,\npermitida a recondução por mais 1 (um) período de igual duração.\nArt. 4º O Governador do Estado deve nomear novo\nConselheiro para completar o mandato daquele que deixar de exercê–lo, o\nque pode ocorrer nas seguintes situações:\nI – por morte;\nII – por renúncia expressa ou tácita; e\nIII – pelo desligamento ou desvinculação da entidade que o\nConselheiro representa.\n§ 1º Para todas as hipóteses elecandas nos incisos do “caput”\ndeste artigo, deve ser respeitado o previsto no § 4º do art. 3º desta Lei, de\nmodo que o novo Conselheiro deve ocupar o cargo pelo período\nremanescente do mandato, podendo ser reconduzido, ainda que a\nsubstituição se dê no segundo mandato.\n§ 2º Configura-se a renúncia tácita pela ausência por mais de\nprevistas, sem que tenha havido pedido e concessão de licença ou, ainda,\npelo não comparecimento sem justificativa a 5 (cinco) das sessões plenárias\ne de câmaras realizadas no decurso de 1 (um) ano.\n§ 3º Não deve ser considerada falta a ausência do Conselheiro\nquando estiver representando este Colegiado.\n§ 4º O Conselheiro que, a qualquer tempo, renunciar ao seu\nmandato não pode ser reconduzido ou nomeado para o período seguinte.\n§ 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, o Conselheiro perde,\nautomaticamente, o seu mandato, cabendo à entidade, no prazo de 30\n(trinta) dias, enviar nova lista tríplice ao Governador do Estado, que deve\nescolher o novo representante.\nArt. 5º O Conselho Estadual de Educação deve ter um\nPresidente e um Vice-Presidente, escolhidos entre os seus membros na\núltima sessão plenária ordinária do mês de dezembro, por maioria absoluta,\nem escrutínio secreto, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição\npara 1 (um) período imediatamente subsequente.\n§ 1º A posse do Presidente e do Vice-Presidente escolhidos na\nforma do “caput” deste artigo deve ocorrer na primeira sessão ordinária do\nexercício seguinte.\n§ 2º O Presidente do Conselho, além do direito ao jeton de\npresença, faz jus, a título de representação, à percepção mensal de uma\ngratificação equivalente a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao jeton\nrelativo a uma sessão, indicado no art. 7º desta Lei.\n§ 3º Quando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente\ndeve receber, além do jeton de presença, a remuneração de que trata o § 2º\ndeste artigo, quando o período de afastamento do Presidente for igual ou\nsuperior a 15 (quinze) dias, durante o qual, o Presidente o deixa de receber.\n§ 4º Verificada a vacância da Presidência, deve assume o Vice-\nPresidente que deve convocar, no prazo de 30 (trinta) dias, nova eleição,\nnos termos da lei.\n§ 5º Em caso de impedimento do Vice-Presidente, nos termos\ndo § 3º deste artigo, assume o Conselheiro com mais tempo de exercícios\ncontínuos no Conselho, e, em caso de empate, o Conselheiro de maior\nidade cronológica.\n§ 6º Ao Presidente do Conselho Estadual de Educação cabe o\nvoto de qualidade, somente no caso de empate nas votações.\nArt. 6º As funções de Conselheiro são consideradas de\nrelevante interesse público e os servidores públicos estaduais que as\nexerçam tem direito ao abono das faltas ao serviço, durante o período das\nreuniões do Conselho.\nArt. 7º O Conselheiro tem direito ao jeton de presença às\nsessões plenárias e de câmaras, no valor fixo determinado por Decreto\nGovernamental que trata da matéria, por sessão a que comparecer, fazendo\njus, também, a diárias e transporte quando residir fora da capital ou quando\nno exercício de representação fora de sua sede.\nArt. 8º O Conselho deve se reunir em sessão plenária para\ndeliberar sobre assuntos gerais e sobre matérias de sua competência e ser\ncomposto por plenário e câmaras para deliberar sobre matéria que lhe for\npertinente, conforme o disposto no Regimento do Conselho Estadual de\nEducação.\n§ 1º As competências do plenário e das câmaras, previstas neste\nartigo devem ser definidas no Regimento do Conselho Estadual de\nEducação.\n§ 2º As câmaras dividem-se em:\nI – Câmara de Planejamento, Legislação e Normas;\nII – Câmara de Educação Básica; e\nIII – Câmara de Educação Profissional, Especial, de Jovens e\nAdultos.\n§ 3º Cada câmara tem um(a) secretário(a) cujas atribuições\ndevem ser definidas no Regimento do  Conselho Estadual de Educação.\n§ 4º Para secretariar as sessões plenárias deve ser designado\num(a) secretário(a) do plenário cujas  atribuições devem ser definidas no\nRegimento do Conselho Estadual de Educação.\nArt. 9º Além das câmaras, devem ser instituídas, conforme\ndeliberação do plenário, comissões de  projetos e de sindicância.\nArt. 10. As deliberações do Conselho Estadual de Educação, de\nconteúdo normativo, dependem de homologação do Secretário de Estado\nda Educação e da Cultura, ressalvadas as pertinentes à sua economia\ninterna e as conferidas por lei ao Governador do Estado.\n§ 1º O Secretário de Estado da Educação e da Cultura deve\nhomologar ou vetar as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de 10\n(dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento do conteúdo\nnormativo.\n§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem\ncomunicação do Secretário de Estado da Educação e da Cultura ao\nConselho, considera-se homologadas as deliberações.\n§ 3º O Secretário de Estado da Educação e da Cultura, ao vetar\nqualquer deliberação, deve comunicar ao Presidente do Conselho, dentro\ndo prazo referido no § 1º deste artigo, os motivos do veto, podendo o\nConselho rejeitá-lo por 2/3 (dois terços) dos seus membros, no prazo de 20\n(vinte) dias, contados a partir do recebimento da comunicação.\n§ 4º Esgotado o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, o\nsilêncio do Conselho no plenário importa em acolhimento do veto.\nArt. 11. O Secretário de Estado da Educação e da Cultura pode\nsubmeter ao Conselho planos, programas e projetos de deliberação sobre\nqualquer matéria da competência desse órgão colegiado.\nArt. 12. Para efeito do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei, não\nsão computados os dias compreendidos nos períodos regimentais de\nrecesso do Conselho.\nArt. 13. A estrutura administrativa do Conselho Estadual de\nEducação, compreende:\nI – Presidência;\nII – Presidência das Câmaras;\nIII – Secretaria Geral, composta por:\na) Secretaria Geral;\nb) Subsecretaria; e\nc) Secretarias do Plenário e das Câmaras.\nIV – Assessoria de Legislação e Normas;\nV – Assessoria Técnica, composta por:\na) Assessoria Técnica de Educação Básica; e\nb) Assessoria Técnica de Educação Profissional, Especial, de\nJovens e Adultos; e\nVI – Assessoria de Transparência e Comunicação Social.\n§ 1º A Secretaria Geral e as Assessorias previstas neste artigo\ndevem ter 1 (uma) chefia.\n§ 2º As Secretarias indicadas nas alíneas a, b e c, do inciso III\ndeste artigo são ocupadas por 1 (um) secretário.\n§ 3º As Assessorias previstas neste artigo são administradas por\nchefias exercidas por profissionais com formação superior e capacidade\ntécnica na área correspondente.\n§ 4º As competências das unidades administrativas previstas\nneste artigo são definidas no Regimento do Conselho Estadual de\nEducação.\nArt. 14. Os servidores integrantes das carreiras do serviço\npúblico que exerçamo suas atividades no Conselho Estadual de Educação,\npor solicitação do seu Presidente, devem ser colocados à disposição deste\nórgão, observadas as normas regulamentares referentes à matéria.\nArt. 15. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da\npublicação desta Lei, o Conselho Estadual de Educação deve fazer as\nnecessárias adaptações ao seu Regimento e o submeter à aprovação do\nGovernador do Estado.\nArt. 16. O Conselho Estadual de Educação integra-se ao\nSistema da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura como unidade\norçamentária.\nArt. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm\npor conta das dotações próprias do orçamento do Estado de Sergipe,\nconsignadas à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura.\nArt. 18. Fica garantido o término dos mandatos dos\nConselheiros em vigência.\nArt. 19. Cabe ao Governador do Estado expedir ato de\nnomeação, complementando o número de Conselheiros estabelecidos nesta\nLei.\nArt. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 21. Revogam-se as disposições em contrário,\nespecialmente a Lei nº 2.656, de 08 de janeiro de 1988.\nAracaju,   05  de   janeiro   de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nAndré Soares Clementino\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil,\nem exercício\nJosé Macedo Sobral\nSecretário de Estado da Educação e da Cultura\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE JANEIRO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}