{"files":[{"ato":{"id":2926,"numero":"24.911","dataCadastro":"2022-03-07T16:25:44.255259","dataAto":"2007-12-20T00:00:00","dataPublicacao":"2007-12-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá providências correlatas. ","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":24911,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjAvMTIvMjAwN18yNC45MTE=.pdf","consolidado":false,"idAto":2926}],"content":[{"idAto":"2926","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°S^. 9 Ji \nDE âO DESXZ6MM0 BE 2007 \nDispõe quanto ao parcelamento de \ndébito do Imposto sobre a \nPropriedade de Veículos \nAutomotores — IPVA, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos \nV, VII e XXI, da Constituição Estadual, e \nConsiderando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n° 3.287, de \n\nImposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, \nDECRETA: \nArt. I\no\n O proprietário de veículo automotor terrestre, \naquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, \nde uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos \nAutomotores — IPVA, de exercícios anteriores, pode requerer o \nrespectivo pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. \n§ I\no\n O pagamento da primeira parcela do parcelamento do \nIPVA, de que trata o \"caput\" deste artigo, deve ser realizado através \nde Documento de Arrecadação Estadual — DAE, no ato do \nrequerimento, sendo que o vencimento da última parcela tem que \nocorrer dentro do próprio exercício do requerimento. \n§ 2\no\n O débito do IPVA, objeto do parcelamento de que cuida \neste artigo, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a \ndata da formalização do pedido, não se aplicando, porém, acréscimo \nrelativo à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia — \nSELIC, de que trata o § 2\no\n do art. 2\no\n do Decreto n° 24.821, de 19 de \nnovembro de 2007, salvo no caso de parcelas em atraso, nas quais \ndeve ser aplicada a referida taxa, tendo como base o índice do mês \nanterior ao do vencimento. \nff \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°â^SJi \nDE 00 DEPGtéAffift° DE 2007 \n§ 3\no\n O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não \npode ser inferior a 02 (duas) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal \nPadrão do Estado de Sergipe). \nArt. 2\no\n O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe — \nDETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro de \nVeículos, no caso de veículo com débito do IPVA, quando da \nquitação total do mesmo débito. \nParágrafo único. O não cumprimento do disposto no \n\"caput\" deste artigo implica responsabilidade do DETRAN/SE pelo \npagamento das parcelas não quitadas. \nArt. 3\no\n O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na \nforma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendária do \ndomicílio fiscal do requerente. \nArt. 4\no\n No que não conflitar com este Decreto, devem ser \naplicadas, em sua execução, as disposições do Decreto n° 24.821, de \n\nArt. 5\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação. \nArt. 6\no\n Revogam-se as disposições em contrário \nAracaju, 30 de JU^LUÍKC? de 2007; 186° da Independência \ne 119\no\n da República. v \nMARCELO DÉDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nNilson Nascimento Lima \nSecretário de Estado da Fazenda \nClóvié Barbosa de Melo \nSecretário de Estado^ae Governo \nDISPÕE/292007 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":2926,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}