{"files":[{"ato":{"id":2935,"numero":"26.984","dataCadastro":"2022-03-07T16:25:52.079531","dataAto":"2010-04-06T00:00:00","dataPublicacao":"2010-04-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera a Seção I e acrescenta a Seção II do Capítulo III, Título III-A do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. E dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":26984,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDYvMDQvMjAxMF8yNi45ODQ=.pdf","consolidado":false,"idAto":2935}],"content":[{"idAto":"2935","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°o?CS$j \nDECID E P(BPuU. DE 2010 \nAltera a Seção I e acrescenta a Seção II do \nCapítulo III, Título III-A do Livro I do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo \nDecreto n° 21.400, de 10 de dezembro de \n2002, e dá outras providências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e, \nConsiderando o disposto nos Convênios ICMS n°s 96 e 97, de 11 \nde dezembro de 2009, \nDECRETA : \nArt. I\no\n O Capítulo III, do Título III-A do Livro I do Regulamento \ndo ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, \npassa a vigorar com a seguinte redação: \n\"CAPÍTULO III \nSeção I \nDa Fabricação, Distribuição e Aquisição de Papéis com \nDispositivos de Segurança para Impressão de Documentos \nFiscais (Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96 e 96/09) \nArt 327. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis \ncom dispositivos de segurança para a impressão de documentos \nfiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir \nas disposições desta Seção, \nArt 327-A. Os formulários de segurança deverão ser \nfabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de \nsegurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, \ncom especificações a serem detalhadas em Ato COTE PE. \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°2C9V4 \nDECIDE ^b^Jt DE 2010 \n§ I\no\n A estampa fiscal, quando adotada, suprirá os efeitos \ndo selo fiscal de autenticidade, \n§ 2\no\n E vedada a fabricação de formulário de segurança \npara a finalidade descrita no inciso I do \"caput\" do art 327-C, \nantes da autorização do pedido de aquisição descrito no art \n327-G, ambos deste Regulamento; \nArt 327-B. O formulário de segurança deve ter: \nI - numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a \n999.999.999, vedada a sua reinicialização; \nII - seriação de \"AA\" a \"ZZ\", em caráter tipo \n\"leibinger\", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante \ndo formulário de segurança, definida no ato do credenciamento \nde que trata o art 327-E deste Regulamento. \n§ I\no\n A numeração e a seriação devem ser impressas na \nárea reservada ao Fisco, prevista na alínea \"b\" do inciso VII do \nart 194 deste Regulamento. \n§ 2\no\n No caso de formulário utilizado para a finalidade \ndescrita no inciso I do \"caput\" do art 327-C deste \nRegulamento, a numeração e seriação do formulário de \nsegurança substituirão o número de controle do formulário \nprevisto na alínea \"c\" do inciso VII do art 194 deste \nRegulamento. \n§ 3\no\nA seriação do formulário de segurança utilizado \npara uma das finalidades descritas no art 327-C deste \nRegulamento, deve ser distinta da seriação daquele utilizado \npara a outra finalidade. \n327-C. Os formulários de segurança somente serão \nutilizados para as seguintes finalidades: \nI - impressão e emissão simultânea de documentos \nfiscais, nos termos da Seção II deste Capitulo, sendo \ndenominados \"Formulário de Segurança - Impressor \nAutônomo\" (FS-IA); \nGOVERNO DE SERGIPE -\nDECRETO N°ãC 3$4 \nD E (9/^ D E /tb%J/, DE 2010 \n/ / - impressão dos documentos auxiliares de documentos \nfiscais eletrônicos, sendo denominados \"Formulário de \nSegurança - Documento Auxiliar\" (FS-DA). \nParágrafo único. Os formulários de segurança, quando \ninutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, \ndevem ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 \n(duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, \npermanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo \nde 05 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de \napuração em que ocorreu ofato. \nArt 327-D. Estabelecimento gráfico interessado em se \ncredenciar como fabricante de formulário de segurança deverá \napresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, \ncom os seguintes documentos: \nI - contrato social ou ata de constituição, com respectivas \nalterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser \napresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta \nComercial; \nII - certidões negativas ou de regularidade expedidas \npelos Fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde \npossuir estabelecimento; \nIII - balanço patrimonial e demais demonstrações \nfinanceiras; \nIV - memorial descritivo das condições de segurança \nquanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio; \nV - memorial descritivo, contendo fotografias, das \nmáquinas e equipamentos a serem utilizados no processo \nprodutivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à \naquisição destes equipamentos; \nVI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a \nexpressão \"amostra\"; \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°éG- 3Kj \nDE O^DE Pjb^JtL DE 2010 \nVII- laudo atestando a conformidade do formulário com \nas especificações técnicas contidas nesta Seção, emitido por \ninstituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica \nPermanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, \ndecorrente de seu desempenho institucional, científico ou \ntecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-\nprofissionaL \n§ I\no\n Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo \npróprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias \ndas notas fiscais referidas no inciso V do caput deste artigo deve \nser apresentado o registro de patentes ou a documentação \nrelativa ao projeto desses equipamentos. \n§ 2\na\n Na hipótese de o estabelecimento desejar ser \ncredenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel \nrelacionados no art. 327-A, a amostra especificada no inciso VI \ne o laudo citado no inciso VII, ambos do \"caput\" deste artigo, \nreferem-se a cada tipo de papeL \nArt 327-E. Recebido o requerimento de credenciamento \nde fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o \nencaminhará a grupo técnico, o qual deve; \nI - analisar os documentos apresentados; \nII - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão \nproduzidos os formulários; \nIII - emitir parecer conclusivo sobre o pedido. \n§ I\no\n Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a \naprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de \nCredenciamento para publicação no Diário Oficial da União. \n§ 2\no\n O fabricante credenciado deverá comunicar \nimediatamente à COTEPE/ICMS e a Superintendência-Geral \nde Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST \nquaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação Çj \ne distribuição do formulário de segurança. w \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°$Ç. 3 $j \nDE 06\" DE 4GF W DE 2010 \n§ 3\n o\n O credenciamento referido neste artigo terá validade \nde dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a \nreapresentação da documentação solicitada no art 327-D deste \nRegulamento, \n§ 4\no\n O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção \nsem aviso prévio. \n§ 5\na\n Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em \ncaso de descumprimento das normas nesta Seção, sem prejuízo \ndas demais sanções cabíveis. \nArt 327-F. Estabelecimento gráfico interessado em se \ncredenciar como distribuidor de FS-DA deve apresentar \nrequerimento a Superintendência Geral de Gestão Tributária e \nNão Tributária - SUPERGEST, observado o disposto em Ato \nCOTEPE. \n§ I\no\n FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico \ndistribuidor credenciado somente pode ser revendido a \ncontribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais \neletrônicos, mediante novo pedido de aquisição. \n§ 2\no\n Estabelecimento distribuidor credenciado poderá \ndestinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, \nmediante novo pedido de aquisição onde conste como \nfornecedor e como adquirente. \n§ 3\no\n Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em \ncaso de descumprimento das normas nesta Seção, sem prejuízo \ndas demais sanções cabíveis. \nArt 327-G. O contribuinte que desejar adquirir \nformulários de segurança deve solicitar a competente \nautorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido \npara Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS). \n§ I\no\n A autorização de aquisição será concedida pela \nSuperintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária -\nSUPERGEST, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de \nGOVERNO DE SERGIPE \" \nDECRETO N° AG- 38 4 \nD E O^TDE ^G^JP Ó DE 2010 \nformulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a \nseguinte des tinação : \nI - I\na\n via: fisco; \nII - 2\na\n via: adquirente do formulário; \nIII - 3\na\n via: fornecedor do formulário. \n§2°A autorização de aquisição poderá ser concedida via \nsistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o \nuso do formulário impresso. \n§3° O pedido para aquisição conterá no mínimo: \nI - denominação \"Pedido para Aquisição de Formulário \nde Segurança (PAFS) \"; \nII- tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA; \nIII - identificação do estabelecimento adquirente; \nIV - identificação do fabricante credenciado; \nV- identificação da SEF AZ; \nVI - número do pedido de aquisição, com 09 (nove) \ndígitos; \nVII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e \nfinal de formulários de segurança a serem fornecidos. \n§ 4\no\n A Superintendência-Geral de Gestão Tributária e \nNão Tributária - SUPERGESTpoderá: \nI - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar \nque o estabelecimento adquirente do formulário de segurança \napresente relatório de utilização dos formulários afUerioxmente \nadquiridos; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° AC384 \nDE 06^ DE ^IbP^JJL DE 2010 \n/ / - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores \nestabelecidos em outra unidade da Federação. \nArt 327-H. Os fabricantes de formulário de segurança e \nos estabelecimentos distribuidores de FS-DA deve informar ao \nFisco todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em \nAto COTEPE. \nArt 327-1. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos \nformulários de segurança: \nI - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento \nda mesma empresa, situados no território sergipano; \nII - o controle de utilização será exercido nos \nestabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, \nconforme disposto em Ato COTEPE; \nIII - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento \nnão relacionado na correspondente autorização, desde que haja \naprovação prévia pelo Fisco. \n§ I\no\n Na hipótese do inciso I do \"caput\" deste artigo, deve \nser solicitada autorização única, indicando-se: \nI - a quantidade dos formulários a serem impressos e \nutilizados em comum; \nII - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; \nIII - a critério da Superintendência-Geral de Gestão \nTributária e Não Tributária - SUPERGEST, os números de \nordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se \nrefere o inciso II do \"caput\" deste artigo, deve ser comunicado \nao Fisco eventuais alterações. \n§ 2° Na hipótese do disposto dos incisos I e III do \n\"caput\" deste artigo, a critério da Superintendência-Geral de \nGestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, poderá ser \nexigida nova autorização de aquisição. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° SC 3?^ \nD E Cf DE f)lb %JX, DE 2010 \nArt 327-J. A Secretaria Executiva do CONFAZ \ndivulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de \nFS-IA e dos fabricantes credenciados de FS-DA. \nSeção II \nDa Impressão e Emissão simultânea de documentos fiscais \n(Convênio ICMS 97/09) \nArt 327-K. A SEF AZ pode autorizar o contribuinte a \nrealizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos \nfiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo \nde documentos fiscais. \n§ I\no\n Para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, o \nimpressor autônomo de documentos fiscais deve solicitar regime \nespecial junto à Superintendência-Geral de Gestão Tributária e \nNão Tributária - SUPERGEST. \n§ 2\no\n Será considerada sem validade a impressão e \nemissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada \nde acordo com esta Seção, ficando o seu emissor sujeito à \ncassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais \nsanções cabíveis. \n§ 3\no\n Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre \nProdutos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de \nimpressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita \nFederal do Brasil. \nArt 327-L. A impressão de que trata o art 327-K deste \nRegulamento fica condicionada à utilização do Formulário de \nSegurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido na Seção I \ndeste Capitulo. \n§ I\no\n A concessão da Autorização de Aquisição prevista \nna Seção I deste Capitulo deve preceder a correspondente \nAutorização de Impressão de Documentos Fiscais - A IDF, a \nqual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão \nsimultânea de que trata qjiFt-327-K deste Regulamento. \nGOVERNO DE SERGIPE\n 7 \nDECRETO N°âG9?4 \nD E (%\" D E flB^f-6 DE 2010 \n§ 2\no\n A critério da Superintendência-Geral de Gestão \nTributária e Não Tributária - SUPERGEST, o PAFS pode ser \nconsiderado como AIDF. \nArt 327-M. O impressor autônomo deverá obedecer aos \nseguintes procedimentos: \nI - emitir a I\na\n e a 2\na\n via dos documentos fiscais de que \ntrata esta Seção utilizando o FS-IA, em ordem seqüencial \nconsecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel \ncomum, vedado o uso de papel jornal; \nII - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes \ndados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute \nem anexo: \na) tipo do registro; \nb) número do documento fiscal; \nc) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e \ndestinatário; \nd) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e \ndestinatário; \ne) data da operação ou prestação; \nf) valor da operação ou prestação e do ICMS; \ng) indicação de que a operação está sujeita ao regime de \nsubstituição tributário. \nArt 327-N O impressor autônomo fica obrigado ao uso \nda Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de I\no\n de janeiro de \n2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade. \nSubseção Única \ns Disposições Gerais \nGOVERNO DE SERGIPE 1\" \nDECRETO N°2^,3$4 \nDEtf^DE f)b^T°t DE 2010 \nArt 328. Ficam credenciados como fabricantes de \nformulário de segurança para as finalidades descritas nos \nincisos I e II do caput do art 327-C deste Regulamento, os \nfabricantes credenciados, até a data da publicação deste \nDecreto, nos termos dos Convênios 58/95,131/95 e 110/08. \n§ I\no\n No prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência \nda Seção I do Capítulo III deste Regulamento, os fabricantes \ninteressados em permanecerem credenciados como fabricantes \nde Formulário de Segurança deve apresentar requerimento nos \ntermos do art 327-E deste Regulamento. \n§ 2\no\n Ficam dispensados da exigência do § I\no\n deste artigo \nos estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido \nnos anos de 2008 e 2009. \n§ 3\no\n Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de \nFormulário de Segurança para Documentos Auxiliares de \nDocumentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas \nsegundo as regras do Convênio ICMS 110/08, desde que \nobedecidas as finalidades para as quais foram concedidas. \n§ 4\no\n Os formulários de segurança adquiridos segundo as \nregras do Convênio ICMS 110/08, podem ser utilizados até o \nfinal de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para \nas quais tiveram o seu fornecimento autorizado. \n§ 5\no\n Continuam válidos os Pedido para Aquisição de \nFormulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as \nregras do Convênio ICMS 58/95, desde que obedecidas as \nfinalidades para as quais foram concedidos. \n§ 6\no\n Ficam os regimes especiais concedidos pela \nSuperintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária -\nSUPERGEST em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS \n58/95, convalidados e válidos nos termos do presente da Seção I \ndo Capítulo III deste Regulamento. \n§ 7\no\n Os formulários de segurança adquiridos segundo as \nregras do ConvênioJGMS 58/95, podem ser utilizados até o \nGOVERNO DE SERGIPE 1 1 \nDECRETO N°ZG^X$ \nDE O G DE f)G%J/ DE 2010 \nfinal de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para \nas quais tiveram o seu fornecimento autorizado.\" (NR) \nArt. 3\no\n Fica alterado o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, \nconforme Anexo Único deste Decreto. \nArt. 4\no\n Fica revogada Seção IV, do Título III-A do Livro I, do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 22.400, de 10 de \ndezembro de 2002, compreendendo os arts. 328-Z a 328-Z-M. \nArt. 5\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de I\no\n de julho de 2010. \nAracaju, QC de cJüxÁ^ de 2010; 189° da Independência e \n122- da Repüb,ica^^^^ ^ ^^ ^ \nMARCELO DÉDA CHAGAS \nGOVERNADORIA ESTADO \nJoão Anda da Silva \nstado da Fazenda \nJoão Bosca de Mendonça \nKvrrirtáxin He fotado de Governo \nALTERA/112303 10 SEFAZ \nGOVERNO DE SERGIPE \n\nDECRETO N°tZ^$fy \nDE OC DE f) B ^J ^ DE 2010 \nANEX O ÚNICO \nESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS \nDOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS \nSIMUL TANEAMENTE \n\n\nconterão os seguintes tipos de registro em código de barras: \n2.1 - Tipo 1: dados do emitente \nN° \n\n\n\n\n\n\nDENOMINAÇÃO \nTipo \nNúmero \nCGC/MF \nUnidade da \nFederação \nData de emissão \nou recebimento \nSubstituição \ntributária \nCONTEÚDO \nUI tf \nNúmero da nota fiscal \nCGC/MF do remetente \nCódigo da unidade da \nFederação do emitente de \nacordo com o SINIEF \nData de emissão no \nformato AAAAMMDD \n\"1\", se a operação estiver \nsujeita ao regime de \nsubstituição tributária ou \n\"2 \" caso contrário \nTAMANHO \n\n\n\n\n\n\n2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor \ndo ICMS da operação. \nN° \n\n\n\n\n\n\nDENOMINAÇÃO \nTipo \nNúmero \nCGC/MF \nUnidade da \nFederação \nValor total \nValor do ICMS ^— \nCONTEÚDO \n\"2 \" \nNúmero da nota fiscal \nCGC/MF do destinatário \nCódigo da unidade da \nFederação do destinatário \nde acordo com o SINIEF \nValor total da nota fiscal \nMontante do imposto \nTAMANHO \n\n\n\n\n\n9\" \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":2935,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}