{"files":[{"ato":{"id":29499,"numero":"9.392","dataCadastro":"2024-02-08T09:44:59.543269","dataAto":"2024-02-02T00:00:00","dataPublicacao":"2024-02-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a “Semana Estadual de Mobilização da Juventude”, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9392,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9392-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":29499}],"content":[{"idAto":"29499","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.392\nDE  02  DE     FEVEREIRO     DE 2024\nInstitui a “Semana Estadual de\nMobilização da Juventude”, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituída a “Semana Estadual de Mobilização da\nJuventude”, a ser celebrada na primeira semana do mês de agosto de cada\nano.\nParágrafo único. A Semana de que trata o “caput” deste artigo\nfica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.\nArt. 2º São objetivos da Semana instituída por esta Lei:\nI - o aumento da conscientização sobre questões que afetam os\njovens, como educação, emprego e saúde mental;\nII - o desenvolvimento da capacidade dos jovens de expressarem\nsuas opiniões, como também de habilidades de liderança e de envolvimento\ncomunitário;\nIII - a promoção de diálogo entre os jovens e os tomadores de\ndecisão, facilitando uma melhor compreensão das necessidades e desafios\nenfrentados pela juventude;\nIV - a promoção de políticas públicas que apoiem o\ndesenvolvimento e o bem-estar dos jovens;\nV - a celebração de realizações dos jovens em diversas áreas,\nincentivando-os a continuar contribuindo para a sociedade;\nVI - a promoção da inclusão social de todos os jovens,\nindependentemente de sua origem, garantindo que todos tenham\noportunidades iguais;\nVII - o fomento à educação e à cultura;\nVIII - o estímulo à saúde e ao bem-estar, abordando questões\ncomo o estresse e a ansiedade, além da promoção de estilos de vida\nsaudáveis;\nIX - o estímulo à participação na política e na governança;\nX - o desenvolvimento de habilidades práticas e profissionais.\nArt. 3º Os eventos alusivos à comemoração da Semana\ninstituída por esta Lei podem ocorrer em parceria com as entidades\nrepresentativas dos jovens, em todo o Estado, por meio de seminários,\nsimpósios, palestras, conferências e eventos outros que devem desenvolver\ntemas pertinentes à juventude, com ênfase na formação profissional e\ncultural, e com plena integração política e social.\nArt. 4º As ações desenvolvidas durante a “Semana Estadual de\nMobilização da Juventude”, sempre que possível, devem nortear as\ndiretrizes de políticas públicas relacionadas à juventude.\nArt. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.\nAracaju,  02  de   fevereiro    de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Deputado Cristiano Cavalcante - União\nPUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL  DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2024\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}