{"files":[{"ato":{"id":29500,"numero":"9.393","dataCadastro":"2024-02-08T09:43:14.482973","dataAto":"2024-02-02T00:00:00","dataPublicacao":"2024-02-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Permite a presença de Doulas durante o período de\ttrabalho\tde pré-parto até o parto imediato em casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9393,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9393-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":29500}],"content":[{"idAto":"29500","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.393\nDE  02  DE   FEVEREIRO  DE 2024\nPermite a presença de Doulas durante o\nperíodo de trabalho de pré-parto até\no parto imediato em casas de parto e\nestabelecimentos hospitalares\ncongêneres, da rede pública e privada\ndo Estado de Sergipe, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica permitida a presença de Doulas nas maternidades,\ncasas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e\nprivada do Estado de Sergipe, durante o período de trabalho de parto até o\npós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e\nsem vínculo empregatício com os estabelecimentos especificados.\n§ 1º Para os efeitos desta Lei, e em conformidade com a\nqualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), Doulas são\nacompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e\nparturientes que visam prestar suporte contínuo no ciclo gravídico\npuerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com\ncertificação ocupacional em curso para essa finalidade.\n§ 2º A presença das Doulas não se confunde com a presença do\nacompanhante de que trata o art. 19-J da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de\n1990, com a redação dada pela Lei nº 11.108, de 07 de abril de 2023.\n§ 3º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos\nhospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado de Sergipe,\ndevem fazer a admissão das Doulas, respeitando preceitos éticos, de\ncompetência e das suas normas internas de funcionamento, com a\napresentação de documentos, como:\nI - carta de apresentação contendo nome completo, endereço,\nnúmero do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;\nII - cópia de documento oficial com foto;\nIII - enunciado de procedimentos e técnicas que devem ser\nutilizados no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato,\nbem como descrição do planejamento das ações que devem ser\ndesenvolvidas durante o período de assistência;\nIV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação\nda Doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;\nV - cópia do certificado de formação profissional, segundo o\nCertificado Brasileiro de Ocupação - CBO.\n§ 4º Os serviços privados de assistência prestados pelas Doulas\ndurante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato,\nbem como as despesas com paramentação, não acarretam quaisquer custos\nadicionais aos estabelecimentos hospitalares, maternidades e casas de\nparto.\nArt. 2º Os estabelecimentos referidos no “caput” do art. 1º\ndesta Lei ficam proibidos de realizar qualquer cobrança adicional vinculada\nà presença de Doulas durante o período de internação da parturiente.\nArt. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.\nAracaju,  02  de   fevereiro   de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nWalter Gomes Pinheiro Junior\nSecretário de Estado da Saúde\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Linda Brasil - PSOL\nPUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL  DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2024\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}