{"files":[{"ato":{"id":29501,"numero":"9.394","dataCadastro":"2024-02-08T09:42:16.461198","dataAto":"2024-02-02T00:00:00","dataPublicacao":"2024-02-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Campanha de Incentivo à Preservação e à Recomposição das Matas Ciliares no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9394,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9394-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":29501}],"content":[{"idAto":"29501","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.394\nDE   02   DE    FEVEREIRO    DE 2024\nInstitui a Campanha de Incentivo à\nPreservação e à Recomposição das\nMatas Ciliares no Estado de Sergipe, e\ndá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo à Preservação e\nà Recomposição das Matas Ciliares no Estado de Sergipe, com o objetivo de\nestimular os proprietários de áreas situadas no entorno de rios, lagoas, lagos,\nreservatórios de água e demais cursos d’água, bem como de nascentes e\n“olhos d’água”, a realizar a recomposição florestal.\nArt. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o art.1º desta\nLei:\nI - promoção de ações educativas de conscientização sobre a\nimportância da preservação e recomposição das matas ciliares para o meio\nambiente e para o desenvolvimento sustentável;\nII - disponibilização de informações sobre a estrutura e função\ndo ecossistema da região onde se encontra a propriedade;\nIII – capacitação técnica que promova a preservação e\nrecomposição das matas ciliares através de cursos e palestras.\nArt. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  02  de   fevereiro   de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nDeborah Cristina de Andrade Menezes Dias\nSecretária de Estado do Meio Ambiente,\nSustentabilidade e Ações Climáticas\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Deputado Paulo Júnior - PV\nPUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL  DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2024\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}