{"files":[{"ato":{"id":29502,"numero":"9.395","dataCadastro":"2024-02-08T09:40:50.542479","dataAto":"2024-02-02T00:00:00","dataPublicacao":"2024-02-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Política Estadual de Dignidade Menstrual, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9395,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9395-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":29502}],"content":[{"idAto":"29502","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.395\nDE  02   DE    FEVEREIRO    DE 2024\nInstitui a Política Estadual de Dignidade\nMenstrual, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituída a Política Estadual de Dignidade\nMenstrual, com a finalidade de combater a pobreza menstrual no âmbito do\nEstado de Sergipe.\nParágrafo único. Para fins desta Lei, define-se como pobreza\nmenstrual a situação de vulnerabilidade social e/ou econômica de pessoas\ncom útero ativo, por falta de acesso a informação, a saneamento básico e/ou\na recursos materiais e financeiros para aquisição de produtos menstruais.\nArt. 2º São objetivos desta Lei:\nI - promover ações e mecanismos que busquem garantir meios\nseguros e eficazes na administração da higiene menstrual de pessoas com\nútero ativo;\nII - reduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes em\nperíodo menstrual que não tenham acesso aos itens básicos de higiene, e, por\ndecorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;\nIII - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a\nhigiene menstrual e o combate à pobreza menstrual, destacando a\nimportância de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação;\nIV - informar e educar sobre saúde menstrual, incluindo\ninformações sobre o ciclo menstrual, o uso correto dos recursos de higiene\nmenstrual e a prevenção de doenças.\nArt. 3º O Poder Executivo pode receber doações de absorventes\nhigiênicos de órgãos públicos, sociedade civil, organizações não\ngovernamentais e iniciativa privada e distribuí-los gratuitamente a\nestudantes, à população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou\nsocial nas Escolas Públicas, aos Centros da Juventude, às Unidades Básicas\nde Saúde, às Instituições de Acolhimento infanto-juvenil e às Unidades\nPrisionais e de Internação Coletivas Femininas.\nParágrafo único. Deve ser estimulada a oferta de produtos de\nhigiene sustentáveis.\nArt. 4º Devem ser buscadas ações e articulações entre os órgãos\npúblicos e a sociedade civil organizada e a iniciativa privada para fortalecer\ne ampliar programas já existentes nessa área, e, sempre que possível, ser\ndada prioridade a crianças e adolescentes.\nArt. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.\nAracaju,  02   de    fevereiro    de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Carminha Paiva - Republicanos\nPUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL  DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2024\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}