{"files":[{"ato":{"id":29513,"numero":"9.404","dataCadastro":"2024-02-08T09:20:24.87787","dataAto":"2024-02-02T00:00:00","dataPublicacao":"2024-02-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o mês “Abril Verde”, e o “Selo Combate ao Racismo Religioso e à Intolerância Religiosa”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9404,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9404-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":29513}],"content":[{"idAto":"29513","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.404\nDE  02  DE    FEVEREIRO     DE 2024\nInstitui o mês “Abril Verde”, e o “Selo\nCombate ao Racismo Religioso e à\nIntolerância Religiosa”, no âmbito do\nEstado de Sergipe, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituído o mês “Abril Verde”, dedicado a ações de\ncombate, prevenção e conscientização sobre o racismo religioso e a\nintolerância religiosa, no âmbito do Estado de Sergipe.\n§ 1º Racismo religioso, para a finalidade do “caput” deste artigo,\né o conjunto de ideologias e atitudes ofensivas a crenças e práticas religiosas\nde cultos de matriz africana.\n§ 2º Intolerância religiosa, para a finalidade do “caput” deste\nartigo, é o conjunto de ideologias e atitudes ofensivas a crenças e práticas\nreligiosas, ou mesmo a quem não segue uma religião, caracterizando crime\nde ódio que fere a liberdade e a dignidade humana, conforme preconizado\nnas Leis (Federais) nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e nº 12.288, de 20 de\njulho de 2010.\nArt. 2º Nos meses de abril de cada ano, os Poderes Executivo,\nLegislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, como o setor privado,\nsindicatos, associações e demais organizações da sociedade civil, podem\npromover ações presenciais e/ou virtuais que tenham como temática o\nracismo religioso e a intolerância religiosa, através de palestras, debates,\nrodas de conversa, exibição de filmes e apresentações de peças teatrais,\ninclusive iluminando suas sedes na cor verde.\nArt. 3º As concessionárias estaduais de transporte rodoviário,\naquaviário e ferroviário podem promover campanhas educativas de\nconscientização e de propaganda elucidando que o racismo religioso e a\nintolerância religiosa é crime.\nArt. 4º O mês instituído por esta Lei fica incluído no Calendário\nOficial de Eventos do Estado de Sergipe.\nArt. 5º Fica instituído o “Selo Combate ao Racismo Religioso e\nà Intolerância Religiosa” com a finalidade de reconhecer o trabalho das\ninstituições e organizações comprometidas com a valorização e promoção da\ndiversidade étnico-racial e religiosa e o fomento da superação do racismo\nreligioso e da intolerância religiosa.\nParágrafo único. O selo instituído no “caput” deste artigo tem\nvalidade anual e deve ser, preferencialmente, conferido àqueles que tenham\nplano de trabalho voltado para a promoção do combate ao Racismo\nReligioso, à Intolerância Religiosa, e da diversidade étnico-racial e religiosa\nem suas políticas de recursos humanos e programas de responsabilidade\nsocial corporativa.\nArt. 6º Fica garantida a inviolabilidade de consciência e de\ncrença, com livre manifestação do sentimento religioso e sua doutrina, bem\ncomo fica assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, sem\nprejuízo da legislação penal em vigor, a proteção aos locais de culto e suas\nliturgias.\nArt. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.\nAracaju,   02   de    fevereiro    de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Linda Brasil – PSOL\ne do Deputado Samuel Carvalho - Cidadania\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}