{"files":[{"ato":{"id":29525,"numero":"582","dataCadastro":"2024-02-06T08:44:10.779183","dataAto":"2024-02-05T00:00:00","dataPublicacao":"2024-02-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":582,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-582-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":29525}],"content":[{"idAto":"29525","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 582\nDE   05   DE    FEVEREIRO    DE 2024\nAltera e revoga dispositivos do\nRegulamento do ICMS, aprovado\npelo Decreto nº 21.400, de 10 de\ndezembro de 2002.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,\nde 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº\n374/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e\nConsiderando o disposto no art. 82, da Lei nº 3.796, de 26 de\ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações\nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de\nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nConsiderando o disposto na Lei nº 9.348, de 26 de dezembro de\n2023,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica alterado o inciso VIII do art. 616-B; revogado o\ninciso III do art. 616-C e alterada a alínea “a” do inciso III do art. 616-C-A,\ntodos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10\nde dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 616-B. ...\n......................................................................................................\nVIII – nas operações e prestações interestaduais de\naquisições por contribuintes optantes do Simples Nacional,\nhipótese em que o adicional somente é devido em conjunto\ncom a complementação de alíquota interestadual, observado o\ndisposto nos §§ 8º e 9º do art. 674-A e ainda nas operações\nsujeitas à antecipação tributária com encerramento da fase de\ntributação (Lei 9.348/2023).” (NR)\n“Art.616-C. ...\n......................................................................................................\nIII - REVOGADO.\n...........................................................................................” (NR)\n“Art.616-C-A. ...\n......................................................................................................\nIII -  ...\na) residencial até 150 (cento e cinquenta)\nquilowatts/horas mensais (Lei 9.348/2023);\n...........................................................................................” (NR)\nArt. 2º Fica revogado o inciso III do art. 616-C do\nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de\ndezembro de 2002 (Lei nº 9.348/2023).\nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação\nproduzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023, exceto em relação à\nrevogação do inciso III do art. 616-C, que produzirá efeitos a partir de 1º de\nabril de 2024.\nAracaju,  05  de   fevereiro   de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL  DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2024\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}