{"files":[{"ato":{"id":29739,"numero":"603","dataCadastro":"2024-03-04T09:59:18.810712","dataAto":"2024-03-01T00:00:00","dataPublicacao":"2024-03-04T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Estabelece regras e diretrizes para sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, nas áreas de que trata a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":603,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-603-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":29739}],"content":[{"idAto":"29739","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 603\nDE  1º  DE     MARÇO     DE 2024\nEstabelece regras e diretrizes para sobre\no enquadramento dos bens de consumo\nnas categorias de qualidade comum e de\nluxo, nas áreas de que trata a Lei\n(Federal) nº 14.133, de 1º de abril de\nPública Estadual direta, autárquica e\nfundacional.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no\nuso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,\nVII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº\n9.156, de 08 de janeiro de 2023;  bem como disposições do proc. digital nº\n2098/2022-REL.TEC.-SEAD,\nD E C R E T A:\nTÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\nCAPÍTULO I\nDOS BENS COMUNS E DE LUXO\nArt. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei\n(Federal) n° 14.133, de 1° de abril de 2021, definindo os limites para o\nenquadramento dos bens de consumo demandados pela Administração\nPública Estadual nas categorias comum e luxo.\nParágrafo único. As disposições deste Decreto são cogentes\npara outros entes federativos quando da contratação de bens de consumo com\nrecursos do Tesouro Estadual provenientes de transferências voluntárias.\nArt. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:\nI - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda\nda demanda, identificável por meio de características tais como:\na) ostentação;\nb) opulência;\nc) forte apelo estético; ou\nd) requinte;\nII - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou\nmoderada elasticidade-renda da demanda;\nIII - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo,\num dos seguintes critérios:\na) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas\ncondições de uso, no prazo de dois anos;\nb) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo\nirrecuperável ou com perda de sua identidade;\nc) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que\nlevam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do\ntempo;\nd) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem,\nainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua\nretirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou\ne) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como\nmatéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e\nIV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação\npercentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.\nArt. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem\ncomo de luxo, conforme conceituado no inciso I do “caput” do art. 2°:\nI - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem\nsobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística\nregional ou local de acesso ao bem; e\nII - relatividade temporal - mudança das variáveis\nmercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:\na) evolução tecnológica;\nb) tendências sociais;\nc) alterações de disponibilidade no mercado; e\nd) modificações no processo de suprimento logístico.\nArt. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que,\nmesmo considerado na definição do inciso I do “caput” do art. 2°:\nI - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem\nde qualidade comum de mesma natureza; ou\nII - tenha as características superiores justificadas em face da\nestrita atividade do órgão ou da entidade.\nArt. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados\ncomo bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.\nArt. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades,\nem conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de\nluxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da\nelaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do\n“caput” do art. 12 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.\nParágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por\nbens de consumo de luxo, nos termos do disposto no “caput”, os documentos\nde formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para\nsupressão ou substituição dos bens demandados.\nArt. 7º A Secretaria de Estado da Administração manterá por\nmeio eletrônico relação não exaustiva de artigos de luxo.\nCAPÍTULO II\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS\nArt. 8º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto\nserão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração.\nArt. 9º Normas complementares para a fiel execução deste\nDecreto poderão ser expedidas pela Secretaria Especial de Gestão das\nLicitações, Contratações e Logística - SECLOG.\nArt. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.\nAracaju,  1º  de   março   de 2024; 203º da Independência e 136º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLucivanda Nunes Rodrigues\nSecretária de Estado da Administração\nWalter Pereira Lima\nSecretário Especial de Gestão das Contratações,\nLicitações e Logísticas\nCarlos Pinna de Assis Junior\nProcurador-Geral do Estado\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE MARÇO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}