{"files":[{"ato":{"id":29780,"numero":"9.416","dataCadastro":"2024-03-11T08:43:22.617611","dataAto":"2024-03-08T00:00:00","dataPublicacao":"2024-03-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Moita Bonita um imóvel pertencente ao Estado de Sergipe, localizado na Rua Leandro Maciel s/n, no mesmo Município de Moita Bonita, e dá providências correlatas.\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9416,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9416-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":29780}],"content":[{"idAto":"29780","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.416\nDE  08  DE   MARÇO   DE 2024\nAutoriza o Poder Executivo a doar ao\nMunicípio de Moita Bonita um imóvel\npertencente ao Estado de Sergipe,\nlocalizado na Rua Leandro Maciel s/n,\nno mesmo Município de Moita Bonita,\ne dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município\nde Moita Bonita, o imóvel situado na Rua Leandro Maciel, s/nº, no mesmo\nMunicípio de Moita Bonita, registrado no Cartório do 2º Ofício da\nComarca de Ribeirópolis, sob a Matrícula nº 8.703 – Livro nº 2-AB, de\npropriedade do Estado de Sergipe.\nArt. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à\nconstrução de um Centro Educacional e/ou ao emprego em outras\nfinalidades, como a construção de praça pública, construção de um\ncomplexo esportivo ou de lazer, bem como qualquer outra construção que\nsirva aos interesses da sociedade moitense, desde que não se afaste do\ninteresse público no prazo de 10 (dez) anos, sob pena de reversão, inclusive\nno caso de desvio de finalidade, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo,\nou em parte, os direitos e obrigações a ele inerentes, o que deve constar da\nrespectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo\ndonatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua\ndestinação para outros fins.\n§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser\nutilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do\nque, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio\nna utilização ou em caso de extinção da entidade, o imóvel deve ser\nrevertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o\ndoador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias\nrealizadas pelo donatário.\n§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da\nárea, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de\nocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da\nprópria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.\nArt. 3º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE e a Secretaria\nde Estado da Administração – SEAD, por meio de sua Superintendência de\nGestão de Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover, em conjunto,\nas medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação\nautorizada por esta Lei.\nArt. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a\nLei nº 8.884, de 19 de agosto de 2021.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  08  de  março  de 2024; 203º da Independência e 136º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLucivanda Nunes Rodrigues\nSecretária de Estado da Administração\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}