{"files":[{"ato":{"id":29863,"numero":"628","dataCadastro":"2024-03-20T09:07:31.456989","dataAto":"2024-03-19T00:00:00","dataPublicacao":"2024-03-20T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica - SPOG, redefine a Rede Estadual de Planejamento e Orçamento no âmbito do Poder Executivo Estadual, cria as Diretorias de Planejamento e Orçamento - DIPLANS nas unidades da Administração Pública Estadual Direta e dá outras providências.\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":628,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-628-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":29863}],"content":[{"idAto":"29863","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 628\nDE   19   DE   MARÇO   DE 2024\nDispõe sobre o Sistema de\nPlanejamento, Orçamento e Gestão\nEstratégica - SPOG, redefine a Rede\nEstadual de Planejamento e\nOrçamento no âmbito do Poder\nExecutivo Estadual, cria as Diretorias\nde Planejamento e Orçamento -\nDIPLANS nas unidades da\nAdministração Pública Estadual\nDireta e dá outras providências.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nos arts. 5º, 11-A\ne 36 da Lei nº 9.156 de 8 de janeiro de 2023 e suas alterações; e\nConsiderando a necessidade de atuação integrada e da\nconvergência de esforços para fortalecer a formulação, implementação,\nmonitoramento e avaliação de políticas públicas,\nD E C R E T A:\nCAPÍTULO I\nDO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO e GESTÃO\nESTRATÉGICA\nArt. 1º Fica estruturado, no âmbito do Poder Executivo do\nEstado de Sergipe, o Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão\nEstratégica – SPOG, nos termos do disposto da Lei nº 9.156 de 8 de janeiro\nde 2023 e suas alterações.\nParágrafo único. O SPOG consiste no conjunto de órgãos e\nentidades da Administração Pública Estadual, seus sistemas\ninformatizados, processos, pessoas e recursos de toda natureza, interligados\ne interdependentes, relacionados com as atividades de planejamento e de\norçamento.\nArt. 2º São unidades do SPOG:\nI – Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação\n- SEPLAN, que atuará como órgão central;\nII - Secretarias de Estado e órgãos congêneres;\nIII – Entidades da Administração Pública Estadual Indireta.\n§ 1º Para fins deste Decreto consideram-se as Secretarias de\nEstado, órgão equiparados e entidades da Administração Indireta como\nunidades setoriais.\n§ 2º As unidades setoriais são representadas no SPGO pelas\nDiretorias de Planejamento e Orçamento - DIPLANS ou unidades\nequiparadas, de que trata o capítulo III deste Decreto.\n§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ atuará como\nórgão auxiliar do SPOG, responsável pela elaboração da LDO e pela gestão\ncentralizada do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,\nAdministração Financeira e Controle – SIAFIC.\nArt. 3° São objetivos do SPOG:\nI – implementar a sistemática de gestão baseada no modelo de\ngovernança estratégica integrada;\nII - coordenar de forma integrada os processos pertinentes às\nfunções de planejamento governamental e orçamento;\nIII - definir e difundir normas e padronizar os procedimentos\npertinentes à execução dos processos de planejamento governamental e\norçamento;\nIV – aprimorar a transparência e agilidade nos processos de\nplanejamento governamental e orçamento;\nV - garantir aderência entre os instrumentos institucionais de\nplanejamento governamental e orçamento e as políticas públicas, políticas\nde duração continuada e planos setoriais.\nCAPÍTULO II\nDA REDE ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO\nArt. 4° A Rede Estadual de Planejamento e Orçamento,\ninstituída com o objetivo de fortalecer os processos de formulação,\nimplementação, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos\ne ações voltados para a entrega de resultados à sociedade sergipana, atuará\na partir das seguintes premissas:\nI - atuação integrada e colaborativa, buscando o engajamento\ndos servidores públicos estaduais envolvidos na Rede;\nII - intercâmbio de experiências e disseminação de boas\npráticas na área de planejamento, execução, monitoramento e avaliação de\npolíticas públicas;\nIII – capacitação permanente das equipes, buscando a melhoria\ncontínua dos processos de planejamento, monitoramento e avaliação de\npolíticas públicas;\nIV – alinhamento do planejamento setorial às orientações\nestratégicas do Governo do Estado;\nV - valorização e comprometimento com os resultados.\nArt. 5° A Rede Estadual de Planejamento e Orçamento é\ncomposta por representantes das seguintes unidades administrativas, no\nâmbito do Poder Executivo Estadual:\nI – Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação\n– SEPLAN;\nII – Diretorias de Planejamento e Orçamento - DIPLANS ou\nunidades correlatas que exerçam as competências de planejamento e\norçamento na unidades setoriais.\nArt. 6° Além do Secretário Especial de Planejamento,\nOrçamento e Inovação, a quem compete a presidência da Rede de\nPlanejamento e Orçamento, a SEPLAN será representada pela Secretaria\nExecutiva, pela Subsecretaria de Planejamento e Monitoramento\nEstratégico – SPME e pela Subsecretaria de Programação Econômica e\nOrçamento – SPEO.\n§ 1º Caberá à Secretaria Executiva a substituição da presidência\nem caso de ausência do titular.\n§ 2º Os demais dirigentes e colaboradores da SEPLAN poderão\nparticipar da Rede Estadual de Planejamento e Orçamento como\nconvidados.\nArt. 7° Os representantes, titulares e suplentes, previstos no art.\n5º, II, deste Decreto serão designados por portaria do Secretário Especial de\nPlanejamento, Orçamento e Inovação, após indicação dos dirigentes\nmáximos das unidades setoriais.\nParágrafo único. Caberá aos dirigentes máximos das unidades\nsetoriais manter atualizados junto à SEPLAN os dados dos respectivos\ntitulares e suplentes que compõem a Rede de Planejamento e Orçamento.\nArt. 8° À SEPLAN, na condição de órgão central do SPOG,\ncompete o gerenciamento da Rede Estadual de Planejamento e Orçamento,\ncabendo-lhe as seguintes atividades:\nI - coordenar o processo de Planejamento Global de Longo\nPrazo – Sergipe 2050;\nII - coordenar a elaboração, execução, monitoramento,\navaliação e revisão do Plano Plurianual – PPA, da Lei Orçamentária Anual\n– LOA e do Planejamento Estratégico do Governo;\nIII - estabelecer diretrizes e normas específicas, padronizar\nprocedimentos e prover o apoio técnico necessário ao desempenho dos\nprocessos de planejamento;\nIV - orientar normativa e metodologicamente as unidades\nsetoriais na formulação e implementação dos instrumentos de planejamento\ngovernamental;\nV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao\ndesenvolvimento e ao aperfeiçoamento dos processos de planejamento\ngovernamental e orçamento;\nVI - promover discussões acerca de inovações no uso de\nmetodologias de elaboração, gerenciamento e de avaliação de Políticas\nPúblicas, programas, ações e projetos;\nVII - desenvolver atividades de alinhamento, integração e\nformação continuada voltadas para os integrantes da Rede;\nVIII - definir cronograma, convocar e coordenar as atividades\nda Rede;\nIX - contribuir para o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas\nde informações em planejamento e orçamento;\nX - desenvolver articulações junto às unidades da Rede para\ncaptação de dados e informações de forma permanente e sistematizada;\nXI - desenvolver mecanismos para a elaboração de prospecções\ne produção de informações necessárias ao monitoramento e à avaliação da\nexecução, resultados e impactos dos programas e projetos contidos no\nPlano Plurianual - PPA e no Planejamento Estratégico do Governo de\nSergipe;\nXII - organizar e manter atualizada a base de contatos,\nformação e perfil dos integrantes da Rede;\nXIII - promover mecanismos eficazes de comunicação\nintegrada da Rede, incluindo a divulgação de materiais e eventos da rede;\nXIV - propor e implementar mecanismos de integração e de\narticulação das fases que compõem os ciclos de Planejamento Estratégico e\nde programação econômica e orçamento.\nArt. 9° Às DIPLANS e unidades correlatas, no âmbito de Rede\nEstadual de Planejamento e Orçamento, compete:\nI - coordenar a elaboração, execução, monitoramento, avaliação\ne revisão do Plano Plurianual – PPA, da Lei Orçamentária Anual – LOA e\ndo Planejamento Estratégico do Governo, no âmbito da unidade setorial a\nque pertencem;\nII - acompanhar a execução dos projetos, das metas e dos\nindicadores pactuados no processo de Planejamento Estratégico de\nGoverno;\nIII - manter atualizada a Plataforma de Gestão Integrada do\nGoverno;\nIV - monitorar a execução física e orçamentária junto às áreas\nfinalísticas e de apoio;\nV - consolidar os dados e informações de natureza física e\norçamentária para elaboração dos relatórios de atividades anuais de\ngoverno, incluindo os relatórios encaminhados para os órgãos de controle;\nVI - orientar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso da\nmetodologia e das ferramentas de gerenciamento dos projetos estratégicos\ndo Governo do Estado, em conformidade com as orientações da SEPLAN;\nVII - assessorar o dirigente máximo do respectivo órgão\nestadual na formulação do planejamento estratégico setorial, incluindo a\npolítica de desenvolvimento organizacional e de modernização\nadministrativa do órgão;\nVIII - identificar e promover a disseminação de práticas bem\nsucedidas de gestão, no processo de intercâmbio de experiências realizadas\njunto a órgãos, entidades e instituições internas e externas;\nIX - desenvolver articulações junto aos órgãos e entidades\nvinculados para captação de dados e informações de forma permanente e\nsistematizada;\nX - prestar informações sempre que solicitadas pela SEPLAN e\npropor melhorias na gestão das funções de planejamento, orçamento e\ngestão estratégica.\nArt. 10. A SEPLAN poderá criar, a seu critério, por meio de\nato normativo próprio, Grupos de Trabalho Temáticos vinculados à Rede\nEstadual de Planejamento e Orçamento, para discussão, planejamento e\nexecução de projetos voltados ao aperfeiçoamento do exercício das funções\nde planejamento e orçamento.\nParágrafo único. A criação de Grupos de Trabalho Temáticos\na que se refere o “caput” deste artigo observará os critérios e\nprocedimentos previstos no Decreto nº 90 de 24 de maio de 2022.\nArt. 11. A SEPLAN, como órgão central do SPOG, poderá\ndesignar especialista ou equipe de técnicos para atuar de forma\ndescentralizada nas unidades setoriais, visando garantir suporte sistêmico\nàs funções previstas nos arts. 9 e 14 deste Decreto.\nParágrafo único. A designação de que trata o “caput” deste\nartigo será definida em comum acordo com a respectiva unidade setorial e\nformalizada por meio de ato normativo conjunto entre a SEPLAN e a\nunidade destino, com a indicação do servidor ou equipe a ser alocada,\ndescrição de suas atribuições, prazo de atuação e outras definições que\nforem necessárias.\nCAPÍTULO III\nDAS DIRETORIAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO\nArt. 12. Ficam criadas na estrutura organizacional das\nSecretarias de Estado e órgãos equiparados, as Diretorias de Planejamento\ne Orçamento - DIPLANS, subordinadas diretamente ao dirigente máximo\ndo respectivo órgão estadual.\n§ 1º Caberá à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento\ne Inovação - SEPLAN a orientação técnica das DIPLANS, sem prejuízo da\nsubordinação administrativa a que se refere o “caput” deste artigo.\n§ 2° As Secretarias de Estado e órgãos equiparados deverão\nadequar sua estrutura organizacional ao disposto neste artigo em até 30\n(trinta) dias após a publicação deste Decreto, sem aumento de despesas.\nArt. 13. As entidades da Administração Pública Estadual\nIndireta poderão, a seu critério, criar DIPLANS em suas estruturas\norganizacionais, vinculadas administrativamente ao nível estratégico do\nórgão ou entidade e sob orientação técnica da SEPLAN.\nParágrafo único. A não existência ou a não criação da\nDIPLAN condiciona a unidade da Administração Indireta a indicar qual\nunidade equiparada exercerá as atribuições contidas no presente Decreto.\nArt. 14. As DIPLANS são responsáveis, no âmbito do Sistema\nde Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica – SPOG, por conduzir\nnas unidades setoriais, processos coordenados pela SEPLAN.\n§ 1º Os processos de que trata o “caput” deste artigo incluem a\nelaboração, o monitoramento, a avaliação, e a revisão dos instrumentos\ngovernamentais de planejamento e orçamento:\nI – Planejamento Global de Longo Prazo – Sergipe 2050;\nII - Planejamento Estratégico do Governo de Sergipe;\nIII - Plano Plurianual - PPA;\nIV - Lei Orçamentária Anual – LOA.\n§ 2º As DIPLANS são responsáveis pelas solicitações de\nalterações orçamentárias fruto de replanejamento, mantendo contato com a\nárea responsável pelas demais atividades inerentes às fases de execução da\ndespesa, necessárias à operacionalização da execução orçamentária.\n§ 3º As DIPLANS são o canal de comunicação institucional\nentre a SEPLAN e as unidades setoriais, no que diz respeito aos processos\nde planejamento e orçamento citados no § 1º deste artigo.\n§ 4º Para além dos processos coordenados pela SEPLAN\ncitados nos § 1º e § 2º deste artigo, as atribuições das DIPLANS abrangem\nas competências de que dispõe o art. 9º deste Decreto.\nArt. 15. Devem as unidades setoriais, no prazo de até 30\n(trinta) dias, proceder a indicação à SEPLAN do titular que responderá pela\nDIPLAN.\n§ 1º Recomenda-se que a indicação de que trata o “caput” deste\nartigo seja feita, preferencialmente, atendendo aos seguintes requisitos,\nalternativamente:\nI - servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e\nGestão Governamental – EPPGGs; ou\nII – servidores, efetivos ou comissionados, com formação de\nnível superior em qualquer área de conhecimento, com experiência\nprofissional, em instituição pública ou privada, ou que possuam titulação\nem áreas compatíveis com as que serão exercidas.\n§ 2º na impossibilidade de indicação de servidor que atenda aos\nrequisitos descritos no § 1º, deverá o servidor indicado participar de\nprograma formativo de nivelamento e aperfeiçoamento profissional.\nArt. 16. Os titulares das DIPLANS deverão participar, sempre\nque convocados, das atividades e capacitações promovidas pela SEPLAN.\nArt. 17. Fica a SEPLAN autorizada a emitir normas\ncomplementares necessárias à implantação, operacionalização e\nfuncionamento do SPOG e da Rede Estadual de Planejamento e\nOrçamento.\nArt. 18. Os casos omissos necessários para o cumprimento das\ndisposições previstas neste Decreto serão dirimidos por portaria da\nSEPLAN.\nArt. 19. Fica revogado o Decreto nº 40.519, de 27 de janeiro de\n2020, e as demais disposições contrárias a esse Decreto.\nArt. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  19  de   março   de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJulio Cesar Monzu Filgueira\nSecretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE MARÇO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}