{"files":[{"ato":{"id":29870,"numero":"9.429","dataCadastro":"2024-03-27T08:52:08.592896","dataAto":"2024-03-26T00:00:00","dataPublicacao":"2024-03-27T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a prioridade de atendimento e de emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal – IML, no Estado de Sergipe, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e para vítimas de estupro de vulnerável, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9429,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9429-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":29870}],"content":[{"idAto":"29870","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.429\nDE  26  DE    MARÇO    DE 2024\nDispõe sobre a prioridade de\natendimento e de emissão de laudos\npelo Instituto Médico Legal – IML, no\nEstado de Sergipe, para mulheres\nvítimas de violência doméstica e\nfamiliar e para vítimas de estupro de\nvulnerável, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e\nas vítimas de estupro de vulnerável devem ter prioridade de atendimento e\nde emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal – IML, quando da\nrealização de exames periciais para constatação de agressões e outras\nformas de violência física.\nArt. 2º A prioridade de atendimento disposta no art. 1º desta\nLei visa garantir a rápida realização dos exames periciais necessários à\ncomprovação de crimes de violência doméstica e familiar e de estupro de\nvulnerável, contribuindo para a efetiva aplicação da justiça e a proteção das\nvítimas.\nParágrafo único. O atendimento prioritário de que trata esta\nLei deve respeitar os demais usuários prioritários, apenas incluindo nesse\nrol as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de\nestupro de vulnerável.\nArt. 3º Deve ser garantido às mulheres vítimas de violência\ndoméstica e familiar e às vítimas de estupro de vulnerável o direito a um\nacompanhante durante todo o procedimento de atendimento no Instituto\nMédico Legal – IML, respeitadas as normas de segurança e privacidade\nestabelecidas pela instituição.\nArt. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.\nAracaju,  26  de   março   de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJoão Eloy de Menezes\nSecretário de Estado da Segurança Pública\nDanielle Garcia Alves\nSecretária de Estado de Políticas para as Mulheres\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Carminha Paiva – Republicanos\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE MARÇO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}