{"files":[{"ato":{"id":29871,"numero":"9.430","dataCadastro":"2024-03-27T08:54:57.603987","dataAto":"2024-03-26T00:00:00","dataPublicacao":"2024-03-27T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"\nInstitui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Sergipe.\n","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9430,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9430-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":29871}],"content":[{"idAto":"29871","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.430\nDE   26   DE    MARÇO     DE 2024\nInstitui a Campanha de Conscientização\ne Prevenção contra Crimes\nCibernéticos, cometidos por meio do\nuso indevido da inteligência artificial,\ncontra crianças e adolescentes, no\nâmbito do Estado de Sergipe.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e\nPrevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso\nindevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes, no âmbito\ndo Estado de Sergipe.\nParágrafo único. A campanha de que trata o “caput” deste\nartigo visa alertar e desencorajar o uso da inteligência artificial para criar\nqualquer material que exponha ou ridicularize crianças e adolescentes.\nArt. 2º São objetivos da Campanha de que trata esta Lei:\nI - promover debates sobre ética e consequências dos crimes\ncometidos por meio do uso indevido de novas tecnologias;\nII - desenvolver ações educativas, devendo estas serem\ndivulgadas pela internet, emissoras de rádio e televisão, além da fixação de\ncartazes e folhetos educativos;\nIII - conscientizar professores, familiares, alunos e demais\nenvolvidos no ambiente escolar sobre os perigos do uso indevido da\ninteligência artificial;\nIV - conscientizar e alertar a sociedade sobre a existência da\npornografia infantil deepfake, aumentada pelo uso da inteligência artificial,\npara criação de conteúdo falso, resultando na proliferação de imagens\nsexualizadas de crianças e adolescentes geradas por computadores;\nV - informar que é considerado crime a produção, reprodução,\noferta, comercialização, divulgação, transmissão ou porte que representem\ncrianças ou adolescentes em cena de sexo, implícito ou explícito, e nudez,\nbem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de\ndeepfake.\nArt. 3º Para ampliar a divulgação da Campanha de que trata\nesta Lei, o Poder Executivo pode firmar parcerias com organizações da\nsociedade civil.\nArt. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  26  de   março   de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJoão Eloy de Menezes\nSecretário de Estado da Segurança Pública\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Deputado Marcos Oliveira - PL\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE MARÇO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}