{"files":[{"ato":{"id":29896,"numero":"9.435","dataCadastro":"2024-04-02T08:51:17.723145","dataAto":"2024-04-01T00:00:00","dataPublicacao":"2024-04-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE a doar ao Estado de Sergipe, um imóvel localizado na Av. São Paulo, Bairro José Conrado Araújo, no Município de Aracaju/SE, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9435,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9435-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":29896},{"ato":{"id":29896,"numero":"9.435","dataCadastro":"2024-04-02T08:51:17.723145","dataAto":"2024-04-01T00:00:00","dataPublicacao":"2024-04-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE a doar ao Estado de Sergipe, um imóvel localizado na Av. São Paulo, Bairro José Conrado Araújo, no Município de Aracaju/SE, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9435,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9435-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":29896}],"content":[{"idAto":"29896","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.435\nDE  1º  DE    ABRIL    DE 2024\nAutoriza o Departamento Estadual de\nInfraestrutura Rodoviária de Sergipe -\nDER/SE a doar ao Estado de Sergipe,\num imóvel localizado na Av. São Paulo,\nBairro José Conrado Araújo, no\nMunicípio de Aracaju/SE, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica o Departamento Estadual de Infraestrutura\nRodoviária de Sergipe - DER/SE devidamente autorizado a doar ao Estado\nde Sergipe um imóvel de sua propriedade, localizado na Av. São Paulo,\nBairro José Conrado Araújo, no Município de Aracaju/SE, o qual se\nencontra registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju, sob\nmatrícula nº 040930.\nArt. 2º O imóvel a ser doado destina-se, na forma da Lei, à\ninstalação, no local, do Centro Integrado de Comando de Controle\nGovernador Marcelo Déda - CICC, devendo constar na respectiva escritura\nde doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este\nbem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação.\n§ 1º Este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo\ncom o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for\ncumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se\nocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o\nreferido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser\ndesviada ou transferida, deve ser revertida à propriedade do ente, sem ônus\npara o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais\nbenfeitorias realizadas pelo donatário.\n§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de\nárea, à propriedade do DER/SE, no caso de ocorrência das condições de\nque trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação,\nem cláusula específica de reversão.\nArt. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, o Departamento\nEstadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE e a Secretaria\nde Estado de Administração – SEAD, através de sua Superintendência de\nGestão de Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover as medidas\nnecessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por\nesta Lei.\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 5º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,   1º  de    abril    de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLucivanda Nunes Rodrigues\nSecretária de Estado da Administração\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE ABRIL DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}