{"files":[{"ato":{"id":29897,"numero":"9.436","dataCadastro":"2024-04-02T08:56:00.538257","dataAto":"2024-04-01T00:00:00","dataPublicacao":"2024-04-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE a doar ao Estado de Sergipe, um imóvel localizado na Rua João Tavares de Lima, no Bairro Divinéia, no Município de Nossa Senhora da Glória/SE, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9436,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9436-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":29897}],"content":[{"idAto":"29897","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.436\nDE  1º  DE   ABRIL   DE 2024\nAutoriza o Departamento Estadual de\nInfraestrutura Rodoviária de Sergipe -\nDER/SE a doar ao Estado de Sergipe,\num imóvel localizado na Rua João\nTavares de Lima, no Bairro Divinéia,\nno Município de Nossa Senhora da\nGlória/SE, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica o Departamento Estadual de Infraestrutura\nRodoviária de Sergipe - DER/SE devidamente autorizado a doar ao Estado\nde Sergipe um imóvel de sua propriedade, localizado na Rua João Tavares\nde Lima, no Bairro Divinéia, no Município de Nossa Senhora da Glória/SE,\ncuja matrícula encontra-se registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca\nde Nossa Senhora da Glória, sob o nº de Matrícula 20884, Folha 200 do\nLivro de Nº 2 – BZ.\nArt. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei,\nvisa à implantação de um Complexo de Segurança Pública, devendo\nconstar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida\npelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros,\nfora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.\n§ 1º Este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo\ncom o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for\ncumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se\nocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o\nreferido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser\ndesviada ou transferida, deve ser revertida à propriedade do Ente, sem ônus\npara o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais\nbenfeitorias realizadas pelo donatário.\n§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de\nárea, à propriedade do DER/SE, no caso de ocorrência das condições de\nque trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em\ncláusula específica de reversão.\nArt. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, o Departamento\nde Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE e a Secretaria de Estado\nda Administração, através de sua Superintendência de Gestão de\nPatrimônio do Estado - SUPAT, devem promover as medidas necessárias\npara que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 5º Revogam-se as disposições em contrário\nAracaju,   1º  de    abril    de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLucivanda Nunes Rodrigues\nSecretária de Estado da Administração\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE ABRIL DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}