{"files":[{"ato":{"id":29981,"numero":"9.437","dataCadastro":"2024-04-09T16:35:52.688028","dataAto":"2024-04-08T00:00:00","dataPublicacao":"2024-04-09T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito externa junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da União, no valor de até USD 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares americanos), destinados à reestruturação de dívidas no âmbito do Programa Sergipe Mais Próspero e Sustentável e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9437,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9437-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":29981}],"content":[{"idAto":"29981","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.437\nDE  08   DE   ABRIL   DE 2024\nAutoriza o Poder Executivo Estadual a\ncontratar operação de crédito externa\njunto ao Banco Internacional para\nReconstrução e Desenvolvimento -\nBIRD, com garantia da União, no valor\nde até USD 120.000.000,00 (cento e\nvinte milhões de dólares americanos),\ndestinados à reestruturação de dívidas\nno âmbito do Programa Sergipe Mais\nPróspero e Sustentável e dá outras\nprovidências.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar\noperação de crédito externa, com garantia da União, junto ao Banco\nInternacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de\naté USD 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares americanos),\ndestinados à reestruturação de dívidas no âmbito do Programa Sergipe\nMais Próspero e Sustentável, observada a legislação vigente, em especial as\ndisposições da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000\n(Lei de Responsabilidade Fiscal).\nArt. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como\ncontragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta\nLei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as\nreceitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II,\ncomplementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156-\nA, nos termos do §4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como\noutras garantias admitidas em direito.\nArt. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que\nse refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou\nem créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei\nComplementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000.\nArt. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão\nconsignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos\npagamentos dos encargos relativos ao contrato de financiamento a que se\nrefere o art. 1º desta Lei.\nArt. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir\ncréditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações\ndecorrentes da operação de crédito ora autorizada.\nArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,\nrevogadas as disposições em contrário.\nAracaju,   08  de   abril    de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLaércio Marques da Afonseca Júnior\nSecretário de Estado da Fazenda,\nem exercício\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE ABRIL DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}