{"files":[{"ato":{"id":30009,"numero":"9.440","dataCadastro":"2024-04-15T09:08:30.242132","dataAto":"2024-04-12T00:00:00","dataPublicacao":"2024-04-15T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. 175 da Constituição Federal; altera a Lei n° 8.638, de 27 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9440,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9440-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30009}],"content":[{"idAto":"30009","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.440\nDE  12  DE   ABRIL   DE 2024\nAltera e acrescenta dispositivos da Lei\nnº 8.902, de 06 de outubro de 2021, que\nautoriza o Poder Executivo Estadual a\nprestar, diretamente ou sob regime de\nconcessão ou permissão, o serviço\npúblico de loteria, na forma do art. 175\nda Constituição Federal; altera a Lei n°\n8.638, de 27 de dezembro de 2019, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica alterado o \"caput\", transformado o parágrafo único\nem § 1º, alterando sua redação, e acrescentado o § 2º ao art. 1º; alterados os\nincisos I, II e III do art. 2º; alterado o inciso I do \"caput\" do art. 3º; alterado o\n§ 1º e acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 4º; alterado o art. 5º; alterado o\n\"caput\" do art. 7º; alterado o art. 10, todos da Lei nº 8.902, de 06 de outubro\nde 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a\nprestar o serviço público de loteria no âmbito do Estado de\nSergipe, com a finalidade precípua de financiar ações voltadas à\ncultura, ao meio ambiente, à inclusão e à assistência social, bem\ncomo à redução da vulnerabilidade socioeconômica no território\nsergipano.\n§ 1º Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos\ndo Estado de Sergipe - AGRESE fiscalizar o serviço público de\nloteria de que trata o \"caput\" deste artigo.\n§ 2º O Poder Executivo autoriza o Banco do Estado de\nSergipe S.A. - BANESE a planejar, organizar e explorar/operar\nos serviços lotéricos de que trata o \"caput\" deste artigo.”\n“Art. 2º ...\nI - Modalidade Lotérica: todo grupo de produtos ou\neventos em que há aposta, sorteio ou competição e prêmio,\nproposta pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE e\nfiscalizada pela AGRESE, que tenha sido instituída\noriginalmente na legislação federal com esse título;\nII - Produto Lotérico: produtos propostos/criados pelo\nBanco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE e fiscalizados pela\nAGRESE, lastreados em modalidades lotéricas previstas em\nlegislação federal, com o fim de viabilizar a atividade lotérica\npelo Estado de Sergipe;\nIII - Operador Lotérico Estadual: pessoa jurídica\nautorizada a desenvolver produtos e todas as demais atividades\nnecessárias para a respectiva comercialização no território do\nEstado de Sergipe, através da internet, das agências e agentes\nlotéricos;\nIV - ...\n........................................................................................................”\n“Art. 3º ...\nI - o produto da arrecadação proveniente da exploração\ndas modalidades lotéricas, outorgas e taxas;\n........................................................................................................”\n“Art. 4º ...\n§ 1º Cada produto lotérico deve ter a sua dinâmica de\nsorteio prevista nas condições gerais do produto, elaborada pelo\noperador lotérico, com fiscalização da AGRESE, nos termos do\nnormativo respectivo que deve dispor, minimamente, sobre:\n..........................................................................................................\n§ 5º O Poder Executivo autoriza o Banco do Estado de\nSergipe S.A. - BANESE a planejar, organizar e explorar/operar\no serviço público de loteria de que trata o \"caput\" deste artigo.\n§ 6º O Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE pode\ncriar subsidiária, holding de participações ou participar de\nestrutura societária necessária para explorar/operar os serviços\nde loteria do Estado de Sergipe, observada a legislação vigente e\nnormativos dos órgãos reguladores, conforme disposto na Lei nº\n8.790, de 15 de dezembro de 2020.”\n“Art. 5º A exploração do serviço de loteria fica sujeita à\nincidência da Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos\n- TFSD, de que trata a Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019,\ndecorrente do exercício do poder de polícia na instalação e\nfuncionamento das operadoras do serviço de loteria.”\n“Art. 7º A inobservância dos termos de que trata esta Lei,\nsujeita o operador lotérico, independente de ordem e conforme a\ngravidade da conduta, através de auto de infração devidamente\nfundamentado, às seguintes penalidades:\n........................................................................................................”\n“Art. 10. Fica o Banco do Estado de Sergipe S.A -\nBANESE autorizado a editar normas complementares para o\nfiel cumprimento do que for estabelecido no Decreto de que trata\no art. 9º desta Lei, em relação ao planejamento,\nacompanhamento, distribuição e controle das atividades\nrelacionadas com as modalidades lotéricas, sem prejuízo, no que\ncouber, às competências de fiscalização e regulação da Agência\nReguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe –\nAGRESE.”\nArt. 2º Ficam alterados os itens 10 e 11 na Tabela X do Anexo\nÚnico da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com\na redação do Anexo Único desta Lei.\nArt. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 4º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  12  de    abril    de 2024; 203º da Independência e 136º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLaércio Marques da Afonseca Júnior\nSecretário de Estado da Fazenda,\nem exercício\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE ABRIL DE 2024.\nANEXO ÚNICO\n“LEI Nº 8.638\nDE 27 DE NOVEMBRO DE 2019\n................................................................................................................................................\nANEXO ÚNICO\nTAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – TFSD\n(Valores em UFP/SE)\nTABELA I\n.............................................................................................................................................\n.............................................................................................................................................\nTABELA X\nSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA\n1. ... ................................................\n........................................................................................ ................................................\n10. Fiscalização de Instalação devida pelo\noperador/explorador dos serviços de loteria, no\nmomento do registro de funcionamento de sua\natividade.\n11. Fiscalização de Funcionamento devido pelo\noperador/explorador dos serviços de loteria,\nanualmente, pela fiscalização do funcionamento da\natividade.\n...........................................................................................................................................”\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}