{"files":[{"ato":{"id":30225,"numero":"9.450","dataCadastro":"2024-05-06T09:02:29.023447","dataAto":"2024-04-30T00:00:00","dataPublicacao":"2024-05-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a “Campanha de Combate ao Tabagismo e ao Uso de Cigarro Eletrônico na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe”, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9450,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9450-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30225}],"content":[{"idAto":"30225","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.450\nDE   30  DE  ABRIL  DE 2024\nInstitui a “Campanha de Combate\nao Tabagismo e ao Uso de Cigarro\nEletrônico na Rede Pública e\nPrivada de Ensino do Estado de\nSergipe”, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituída a “Campanha de Combate ao Tabagismo e\nao Uso de Cigarro Eletrônico na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado\nde Sergipe”.\n§1º A campanha de que trata o “caput” deste artigo tem como\nobjetivo principal informar e conscientizar os estudantes sobre os danos à\nsaúde causados pelo uso do tabaco, bem como os malefícios decorrentes do\nuso do cigarro eletrônico e os riscos específicos desta prática, para os alunos\nda Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe.\n§2º A campanha de que trata esta Lei deve ter suas ações\npriorizadas na semana em que estiver compreendido o dia 31 de maio, Dia\nMundial sem Tabaco.\nArt. 2º São diretrizes da “Campanha de Combate ao Tabagismo\ne ao Uso de Cigarro Eletrônico na Rede Pública e Privada de Ensino do\nEstado de Sergipe”:\nI - prestar esclarecimentos sobre as doenças que\ntradicionalmente atingem os fumantes;\nII - divulgar práticas de vida saudável;\nIII - prevenir a entrada de crianças e adolescentes no mundo do\ntabagismo;\nIV - realizar palestras e debates com os seguintes temas:\na) importância da prevenção de doenças causadas pelo\ntabagismo;\nb) consequências do tabagismo; e\nc) males advindos do tabagismo e do cigarro eletrônico.\nArt. 3º O Poder Público pode desenvolver a campanha objeto\ndesta Lei em parceria com instituições acadêmicas, organizações da\nsociedade civil, e organismos governamentais e não governamentais.\nArt. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,   30    de   abril   de 2024; 203º da Independência e 136º\nda República.\nJEFERSON ANDRADE\nGOVERNADOR DO ESTADO,\nEM EXERCÍCIO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nFrancisco Marcel Freire Resende\nSecretário de Estado da Educação e da Cultura,\nem exercício\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Deputado Cristiano Cavalcante – União Brasil\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE MAIO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}