{"files":[{"ato":{"id":30239,"numero":"9.455","dataCadastro":"2024-05-06T16:57:42.257261","dataAto":"2024-05-03T00:00:00","dataPublicacao":"2024-05-06T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Ribeirópolis, o imóvel localizado na Praça Tomas Acioly, s/nº, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9455,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9455-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30239}],"content":[{"idAto":"30239","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.455\nDE  03  DE  MAIO  DE 2024\nAutoriza o Poder Executivo a outorgar,\nmediante Cessão de Uso, ao Município\nde Ribeirópolis, o imóvel localizado na\nPraça Tomas Acioly, s/nº, nesse mesmo\nMunicípio, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de\nEstado da Educação e da Cultura - SEDUC, autorizado a outorgar,\nmediante Cessão de Uso, ao Município de Ribeirópolis, o uso do imóvel,\nde sua propriedade, localizado na Praça Tomas Acioly, s/nº, nesse mesmo\nMunicípio, matriculado sob o nº  15.598,    no    Livro de Registro Geral nº\n2, folha 01, no Cartório do 2º Ofício Imobiliário da Comarca de\nRibeirópolis.\nParágrafo único. A cessão a que se refere o “caput” deste\nartigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de\nUso, observadas as normas regulares.\nArt. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta\nLei tem como única e exclusiva finalidade manter o funcionamento regular\nda educação municipal e o fortalecimento do processo educativo para os\nmunícipes de Ribeirópolis.\nArt. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei\ndetermina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção\nou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.\nArt. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas\ndecorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e\ndanos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem\ncomo por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante\nterceiros, referentes aos seus servidores.\nArt. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei  deve\nser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período,\nconforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado\nda Educação e da Cultura, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão\nde Uso.\nArt. 6º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria\nde Estado da Administração – SEAD, por meio da sua Superintendência de\nGestão de Patrimônio – SUPAT, devem promover, junto com o\nCessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal,\na Cessão de Uso autorizada por esta Lei.\nArt. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 8º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju, 03  de   maio  de 2024; 203º da Independência e 136º\nda República.\nJEFERSON ANDRADE\nGOVERNADOR DO ESTADO,\nEM EXERCÍCIO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLucivanda Nunes Rodrigues\nSecretária de Estado da Administração\nFrancisco Marcel Freire Resende\nSecretário de Estado da Educação e da Cultura,\nem exercício\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MAIO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}