{"files":[{"ato":{"id":30240,"numero":"9.456","dataCadastro":"2024-05-06T16:59:11.131279","dataAto":"2024-05-03T00:00:00","dataPublicacao":"2024-05-06T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Simão Dias, um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, localizado na Avenida Raimunda Abreu dos Reis, no Conjunto José Neves da Costa, s/nº, no mesmo Município de Simão Dias, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9456,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9456-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30240}],"content":[{"idAto":"30240","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.456\nDE  03  DE  MAIO  DE 2024\nAutoriza o Poder Executivo a doar ao\nMunicípio de Simão Dias, um imóvel\nde propriedade do Estado de Sergipe,\nlocalizado na Avenida Raimunda Abreu\ndos Reis, no Conjunto José Neves da\nCosta, s/nº, no mesmo Município de\nSimão Dias, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1\no\nFica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município\nde Simão Dias, um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, localizado\nna Avenida Raimunda Abreu dos Reis, no Conjunto José Neves da Costa,\ns/nº, no mesmo Município de Simão Dias, cuja matrícula encontra-se no\nRegistro Geral – Livro Nº 2-R, fl. 177, ano 19, Matrícula 4.925, no\nCartório do 1º Ofício da Comarca de Simão Dias.\nArt. 2º O imóvel a ser doado, na forma da Lei, destina-se à\nconstrução de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, devendo constar da\nrespectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo\ndonatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da\nreferida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.\n§ 1º Este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo\ncom o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for\ncumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se\nocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o\nreferido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser\ndesviada ou transferida, deve ser revertida à propriedade ou patrimônio do\nEstado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem direito de retenção ou\nindenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.\n§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de\nárea, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das\ncondições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura\nde doação, em cláusula específica de reversão.\nArt. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de\nEstado da Administração - SEAD, através de sua Superintendência de\nGestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover as medidas\nnecessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por\nesta Lei.\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 5º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  03 de  maio  de 2024; 203º da Independência e 136º\nda República.\nJEFERSON ANDRADE\nGOVERNADOR DO ESTADO,\nEM EXERCÍCIO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLucivanda Nunes Rodrigues\nSecretária de Estado da Administração\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MAIO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}