{"files":[{"ato":{"id":30243,"numero":"9.459","dataCadastro":"2024-05-06T17:04:26.161417","dataAto":"2024-05-03T00:00:00","dataPublicacao":"2024-05-06T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a “Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9459,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9459-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30243}],"content":[{"idAto":"30243","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.459\nDE   03  DE  MAIO  DE 2024\nInstitui a “Política Estadual de Criação e\nManejo de Aves da Raça Mura”, no âmbito\ndo Estado de Sergipe, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nCAPÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\nArt. 1º Fica instituída a “Política Estadual de Criação e Manejo de\nAves da Raça Mura”, no âmbito do Estado de Sergipe.\nParágrafo único. A política instituída por esta Lei visa o bem-estar\ndos animais, através de boas práticas de criação e manejo.\nCAPÍTULO II\nDAS DIRETRIZES\nArt. 2º São diretrizes da “Política Estadual de Criação e Manejo de\nAves da Raça Mura”:\nI - o acesso a água e alimento adequados para manutenção da saúde e\nvigor das aves;\nII - a disponibilização de ambiente adequado para a espécie, com\nboas condições de abrigo e descanso;\nIII - a prevenção, o rápido diagnóstico e tratamento adequado de\ndoenças;\nIV - o estímulo ao comportamento natural da ave, com espaço\nsuficiente, instalações adequadas e companhia da sua própria espécie;\nV - a não submissão das aves a condições que as levem ao sofrimento\nmental.\nCAPÍTULO III\nDA CRIAÇÃO E DO MANEJO\nArt. 3º A criação e o manejo de aves da Raça Mura, no âmbito do\nEstado de Sergipe, deve ocorrer com:\nI - instalações das cocheiras/galpões em alvenaria, contendo,\npreferencialmente, os itens abaixo, cujas especificações devem atender às\npolíticas de proteção aos animais:\na) gaiolas;\nb) passeadores;\nc) redondel;\nd) pias;\ne) armários;\nII - cama dos apartamentos de acomodação das aves constituída de\nareia branca, casca de arroz, feno ou maravalha, bem como, qualquer material\nacessível ao criador que possa manter o interior dos mesmos limpo.\nArt. 4º São equipamentos necessários à criação e ao manejo de aves\nda Raça Mura:\nI - poleiros;\nII - ninhos;\nIII - comedouros;\nIV - bebedouros.\nArt. 5º A reprodução de aves da Raça Mura pode se dar por meio de\nincubação natural ou artificial.\nArt. 6º A alimentação das aves, objeto desta Lei, deve ocorrer\nconforme a fase de criação, tanto em termos quantitativos, como em relação à\ndiversidade de ingredientes.\nArt. 7º Para o controle e a prevenção das doenças aviárias, o criador\nde Aves da Raça Mura deve:\nI - manter as aves e suas instalações higienizadas;\nII - isolar os animais com a finalidade de impedir que agentes\ninfecciosos penetrem no ambiente das aves;\nIII - manter o devido controle das vacinas.\nArt. 8º No manejo das aves adultas, o traquejo deve ser parte\nintegrante, sendo necessário:\nI - exercício;\nII - retirada das penas através do processo de tosa;\nIII - retirada de brincos e barbelas, evitando causar dor;\nIV - controle da dimensão das esporas;\nV - ambientação apropriada para o período de muda das aves.\nArt. 9º O criador deve manter nas instalações de seu criatório\n“farmácia de emergência”, contendo a medicação indicada por um médico\nveterinário.\nArt. 10. As aves devem ser transportadas acomodadas em caixas ou\nmaletas para transporte, e regular higienização com a remoção dos excrementos e\ndemais sujidades decorrentes da presença dos animais.\nArt. 11. A “Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça\nMura” também se aplica nas feiras ou exposições agropecuárias desses animais,\ndevendo o recinto ser apropriado e contar com as seguintes condições:\nI - instalações para recepção dos animais com balcão que comporte as\nmalas de transporte;\nII - local para funcionamento dos serviços administrativos e de defesa\nsanitária animal;\nIII - passeadores ou apartamentos individuais para as aves, assim\ncomo local para isolamento de animais enfermos;\nIV - pedilúvios e rodolúvios em todos os acessos da feira ou\nexposição;\nV - abastecimento de água e energia elétrica;\nVI - instalações sanitárias para uso do público visitante e de serviço;\nVII - depósito para ração.\nCAPÍTULO IV\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS\nArt. 12. O descumprimento da Política instituída por esta Lei deve\nser objeto de fiscalização pelo Poder Executivo e estar sujeito às penalidades\nadministrativas e ambientais pertinentes ao assunto.\nArt. 13. As normas, instruções e/ou orientações regulares que se\nfizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  03  de  maio  de 2024; 203º da Independência e 136º da\nRepública.\nJEFERSON ANDRADE\nGOVERNADOR DO ESTADO,\nEM EXERCÍCIO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nDeborah Cristina de Andrade Menezes Dias\nSecretária de Estado do Meio Ambiente,\nSustentabilidade e Ações Climáticas\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PDT\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MAIO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}