{"files":[{"ato":{"id":30279,"numero":"9.462","dataCadastro":"2024-05-10T09:52:10.12542","dataAto":"2024-05-09T00:00:00","dataPublicacao":"2024-05-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas – FERDT.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9462,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9462-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30279}],"content":[{"idAto":"30279","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.462\nDE   09   DE    MAIO    DE 2024\nInstitui o Fundo Estadual de\nRecomposição de Danos Trabalhistas\n– FERDT.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Recomposição de\nDanos Trabalhistas – FERDT, de natureza contábil-financeira, para gestão e\nexecução de ações promocionais de recomposição de danos trabalhistas no\nEstado de Sergipe, constituindo-se em unidade orçamentária vinculada à\nSecretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM.\nArt. 2º Constituem recursos do FERDT:\nI – as condenações e acordos judiciais decorrentes de ações civis\npúblicas e ações civis coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do\nTrabalho, bem como suas atualizações monetárias e os juros decorrentes da\nmora;\nII – as indenizações a título de dano moral coletivo decorrentes\nde Termos de Ajuste de Conduta promovidos pelo Ministério Publico do\nTrabalho;\nIII – as multas administrativas pelo descumprimento de acordos\ne decisões judiciais em Ações Civis Públicas ou Ações Civis Coletivas ou\ndecorrentes do inadimplemento de Termos de Ajuste de Conduta celebrados\nperante o Ministério Público do Trabalho do Estado de Sergipe;\nIV – os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos\ndeste Fundo;\nV – o saldo financeiro de exercícios anteriores;\nVI – outros recursos que lhes forem destinados.\n§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FERDT devem ser\ndepositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo,\nmantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados\npela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo -\nSETEEM.\n§ 2º Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos\ndo Fundo para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim\ncomo quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente ao\nescopo e às ações apoiadas pelo FERDT.\n§ 3º Os saldos financeiros apurados no final de cada exercício\ndevem ser automaticamente transferidos para o exercício seguinte a crédito\ndo Fundo.\nArt. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de\nRecomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE, órgão colegiado de\ncaráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do\nTrabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, responsável pela\ndeliberação quanto à aplicação e à destinação dos recursos do Fundo Estadual\nde Recomposição de Danos Trabalhistas - FERDT.\n§ 1º São competências do Conselho Gestor do Fundo Estadual\nde Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE:\nI – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos\nprevistos nesta Lei;\nII – autorizar a celebração de convênios, acordos, instrumentos\nde parceria e contratos, objetivando atender o disposto no inciso I deste\nartigo;\nIII – apoiar, por meio de órgãos da Administração Pública e de\nentidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos relacionados ao\nescopo desta Lei;\nIV – definir planos e programas para aplicação dos recursos do\nFundo;\nV – elaborar prestação de contas anual;\nVI – elaborar seu Regimento Interno.\nArt. 4º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição\nde Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE, deve ter a seguinte composição:\nI – o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e\nEmpreendedorismo, que o deve presidir;\nII – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Políticas\npara as Mulheres - SPM;\nIII – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da\nAssistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC;\nIV – 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho -\nMPT;\nV – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado -\nPGE.\n§ 1º  Podem, ainda, integrar o Conselho Gestor do FERDT:\nI – 01 (um) representante da Superintendência Regional do\nTrabalho e Emprego;\nII – 01 (um) representante da Associação dos Magistrados do\nTrabalho da 20ª Região;\nIII – 01 (um) representante do Tribunal Regional do Trabalho da\n20ª Região.\nIV – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil\n– Seccional Sergipe.\nV –  01 (um) representante da Associação Nacional dos\nProcuradores e Procuradoras do Trabalho;\nVI – 01 (um) representante do Ministério Público do Estado.\n§ 2º  Os membros do Conselho, titulares e suplentes, devem ser\nnomeados pelo Governador do Estado.\n§ 3º Os titulares e suplentes devem ser indicados pelos órgãos e\npelas entidades a que pertençam, para mandato de 2 (dois) anos, permitida\numa recondução.\n§ 4º O Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho\nGestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas -\nCGFERDT/SE devem ser eleitos pelos Conselheiros, por maioria simples, em\nreunião, ordinária ou extraordinária, convocada para esse fim.\n§ 5º As deliberações do Conselho devem ser sempre tomadas\npor maioria simples, votando o Presidente apenas em caso de empate.\nArt. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a\nregulamentar a presente Lei.\nArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,   09   de    maio   de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJorge Elias Menezes Teles\nSecretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo\nDanielle Garcia Alves\nSecretária de Estado de Políticas para as Mulheres\nÉrica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania\nCarlos Pinna de Assis Júnior\nProcurador-Geral do Estado\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE MAIO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}