{"files":[{"ato":{"id":30302,"numero":"9.454","dataCadastro":"2024-05-14T09:20:45.712501","dataAto":"2024-05-03T00:00:00","dataPublicacao":"2024-05-06T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o “caput” do art.1º e o inciso VIII do art. 2º, todos da Lei n° 8.902, de 06 de outubro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. 175 da Constituição Federal; altera a Lei n° 8.638, de 27 de dezembro de 2019, e dá providencias correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9454,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9454-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30302}],"content":[{"idAto":"30302","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.454\nDE  03  DE  MAIO  DE 2024\nAltera o “caput” do art.1º e o inciso\nVIII do art. 2º, todos da Lei n° 8.902,\nde 06 de outubro de 2021, que\nautoriza o Poder Executivo Estadual\na prestar, diretamente ou sob regime\nde concessão ou permissão, o serviço\npúblico de loteria, na forma do art.\nLei n° 8.638, de 27 de dezembro de\n2019, e dá providencias correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Ficam alterados o “caput” do art. 1º e o inciso VIII do\nart.2º, todos da Lei n° 8.902, de 06 de outubro de 2021, que passam a\nvigorar com a seguinte redação:\n“Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a\nprestar o serviço público de loteria no âmbito do Estado de\nSergipe, com a finalidade precípua de financiar ações\nvoltadas à cultura, ao meio ambiente, à inclusão, à assistência\nsocial e ao esporte, bem como à redução da vulnerabilidade\nsocioeconômica no território sergipano.\n....................................................................................................”\n“Art. 2º ...\nI - ...\n......................................................................................................\nVIII - repasses de finalidade definida: receita líquida\ndestinada a financiar as ações voltadas à cultura, ao meio\nambiente, à inclusão, à assistência social e ao esporte, bem\ncomo à redução da vulnerabilidade socioeconômica no\nEstado de Sergipe, conforme art. 1º desta Lei e\nregulamentação a ser editada por Decreto do Poder\nExecutivo.”\nArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  03  de  maio  de 2024; 203º da Independência e 136º\nda República.\nJEFERSON ANDRADE\nGOVERNADOR DO ESTADO,\nEM EXERCÍCIO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLaércio Marques da Afonseca Júnior\nSecretário de Estado da Fazenda,\nem exercício\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MAIO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}