{"files":[{"ato":{"id":30340,"numero":"9.463","dataCadastro":"2024-05-17T08:56:49.098865","dataAto":"2024-05-16T00:00:00","dataPublicacao":"2024-05-17T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o mês “Agosto Indígena” no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9463,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9463-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30340}],"content":[{"idAto":"30340","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.463\nDE  16  DE    MAIO    DE 2024\nInstitui o mês “Agosto Indígena” no âmbito\ndo Estado de Sergipe, e dá providências\ncorrelatas.\n.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituído o mês “Agosto Indígena”, dedicado a ações\nde reconhecimento, memória, valorização e conscientização dos povos\nindígenas, no âmbito do Estado de Sergipe.\nParágrafo único. O mês de que trata o “caput” deste artigo fica\ninserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.\nArt. 2º O mês “Agosto Indígena” tem por objetivos:\nI – resgatar e divulgar a história e memória dos indígenas e povos\noriginários de Sergipe e do Brasil;\nII – valorizar e conscientizar a sociedade sergipana para a\nimportância das vivências e dos saberes tradicionais e indígenas;\nIII – estimular a conscientização, formação e\nautorreconhecimento de pessoas indígenas no Estado de Sergipe.\nArt. 3º O Poder Executivo pode realizar reuniões, seminários e\natividades alusivas à data de que trata o “caput” do art. 1º desta Lei.\nArt. 4º A Assembleia Legislativa pode, também, realizar\natividades para homenagear pessoas, coletivos, organizações e comunidades\nque se destacaram nos objetivos presentes no art. 2º desta Lei durante o ano.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,   16   de    maio   de 2024; 203º da Independência e 136º\nda República.\nJOSÉ MACEDO SOBRAL\nGOVERNADOR DO ESTADO,\nEM EXERCÍCIO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Linda Brasil - PSOL\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE MAIO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}