{"files":[{"ato":{"id":30446,"numero":"9.467","dataCadastro":"2024-06-03T09:29:48.669161","dataAto":"2024-05-29T00:00:00","dataPublicacao":"2024-05-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o “Selo Sergipe Amigo do Autista”, e dá providências correlatas.\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9467,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9467-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30446}],"content":[{"idAto":"30446","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.467\nDE  29   DE   MAIO    DE 2024\nInstitui o “Selo Sergipe Amigo do\nAutista”, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituído o “Selo Sergipe Amigo do Autista”, com a\nfinalidade de estimular os municípios interessados a adotarem medidas que\nincentivem a proteção e direitos das pessoas com Transtorno do Espectro\nAutista (TEA) e seus familiares, nos municípios do Estado de Sergipe.\n§ 1º É critério para a outorga do Selo de que trata o “caput” deste\nartigo que o município possua políticas públicas que estejam de acordo com a\nLei (Federal) nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional de\nProteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista),\nnotadamente:\nI - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações, das políticas\ne no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;\nII - a participação da comunidade na formulação de políticas\npúblicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o\ncontrole social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;\nIII - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com\ntranstorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o\natendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;\nIV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro\nautista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da condição e as\ndisposições da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da\nCriança e do Adolescente);\nV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais\nespecializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista,\nbem como a pais e responsáveis.\n§ 2º A iniciativa privada e entidades podem participar em parceria\ncom o Poder Público.\nArt. 2º Para postular a concessão do Selo de que trata esta Lei, o\nMunicípio deve apresentar plano de ação e execução de projeto ou política\npública para a garantia de direitos às pessoas com Transtorno do Espectro\nAutista (TEA).\nArt. 3º O Município detentor do “Selo Sergipe Amigo do Autista”\npode utilizá-lo em suas peças publicitárias.\nArt. 4º Cabe ao Poder Executivo a edição de normas\ncomplementares para disciplinar os aspectos desta Lei que necessitem de\nregulamentação.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  29  de maio  de 2024; 203º da Independência e 136º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nÉrica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência Social,\nInclusão e Cidadania\nWalter Gomes Pinheiro Junior\nSecretário de Estado da Saúde\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Áurea Ribeiro – Republicanos\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE MAIO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}