{"files":[{"ato":{"id":30450,"numero":"9.470","dataCadastro":"2024-06-03T09:35:39.364658","dataAto":"2024-05-29T00:00:00","dataPublicacao":"2024-05-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do Estado de Sergipe.\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9470,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9470-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30450}],"content":[{"idAto":"30450","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.470\nDE   29  DE  MAIO  DE 2024\nInstitui a Política de Atenção à Oncologia\nPediátrica, no âmbito do Estado de Sergipe.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituída a Política de Atenção à Oncologia\nPediátrica, no âmbito do Estado de Sergipe, com o objetivo de buscar o\naumento dos índices de cura, sobrevida, melhoria da qualidade de vida e\nredução do abandono ao tratamento das crianças e dos adolescentes com\ncâncer.\nParágrafo único. Consideram-se abrangidos pela presente Política\ntodas as crianças e adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na\nfaixa etária de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos.\nArt. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Oncologia\nPediátrica:\nI - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação,\npromovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos\nadolescentes com câncer infantojuvenil;\nII - disponibilização e garantia de tratamento universal e integral às\ncrianças e aos adolescentes, com priorização dos diagnóstico precoce;\nIII - acesso à rede de regulação, preferencialmente aos centros\nhabilitados pelo Estado de Sergipe;\nIV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das\ncrianças e dos adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de\nvida durante e após o tratamento;\nV - acesso à rede de apoio assistencial em casas de apoio e em\ninstituições habilitadas.\nArt. 3º São instrumentos da Política de Atenção à Oncologia\nPediátrica:\nI - estimular a implantação de planos municipais de atenção à\noncologia pediátrica;\nII - instituir uma linha de cuidados específicos para o câncer\ninfantojuvenil;\nIII - fortalecer processos de regulação, de acesso a diagnóstico\nprecoce, de tratamento integral e de reabilitação e cuidados na área de oncologia\npediátrica;\nIV - implantar sistema informatizado como plataforma estadual de\nregulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de\ncâncer infantojuvenil;\nV – estimular a implantação do serviço de teleconsulta para apoio\nao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado;\nVI - monitorar continuamente a qualidade dos serviços prestados,\npor meio de indicadores de performance, dando transparência aos resultados;\nVII - atualizar os centros habilitados em oncologia pediátrica.\nArt. 4º São objetivos específicos da Política de Atenção à\nOncologia Pediátrica:\nI - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros\nespecializados;\nII - prever o atendimento de crianças de 0 (zero) a 10 (dez) anos e\nadolescentes de 10 (dez) a 19 (dezenove) anos nos centros habilitados em\noncologia pediátrica;\nIII - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da\ninfraestrutura dos serviços habilitados;\nIV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços\nde diagnóstico nos centros habilitados em oncologia pediátrica já existentes;\nV - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam\nter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede\nassistencial;\nVI - promover processos contínuos de capacitação dos\nprofissionais da área da saúde sobre o câncer infantojuvenil;\nVII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o\ncâncer infantojuvenil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento\nprecoce;\nVIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de\nprocedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem,\npara os demais centros habilitados para a realização do procedimento, sem\nprejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;\nIX - estimular programas de pesquisas científicas nos centros\nhabilitados;\nX - fornecer capacitações permanentes;\nXI - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para a\npromoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;\nXII - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer\ninfantojuvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de\nBase Populacional, conforme a legislação vigente, com a devida qualidade e\ncompletude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o registro\nde cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;\nXIII - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer\ninfantojuvenil às redes privadas e suplementar de saúde.\nArt. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, pode ser\ninstituída Rede Oncológica Pediátrica no Estado de Sergipe, com o objetivo de\naumentar os índices de cura da doença, garantindo o diagnóstico precoce, o\nacesso rápido e o tratamento de qualidade para o câncer infantojuvenil nos\ncentros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.\nArt. 6º A aplicação do disposto nesta Lei não exclui a aplicação\ndos princípios, objetivos, instrumentos, direitos e garantias previstos em outras\nlegislações aplicáveis ao paciente da oncologia pediátrica.\nArt. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo.\nArt. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de\nsua publicação.\nAracaju,   29  de  maio   de 2024; 203º da Independência e 136º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nWalter Gomes Pinheiro Junior\nSecretário de Estado da Saúde\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PDT\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE MAIO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}