{"files":[{"ato":{"id":30597,"numero":"58","dataCadastro":"2024-06-28T10:25:44.015357","dataAto":"2024-06-27T00:00:00","dataPublicacao":"0001-01-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o inciso XI do art. 29, o inciso IV do art. 35; acrescenta o art. 35-A; e altera o §2º do art. 254 da Constituição Estadual.","isAtivo":true,"idTipoAto":8,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":58,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":8,"descricao":"Emenda Constitucional"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"EC-58-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30597}],"content":[{"idAto":"30597","conteudo":"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58\nDE 27 DE JUNHO DE 2024\nAltera o inciso XI do art. 29, o inciso IV\ndo art. 35; acrescenta o art. 35-A; e altera\no §2º do art. 254 da Constituição Estadual.\nA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE\nSERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do §3º, tendo\nsido observado o disposto no §2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual,\npromulga a seguinte Emenda Constitucional:\nArt. 1º Ficam alterados o inciso XI do art. 29, o inciso IV do art. 35;\nacrescentado o art. 35-A; e alterado o §2º do art. 254 da Constituição Estadual, que\npassam a ter a seguinte redação:\n\"Art. 29 …\nI - …\n…………………………………………………………………………………………..\nXI - licença-maternidade, sem prejuízo do vínculo estatutário e da\nremuneração, de 180 (cento e oitenta) dias, estendendo-se a referida licença, em\nigual prazo, para os casos de adoção, ou guarda judicial para fins de adoção, de\ncrianças ou adolescentes;\n…………………………………………………………………………………………”\n“Art. 35 …\nI - …\nIV - licença-maternidade, sem prejuízo do vínculo estatutário e da\nremuneração, de 180 (cento e oitenta) dias, estendida a referida licença, em igual\nprazo, para os casos de adoção, ou guarda judicial para fins de adoção, de\ncrianças ou adolescentes;\n1\n…………………………………………………………………………………………”\n“Art. 35-A. A Lei disporá sobre o Programa de Proteção à\nMaternidade das servidoras civis e militares.”\n“Art. 254…\nI - …\n…………………………………………………………………………………………..\n§ 1º ...\n§ 2º Fica garantido à servidora pública que adotar, ou obtiver guarda\njudicial para fins de adoção, de criança ou adolescente, o direito à licença, sem\nprejuízo do vínculo estatutário e da remuneração, observadas as disposições\ncontidas nos artigos 29,  inciso XI,  e 35,  inciso IV , desta Constituição.\n……………………………………………………………………………”\nArt. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua\npublicação.\nAssembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio “Governador João\nAlves Filho”, em Aracaju, 27 de junho de 2024.\nDeputado JEFERSON ANDRADE\nPresidente\nDeputado LUCIANO BISPO\n1º Secretário\n2\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}